LEI Nº 3.359, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os Programas com seus respectivos objetivos, metas e custos, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes e também as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos.

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o quadriênio 2014-2017 são as consubstanciadas no artigo 3º, incisos I a V, da Lei nº 3.325, de 26 de Junho de 2013, e estão abaixo discriminadas:

 

I - Redução das Desigualdades Sociais;

 

II - Cidadania e Direitos;

 

III - Questões Urbanas e Territoriais;

 

IV - Promoção do Desenvolvimento Local;

 

V - Melhoria da Gestão Pública.

 

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei.

 

Parágrafo único - Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas e valores que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão o que constar da lei orçamentária anual do município, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações subsequentes.

 

Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alterar as metas físicas e financeiras das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.