O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do
Legislativo, a saber:
Art. 1º Ficam as
Indústrias de qualquer ramo de atividade que se estabelecerem no Município de
Linhares obrigas a ter em seu quadro funcional, o percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento) de mão de obra residente e domiciliada neste Município há
mais de dois anos.
Parágrafo único. O domicilio
deverá ser comprovado para os fins desta Lei, da seguinte forma:
I - contas de concessionárias de
serviços públicos, tais como:
a) Energia;
b) Água;
c) Telefone fixo ou móvel.
II - Declaração de comprovação do
domicilio eleitoral.
III - Declaração de instituições de
ensino, públicas ou privadas.
Art. 2º As empresas já
estabelecidas quando da demissão ou renovação do quadro funcional, deverão
observar o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica a cargo
da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a fiscalização para cumprimento
da presente Lei.
Art. 4º O Executivo
Municipal regulamentará através de Decreto, as normas a serem adotadas para a
fiscalização das empresas.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na da de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.