LEI Nº 3.329, DE 22 DE JULHO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RELACIONADA ÀS ATIVIDADES DO “PROGRAMA PROJOVEM URBANO” DO GOVERNO FEDERAL, ADERIDO PELO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Linhares, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, em especial às atividades de 02 (dois) novos núcleos do “Programa ProJovem Urbano”, programa do Governo Federal, aderido pelo Município por intermédio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), conforme Termo de Adesão firmado em 03 de junho de 2013.

 

§ 1º Os 02 (dois) novos núcleos do referido programa que serão implantados no Município de Linhares atenderão a aproximadamente 400 (quatrocentos) jovens, e funcionarão junto EMEFM Marília de Rezende Scarton Coutinho, situada na Av. Quintino Bocaiúva, 1.205, bairro Interlagos I, e a EMEF Prefeito Roberto Calmon, situada na Rua Maranhão, s/nº, bairro Aviso, ambas nesta cidade.

 

§ 2º As contratações obedecerão às funções, quantitativos, carga horária e salário-base, constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo 1º serão realizadas obedecendo aos seguintes prazos:

 

I - Tradutor Intérprete, Professores (Educadores) e Serventes: 18 (dezoito) meses, a contar da data de formalização dos contratos;

 

II - Coordenador Geral, Assistente Pedagógico e Assistente Administrativo: 22 (vinte e dois meses), a contar da data de formalização dos contratos.

 

Parágrafo Único. Os prazos das contratações dispostas neste artigo poderão ser prorrogados conforme vigência do convênio e rescindidas a qualquer tempo, no interesse da Administração.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título temporário, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.936 de 31 de março de 2010.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

Art. 4º Aplica-se a esses contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado realizado especificamente para este fim.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a pagamento de auxílio financeiro, durante a primeira etapa de formação, aos professores/educadores, selecionados e ainda não contratados para atuarem no Programa, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal bruta a ser paga aos professores/educadores contratados no âmbito do Projovem Urbano, conforme previsto no art. 7º, inciso VIII, da Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012.

 

Art. 7º Os recursos financeiros para custeio das contratações autorizadas por esta Lei correrão por conta do Fundo do Programa ProJovem Urbano, financiado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), com recurso liberado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2013.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO BASE MENSAL  R$

Assistente Administrativo

01

40 horas

859,03

Assistente Pedagógico

01

40 horas

1.805,23

Professor (Educador) do Ensino Fundamental

10

30 horas

1.470,26

Professor (Educador) de Qualificação Profissional

02

30 horas

1.470,26

Professor (Educador) de Participação Cidadã

02

30 horas

1.470,26

Professor (Educador) para Sala de Acolhimento

04

25 horas

963,14

Professor (Educador) para Apoio Educacional especializado

08

30 horas

1.155,90

Tradutor e Intérprete de Libras

08

30 horas

1.155,90

Servente

04

30 horas

678,00

 

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO-BASE POR HORA R$

Formador para o desenvolvimento da formação continuada de professores (Educadores)

02

376 horas ao longo dos 18 meses de vigência contratual

100 por hora

 

 

ANEXO III

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA MENSAL

SALÁRIO-BASE MENSAL  R$

Coordenador Geral

01

45 horas

2.025,00