REVOGADA PELA LEI Nº 3671/2017

 

LEI Nº 3.343, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONTROLADORIA INTERNA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Vereador MILTON SIMON BAPTISTA, a saber:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada e organizada a Controladoria Interna na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Linhares.

 

Parágrafo único A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa Câmara Municipal de Linhares, nas ações de controle interno.

 

Art. 2º A organização e fiscalização da Câmara Municipal de Linhares pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e, 76 da Constituição Estadual e serão exercidas pela Controladoria Geral e Controladores Internos.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 3º O controle interno da Câmara Municipal de Linhares compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das ações administrativas desenvolvidas, bem como verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno para os fins desta Lei, o conjunto de atividades de controle exercidas pela Controladoria Interna no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, compreendendo particularmente:

 

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – O controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade e Finanças;

 

V - O controle exercido será destinado a avaliar a eficiência e eficácia da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos comandos do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único Os componentes do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Linhares deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada órgão.

 

 

TÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA

CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 5° São atribuições e responsabilidades da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Linhares, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:

 

I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;

 

VIII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.

 

IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;

 

XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XV - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XVIII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XIX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXI - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara;

 

XXII - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;

 

XXIII - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;

 

XXIV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação;

 

XXV - Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;

 

XXVI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;

 

XXVII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto;

 

XXVIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade;

 

XXIX - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara.

 

 

TÍTULO IV

 

DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA CONTROLADORIA INTERNA E

DEMAIS ÓRGÃOS

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Linhares, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

                          

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;

 

V - Comunicar à Controladoria Interna da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E

DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS.

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Linhares fica autorizada a organizar a Controladoria Interna, órgão gestor do Sistema de Controle Interno, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.

  

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO e Criação de Cargos

 

Art. 8° Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares, 01 (um) cargo, em comissão, de Controlador Geral, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual responderá pela Controladoria Interna.

 

§ 1º O ocupante do cargo criado no caput deste artigo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º Considerado que à data da publicação desta lei inexistia órgão de controle regularmente instituído e organizado, fica o poder legislativo autorizado a nomear, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por igual período, para o cargo de Controlador Geral, a título de cargo de confiança, servidor não integrante do quadro efetivo desta casa, desde que satisfaça todos os requisitos previstos no parágrafo §1º deste artigo e demonstre aptidão para gerenciar e organizar a Controladoria Interna.

 

I. Durante o prazo fixado no parágrafo anterior o servidor nomeado para o cargo de controlador, na condição de cargo de confiança, perceberá os vencimentos constantes no anexo I desta lei.

 

§ 3º. Findo o prazo contido no parágrafo anterior ou não prorrogado o prazo inicial, fica vedada a nomeação a título de cargo de confiança, devendo recair obrigatoriamente sobre servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou estável. 

 

Art. 9° São atribuições do Controlador Geral o gerenciamento, o planejamento e a execução de todas as competências elencadas no artigo 5º desta Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo:

 

I - Direção, supervisão, organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Controladoria Interna;

 

II - Análise prévia e final, conclusiva, dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria Interna;

 

III - Edição de atos normativos de regulamentação de procedimentos internos e rotinas;

 

IV - Gerenciar as atividades de auditoria e controladoria da unidade de controle central da Câmara Municipal de Linhares;

 

V - prestar atendimento e orientação aos setores da Câmara Municipal, conforme designação do Presidente da Câmara Municipal;

 

§ 1º A conclusão dos trabalhos e posicionamentos da Controladoria Interna da Câmara, bem como a sua representação, é de competência exclusiva do Controlador Geral.

 

Art. 10 É devido, quando servidor efetivo ou estável, ao Controlador Geral da Câmara Municipal de Linhares a gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de função gratificada de Chefia, calculada sobre o vencimento do cargo em comissão.

 

§ 1º O cargo de Controlador Geral será preenchido por servidor escolhido dentre aqueles ocupantes de cargo em provimento efetivo.

 

Art. 11 Fica alterada a nomenclatura do cargo de “controlador”, passando a ser nomeado como “Auditor de Controle Interno”, modificando-se a nomenclatura do cargo e as demais disposições em contrário contidas na lei nº. 3.096/2012.

 

§ 1º Fica acrescido ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Linhares, mais um cargo de 01 (um) Auditor de Controle Interno que, igualmente ao outro cargo existente, cumprirá a jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da lei Municipal nº. 1.347/90, art. 55, alínea “f”.

 

§ 2º O cargo de controlador interno criado no §1º deste artigo se sujeita ao regime da lei dos Servidores Públicos Municipais nº. 1.347/90.

 

§ 3º Ressalte-se que a mudança de nomenclatura não afeta as disposições atinentes ao concurso público realizado para provimento do cargo de controlador, obedecendo-se o edital e a ordem de classificação para o cargo agora denominado “Auditor de Controle Interno”.

 

Art. 12 O cargo de Auditor de Controle Interno possui, além das atribuições inerentes ao cargo, aquelas dispostas no artigo 5º desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA

 

Art. 13. A Controladoria interna da Câmara Municipal de Linhares Compreende:

 

I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de Controlador Geral, e;

 

IIAuditoria Interna, constituída por 02 (dois) cargos de Controlador;

 

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 14. A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Linhares, nas ações de controle interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 15. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 16. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

 

Art. 17 Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria Interna:

 

I - Independência profissional para o desempenho de suas atividades;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno regulamentado por este Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 19 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 20 O padrão de vencimentos do Cargo de Auditor Interno seguirá o disposto no Anexo II, nível VI, da lei Municipal nº. 3.127/2011.

 

Art. 21 Ficam revogadas as disposições que tratam da Secretaria Legislativa de Controle Interno e suas atribuições contidas na Lei Municipal nº. 3.020/2011, bem como fica extinto o cargo de Secretário legislativo de controle interno previsto no anexo I da lei nº. 3.096/2011 e anexo I da lei nº. 3.020/2011.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI Nº 3.343, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

 

ANEXO I

 

CARGO DE CONFIANÇA – Livre nomeação e exoneração

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Controlador Geral

01

 

R$ 5.000,00