LEI Nº 3.359, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para
o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º da
Constituição Federal, estabelecendo para o período os Programas com seus
respectivos objetivos, metas e custos, abrangendo as despesas de capital e
outras delas decorrentes e também as relativas aos programas de duração
continuada, na forma dos anexos.
Art. 2º As prioridades e metas da Administração
Pública Municipal para o quadriênio 2014-2017 são as consubstanciadas no artigo
3º, incisos I a V, da Lei nº 3.325, de 26 de Junho de 2013, e estão abaixo
discriminadas:
I - Redução das
Desigualdades Sociais;
II - Cidadania e
Direitos;
III - Questões
Urbanas e Territoriais;
IV - Promoção do
Desenvolvimento Local;
V - Melhoria da
Gestão Pública.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas
pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei específico ou de revisão do PPA,
ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único - Os valores consignados no PPA para
programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação
das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações
e de suas metas e valores que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão
o que constar da lei orçamentária anual do município, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alterar as metas físicas e
financeiras das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de
valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara de
Vereadores, até o dia 15 de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos
resultados da implantação deste Plano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de
novembro do ano de dois mil e treze.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.