LEI Nº 3.325, DE 26 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2014,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64,
no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101
e no Inciso II e nos §
2º e 10, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III -
diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução
orçamentária;
IV - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições
finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta
lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. o Anexo II
estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano
Plurianual para o período 2014-2017, devendo contemplar as orientações
estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes
áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os
quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como
explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará
para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Redução das Desigualdades
Sociais
II - Cidadania e Direitos
III - Questões Urbanas e
Territoriais
IV - Promoção do
Desenvolvimento Local
V - Melhoria da Gestão Pública.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município
para o exercício 2014 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual
para o período 2014–2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e
metas.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do
Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas
receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária
Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser
discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os
elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua
apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2014,
observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2013.
I - a proposta
orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
ano de 2014.
II - o repasse
mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
art.
III -
considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação
da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada
orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a
receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV - para o cálculo
da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal,
as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de
convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto
específico por força de instrumento legal.
V - na efetivação
do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
de 2013.
Art. 8º A critério do Poder
Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em
sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e
a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão
ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do
art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o Município
só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 10 Os órgãos da
Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2014
incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos
e patrimônio do Município.
Art. 11 Para os efeitos
desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei
Orçamentária para 2014 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
III - serão
garantidos os recursos para inicio das obras de construção da sede própria da
Câmara Municipal de Vereadores e também da Prefeitura Municipal.
Art.
I - as obras em
execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas
com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
- QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário
Municipal de Planejamento.
Art.
Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação
de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso
II e respectivo §1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas de custeio não
relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
Art.
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o
limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000;
III - nos termos de
posterior legislação específica.
Art. 20 Respeitado o
limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a
lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão
observados:
I - o
estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II - a realização
de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da
Constituição Federal.
III - adoção de
mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na estimativa das
receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento
ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano
seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e
contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei
a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar
a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que
registrem a estimativa de recursos para o ano 2014 e a evolução da receita nos
últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles
previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o
exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual do Município.
Art. 23 Os recursos
provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela
Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até
60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento,
somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste
artigo.
Art. 24 No caso de criação
de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias
citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade
mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 25 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo Único. Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - serviço da
dívida;
III - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 26 O Poder Executivo
divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade
orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2014,
caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2013.
II - até 30
(trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no
art. 26 desta lei.
Art. 27 Cabe à
Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Municipal;
III - instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata
esta lei.
Art. 28 O Poder Executivo
estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 29 O Poder
Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
- LDO 2014
ANEXO DE METAS FISCAIS
(O
Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar
n° 101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°).
A Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à
receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a)
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b)
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c)
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)
Avaliação da situação financeira e atuarial;
e)
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos adotados na composição dos índices e
valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN
437 de 12 de julho de 2012, que aprova a 5ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Considerando
a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de
governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a
garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei
Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
· Demonstrativo I - Metas
Anuais;
· Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
·
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
·
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
·
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
·
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);
·
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO
I - METAS ANUAIS
De
acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas
Anuais
A metodologia utilizada para a projeção da receita
orçamentária para os anos 2014, 2015 e 2016 está baseada na série histórica nos
últimos três anos de arrecadação, corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 6,50% a.a., o Produto Interno
Bruto – PIB Nacional em 3,50% a.a., Taxa Selic 8,38% a.a., Taxa de Câmbio U$
2,04. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2014.
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS
PROJETADOS (%)
VARIÁVEIS |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento % anual) |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Taxa Selic Efetiva real |
8,38 |
8,50 |
9,00 |
Câmbio (R$/US$) |
2,04 |
2,02 |
2,05 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação IPCA |
6,50 |
5,40 |
5,20 |
Fonte:
Banco Central – Focus Relatório de Mercado março, 2013
TABELA 1 - METAS ANUAIS
AMF -
Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2014 |
2015 |
2016 |
|||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
|
Receita Total |
533.933.538 |
501.346.045 |
581.453.622 |
517.994.158 |
632.040.088 |
535.227.587 |
Receitas Primárias (I) |
516.331.888 |
484.818.674 |
562.285.425 |
500.917.965 |
611.204.258 |
517.583.277 |
Despesa Total |
533.933.538 |
501.346.045 |
581.453.622 |
517.994.158 |
632.040.088 |
535.227.587 |
Despesas Primárias (II) |
497.870.036 |
467.483.602 |
542.180.470 |
483.007.252 |
589.350.170 |
499.076.681 |
Resultado Primário (III) = (I – II) |
18.461.852 |
17.335.072 |
20.104.955 |
17.910.713 |
21.854.088 |
18.506.596 |
Resultado Nominal |
(14.095.181) |
(13.234.912) |
(12.685.663) |
(11.301.158) |
(11.417.097) |
(9.668.287) |
Dívida Pública Consolidada |
207.281.773 |
194.630.773 |
186.553.595 |
166.193.259 |
167.898.236 |
142.180.487 |
Dívida Consolidada Líquida |
126.856.632 |
119.114.208 |
114.170.969 |
101.710.425 |
102.753.872 |
87.014.587 |
Fonte: Balanços Municipais 2011, 2012 e Orçamento
Municipal de 2013
DEMONSTRATIVO
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 2014
Este demonstrativo visa ao
cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as
metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes
para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais
como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo
de explanação a respeito dos resultados obtidos.
TABELA
2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$
1,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|
2012 |
2012 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
477.050.814 |
495.632.333 |
18.581.519 |
3,90 |
Receitas Primárias (I) |
426.960.478 |
428.721.968 |
1.761.490 |
0,41 |
Despesa Total |
477.050.814 |
488.148.056 |
11.097.242 |
2,33 |
Despesas Primárias (II) |
432.563.254 |
427.129.549 |
(5.433.705) |
(1,26) |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
(5.602.776) |
1.592.419 |
7.195.195 |
(128,42) |
Resultado Nominal |
12.654.965 |
9.658.298 |
(2.996.667) |
(23,68) |
Dívida Pública Consolidada |
268.987.569 |
255.903.423 |
(13.084.146) |
(4,86) |
Dívida Consolidada Líquida |
168.420.325 |
156.613.126 |
(11.807.199) |
(7,01) |
Fonte: Balanço Municipal
DEMONSTRATIVO
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2014
Tabela
3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
|
Receita Total |
439.786.853 |
524.440.917 |
19 |
485.394.125 |
-7 |
533.933.538 |
10 |
581.453.622 |
9 |
632.040.088 |
9 |
Receitas Primárias (I) |
422.615.778 |
485.426.317 |
15 |
469.392.625 |
-3 |
516.331.888 |
10 |
562.285.425 |
9 |
611.204.258 |
9 |
Despesa Total |
386.868.287 |
488.148.056 |
26 |
485.394.125 |
-1 |
533.933.538 |
10 |
581.453.622 |
9 |
632.040.088 |
9 |
Despesas Primárias (II) |
381.533.235 |
482.428.204 |
26 |
452.609.124 |
-6 |
497.870.036 |
10 |
542.180.470 |
9 |
589.350.170 |
9 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
41.082.543 |
2.998.113 |
-93 |
16.783.501 |
460 |
18.461.851 |
10 |
20.104.956 |
9 |
21.854.087 |
9 |
Resultado Nominal |
179.175.932 |
18.416.895 |
-90 |
(15.661.313) |
-185 |
-14.095.181 |
(10) |
-12.685.663 |
(10) |
-11.417.097 |
(10) |
Dívida Pública Consolidada |
244.324.612 |
255.903.423 |
5 |
230.313.081 |
-10 |
207.281.773 |
(10) |
186.553.595 |
(10) |
167.898.236 |
(10) |
Dívida Consolidada Líquida |
179.175.932 |
18.416.895 |
13 |
(15.661.313) |
-10 |
(14.095.181) |
(10) |
(12.685.663) |
(10) |
(11.417.097) |
(10) |
Fonte: Balanços Municipais
2010, 2011 e 2012 e Orçamento Municipal de 2013
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
|
Receita Total |
418.844.622 |
475.683.371 |
14 |
455.769.131 |
-4 |
568.639.218 |
25 |
517.994.158 |
(9) |
535.228.040 |
3 |
Receitas Primárias (I) |
402.491.217 |
440.295.979 |
9 |
440.744.249 |
0 |
549.893.461 |
25 |
500.917.965 |
(9) |
517.583.716 |
3 |
Despesa Total |
368.445.988 |
442.764.677 |
20 |
455.769.131 |
3 |
568.639.218 |
25 |
517.994.158 |
(9) |
535.228.040 |
3 |
Despesas Primárias (II) |
363.364.986 |
437.576.602 |
20 |
424.985.093 |
-3 |
530.231.588 |
25 |
483.007.252 |
(9) |
499.077.104 |
3 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
39.126.231 |
2.719.377 |
-93 |
15.759.156 |
480 |
19.661.871 |
25 |
17.910.714 |
(9) |
18.506.611 |
3 |
Resultado Nominal |
170.643.745 |
16.704.667 |
-90 |
-14.705.458 |
-188 |
-15.011.368 |
2 |
-11.301.158 |
(25) |
-9.668.296 |
(14) |
Dívida Pública Consolidada |
232.690.107 |
232.111.948 |
0 |
216.256.414 |
-7 |
220.755.088 |
2 |
166.193.259 |
(25) |
142.180.608 |
(14) |
Dívida Consolidada Líquida |
131.615.458 |
142.052.722 |
8 |
132.349.121 |
-7 |
135.102.313 |
2 |
101.710.425 |
(25) |
87.014.660 |
(14) |
Fonte: Balanços Municipais
2010, 2011 e 2012 e Orçamento Municipal de 2013
DEMONSTRATIVO
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º,
inciso III)
Tabela 4 - Regime
Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
% |
Patrimônio/Capital |
(149.194.677) |
100 |
(160.583.572) |
100 |
41.319.477 |
100 |
Reservas |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
TOTAL |
(149.194.677) |
0 |
(160.583.572) |
100 |
41.319.477 |
100 |
Fonte:
Balanço Municipal 2010, 2011 e 2012, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Linhares
DEMONSTRATIVO
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º,
inciso III) R$
1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2012 (a) |
2011 (b) |
2010 (c) |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
|
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
117.700,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
|
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS EXECUTADAS |
2012 (d) |
2011 (e) |
2010 (f) |
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(II) |
117.700,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
117.700,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Investimentos |
117.700,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
SALDO FINANCEIRO |
2012 (g) = ((Ia – IId) +
IIIh) |
2011 (h) = (Ib – IIe) + IIIi) |
2010 (i) = (Ic – IIf) |
|
VALOR (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte: Balanço Municipal de
2010, 2011 e 2012
DEMONSTRATIVO
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem estes
demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art.
4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação
financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.
A avaliação da situação financeira
terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do
segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial deve ser
feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime
Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário
socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções
atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros dois
dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial
do RPPS:
a) o art. 24, que estabelece
que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do
§ 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art.
17;
b) o § 1° do art. 43, que
dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social,
e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts.
249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Tabela 6
– Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos
Servidores - 2014
AMF
- Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS |
2010 |
2011 |
2012 |
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (I) |
10.851.723 |
14.836.285 |
24.973.161 |
|
RECEITAS
CORRENTES |
10.126.246 |
13.680.439 |
24.371.473 |
|
Receita de Contribuições dos
Segurados |
6.074.108 |
6.265.675 |
8.184.358 |
|
Pessoal Civil |
6.074.108 |
6.265.675 |
8.184.358 |
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Outras Receitas de
Contribuições |
473.526 |
655.624 |
548.059 |
|
Receita Patrimonial |
- |
- |
15.637.421 |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
|
|
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
1.635 |
|
Compensação Previdenciária do
RGPS para o RPPS |
- |
- |
|
|
Outras Receitas Correntes |
3.578.612 |
6.755.602 |
1.635 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
725.478 |
1.177.902 |
1.204.447 |
|
Alienação de Bens, Direitos e
Ativos |
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos |
725.478 |
1.177.902 |
1.204.447 |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
|
|
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
22.057 |
602.759 |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(intra-orçamentárias) (II) |
10.518.670 |
12.802.477 |
18.629.131 |
|
RECEITAS CORRENTES |
10.518.670 |
12.802.477 |
18.629.131 |
|
Receita de Contribuições |
10.518.670 |
12.802.477 |
18.629.131 |
|
Patronal |
- |
- |
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
|
Regime de Débitos e
Parcelamentos |
|
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
21.370.393 |
27.638.762 |
43.602.292 |
|
DESPESAS |
2010 |
2011 |
2012 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto
intra-orçamentárias) (IV) |
12.109.517 |
14.543.372 |
17.542.949 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
0 |
0 |
0 |
|
Despesas
Correntes |
|
|
|
|
Despesas
de Capital |
|
|
|
|
PREVIDÊNCIA |
12.109.517 |
14.543.372 |
17.542.949 |
|
Pessoal
Civil |
12.109.517 |
14.543.372 |
17.542.949 |
|
Pessoal
Militar |
|
|
|
|
Outras
Despesas Previdenciárias |
0 |
0 |
0 |
|
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|
Demais
Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias)
(V) |
151.971 |
174.523 |
337.218 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
151.971 |
174.523 |
337.218 |
|
Despesas
Correntes |
151.971 |
174.523 |
337.218 |
|
Despesas
de Capital |
|
|
|
|
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) |
12.261.487 |
14.717.895 |
17.880.167 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
9.108.905 |
12.920.866 |
25.722.125 |
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2010 |
2011 |
2012 |
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Plano
Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Recursos
para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|
Recursos
para Formação de Reserva |
|
|
|
|
Outros
Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
Plano
Previdenciário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Recursos
para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
|
Recursos
para Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
|
Outros
Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte: Balanço
2010, 2011, 2012. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Linhares
Tabela 7 - Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos - orçamento da seguridade social
RREO – ANEXO XIII (LRF,
art. 53, § 1º, inciso II) R$
1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO |
(a) |
(b) |
(c) = (a - b) |
(d) = (“d” exerc. Anterior) + (c) |
|
2011 |
17.702.805,38 |
12.451.894,88 |
5.250.910,50 |
45.332.583,28 |
2012 |
17.690.809,31 |
13.386.413,34 |
4.304.395,97 |
52.356.934,25 |
2013 |
17.924.652,94 |
14.544.949,46 |
3.379.703,48 |
58.878.053,79 |
2014 |
17.922.199,64 |
15.637.650,42 |
2.284.549,22 |
64.695.286,24 |
2015 |
17.999.032,72 |
16.806.471,68 |
1.192.561,04 |
69.769.564,45 |
2016 |
18.038.232,29 |
17.918.906,29 |
119.326,00 |
74.075.064,32 |
2017 |
18.443.925,13 |
19.785.982,74 |
-1.342.057,61 |
77.177.510,57 |
2018 |
17.913.177,60 |
21.241.366,67 |
-3.328.189,07 |
78.479.972,13 |
2019 |
17.926.801,13 |
21.436.103,92 |
-3.509.302,79 |
79.679.467,67 |
2020 |
18.221.917,63 |
22.328.525,88 |
-4.106.608,25 |
80.353.627,48 |
2021 |
17.104.427,49 |
22.782.642,04 |
-5.678.214,55 |
79.496.630,58 |
2022 |
17.632.647,23 |
22.933.210,35 |
-5.300.563,12 |
78.965.865,29 |
2023 |
17.559.757,04 |
23.544.205,60 |
-5.984.448,56 |
77.719.368,65 |
2024 |
17.010.915,39 |
23.408.732,17 |
-6.397.816,78 |
75.984.713,99 |
2025 |
16.922.385,63 |
23.900.088,61 |
-6.977.702,98 |
73.566.093,85 |
2026 |
16.381.361,85 |
23.569.977,10 |
-7.188.615,25 |
70.791.444,23 |
2027 |
16.432.609,15 |
23.311.979,85 |
-6.879.370,70 |
68.159.560,18 |
2028 |
16.103.858,15 |
23.443.039,99 |
-7.339.181,84 |
64.909.951,95 |
2029 |
15.857.035,41 |
23.199.408,68 |
-7.342.373,27 |
61.462.175,80 |
2030 |
15.882.892,22 |
22.648.777,28 |
-6.765.885,06 |
58.384.021,29 |
2031 |
15.781.126,50 |
21.885.312,00 |
-6.104.185,50 |
55.782.877,07 |
2032 |
15.964.287,03 |
21.496.317,31 |
-5.532.030,28 |
53.597.819,41 |
2033 |
16.179.529,62 |
20.334.526,55 |
-4.154.996,93 |
52.658.691,64 |
2034 |
15.778.249,51 |
19.856.364,86 |
-4.078.115,35 |
51.740.097,79 |
2035 |
15.033.281,16 |
18.672.983,15 |
-3.639.701,99 |
51.204.801,67 |
2036 |
15.059.242,78 |
18.446.562,19 |
-3.387.319,41 |
50.889.770,36 |
2037 |
15.164.924,94 |
17.585.798,54 |
-2.420.873,60 |
51.522.282,98 |
2038 |
15.392.704,66 |
17.299.640,86 |
-1.906.936,20 |
52.706.683,76 |
2039 |
15.103.107,10 |
17.208.674,12 |
-2.105.567,02 |
53.763.517,77 |
2040 |
13.981.314,31 |
16.752.760,56 |
-2.771.446,25 |
54.217.882,59 |
2041 |
13.756.613,00 |
16.317.030,55 |
-2.560.417,55 |
54.910.538,00 |
2042 |
13.220.287,04 |
15.775.601,58 |
-2.555.314,54 |
55.649.855,74 |
2043 |
12.920.654,25 |
15.470.251,70 |
-2.549.597,45 |
56.439.249,63 |
2044 |
12.578.263,09 |
15.266.361,83 |
-2.688.098,74 |
57.137.505,87 |
2045 |
11.179.933,16 |
15.016.855,99 |
-3.836.922,83 |
56.728.833,39 |
2046 |
10.797.348,46 |
14.651.822,58 |
-3.854.474,12 |
56.278.089,27 |
2047 |
10.491.596,72 |
14.363.997,55 |
-3.872.400,83 |
55.782.373,80 |
2048 |
9.953.808,94 |
13.960.410,20 |
-4.006.601,26 |
55.122.714,97 |
2049 |
9.686.767,68 |
13.326.731,69 |
-3.639.964,01 |
54.790.113,86 |
2050 |
9.376.901,93 |
12.770.358,46 |
-3.393.456,53 |
54.684.064,16 |
2051 |
9.099.321,51 |
12.128.466,17 |
-3.029.144,66 |
54.935.963,35 |
2052 |
8.726.839,76 |
11.771.714,65 |
-3.044.874,89 |
55.187.246,26 |
2053 |
8.594.534,65 |
11.436.192,01 |
-2.841.657,36 |
55.656.823,68 |
2054 |
8.392.239,17 |
11.317.915,12 |
-2.925.675,95 |
56.070.557,15 |
2055 |
7.986.877,48 |
11.337.510,10 |
-3.350.632,62 |
56.084.157,96 |
2056 |
7.971.765,33 |
11.410.387,47 |
-3.438.622,14 |
56.010.585,30 |
2057 |
7.836.212,40 |
10.615.556,45 |
-2.779.344,05 |
56.591.876,37 |
2058 |
7.371.111,33 |
10.733.696,10 |
-3.362.584,77 |
56.624.804,18 |
2059 |
7.018.332,47 |
10.755.380,26 |
-3.737.047,79 |
56.285.244,64 |
2060 |
6.879.944,95 |
10.818.901,42 |
-3.938.956,47 |
55.723.402,85 |
2061 |
6.789.640,16 |
10.845.053,11 |
-4.055.412,95 |
55.011.394,07 |
2062 |
6.788.429,94 |
10.801.410,64 |
-4.012.980,70 |
54.299.097,01 |
2063 |
6.746.565,59 |
9.843.927,96 |
-3.097.362,37 |
54.459.680,46 |
2064 |
6.694.489,88 |
9.749.777,52 |
-3.055.287,64 |
54.671.973,65 |
2065 |
6.561.234,25 |
9.539.384,23 |
-2.978.149,98 |
54.974.142,09 |
2066 |
6.584.387,86 |
9.241.751,16 |
-2.657.363,30 |
55.615.227,32 |
2067 |
6.317.626,87 |
9.207.999,47 |
-2.890.372,60 |
56.061.768,36 |
2068 |
6.033.761,95 |
9.200.113,53 |
-3.166.351,58 |
56.259.122,88 |
2069 |
5.617.797,50 |
9.294.368,67 |
-3.676.571,17 |
55.958.099,08 |
2070 |
5.250.539,11 |
9.297.527,89 |
-4.046.988,78 |
55.268.596,24 |
2071 |
5.030.116,27 |
8.859.234,82 |
-3.829.118,55 |
54.755.593,46 |
2072 |
4.888.300,02 |
8.674.576,18 |
-3.786.276,16 |
54.254.652,91 |
2073 |
4.603.307,07 |
8.345.192,34 |
-3.741.885,27 |
53.768.046,81 |
2074 |
4.579.840,74 |
7.364.457,08 |
-2.784.616,34 |
54.209.513,28 |
2075 |
4.534.715,01 |
7.002.959,11 |
-2.468.244,10 |
54.993.839,98 |
2076 |
4.490.742,97 |
6.629.249,97 |
-2.138.507,00 |
56.154.963,38 |
2077 |
4.389.079,67 |
6.116.360,25 |
-1.727.280,58 |
57.796.980,60 |
2078 |
4.312.847,14 |
5.754.355,19 |
-1.441.508,05 |
59.823.291,39 |
2079 |
4.132.009,34 |
5.540.193,63 |
-1.408.184,29 |
62.004.504,58 |
2080 |
4.065.484,06 |
5.286.815,25 |
-1.221.331,19 |
64.503.443,66 |
2081 |
3.973.943,95 |
4.913.071,84 |
-939.127,89 |
67.434.522,39 |
2082 |
3.933.684,44 |
4.728.183,17 |
-794.498,73 |
70.686.095,00 |
2083 |
3.785.301,20 |
4.801.951,85 |
-1.016.650,65 |
73.910.610,05 |
2084 |
3.552.371,94 |
4.845.652,62 |
-1.293.280,68 |
77.051.965,97 |
2085 |
3.308.399,43 |
4.820.042,99 |
-1.511.643,56 |
80.163.440,37 |
Fonte: Atuário Vitor
Hugo Benevito Faria - MBA 994
DEMONSTRATIVO
VII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
De acordo com Relatório Focus, do Banco Central, de
março de 2013, o Cenário econômico global, segue com perspectiva de baixo
crescimento econômico, o que tem contribuído para um baixo crescimento anual da
atividade econômica do país, refletindo diretamente na economia de estados e
municípios. Além disso, o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas
têm sido afetados pelas alterações do sistema Fundap. Existe ainda a
possibilidade de queda de receitas em função de alterações no sistema de
cálculo dos royalties de petróleo (esta possibilidade não foi considerada nas
simulações realizadas nesta LDO por conta da pendência de julgamento desta questão ainda em curso no
Supremo Tribunal Federal).
A previsão na variação dos principais agregados
macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas. A
adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação
esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a
elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto as receitas
como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada,
por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de
receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a
necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se
conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as
hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções do LDO 2014
requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame
prospectivo da conjuntura econômica.
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
O art. 4º, § 2°, inciso II, da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que o demonstrativo das metas
anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando
esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da
lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a
metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas,
despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e
preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos
anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.
Inicialmente destaca-se que as
projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de
algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais
receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses
utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados
cenários prospectivos para o triênio 2014-2016.
Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da
receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do
período anterior (2012) e o histórico dos últimos três anos, aplicando a
variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de
preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real
do setor da economia) e o efeito legislação (variação da receita decorrente de
alterações na legislação vigente) que não apresentou mudanças na legislação. A
previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias
municipais que utilizam recursos de convênios, do governo Federal e Estadual.
I -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da
Prefeitura Municipal de Linhares–ES
As
metas anuais de receitas da Prefeitura de Linhares foram calculadas a partir
das seguintes receitas orçamentárias:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO |
R$ 1,00 |
||
2014 |
2015 |
2016 |
|
RECEITAS CORRENTES |
509.340.618 |
554.671.932 |
602.928.391 |
Receita Tributária |
76.761.300 |
83.593.056 |
90.865.652 |
Impostos |
70.950.000 |
77.264.550 |
83.986.566 |
Taxas |
5.811.300 |
6.328.506 |
6.879.086 |
Receita de Contribuição |
18.097.420 |
19.708.090 |
21.422.694 |
Receita Patrimonial |
68.580.530 |
74.684.197 |
81.181.722 |
Transferências Correntes |
386.197.708 |
420.569.304 |
457.158.833 |
Transferências Intergovernamentais |
382.484.257 |
416.525.356 |
452.763.062 |
Transferências da União |
215.938.713 |
235.157.258 |
255.615.940 |
Cota-Parte do FPM |
49.500.000 |
53.905.500 |
58.595.279 |
Transferências de Recursos do SUS – FMS |
36.922.863 |
40.208.998 |
43.707.181 |
Outras Receitas Correntes |
4.314.860 |
4.698.883 |
5.107.685 |
Multas e Juros de Mora |
1.562.000 |
1.701.018 |
1.849.007 |
Receita da Dívida ativa Tributária |
1.970.650 |
2.146.038 |
2.332.743 |
RECEITAS DE CAPITAL |
12.492.700 |
13.604.550 |
14.788.146 |
Operações de Crédito |
2.314.400 |
2.520.382 |
2.739.655 |
Amortização de Empréstimos |
2.200.00 |
239.580 |
260.423 |
Alienação de Bens (V) |
44.000 |
47.916 |
52.085 |
Transferências de Capital |
9.914.300 |
10.796.673 |
11.735.983 |
Convênios |
9.351.100 |
10.183.348 |
11.069.299 |
Outras Transferências de Capital |
563.200 |
613.325 |
666.684 |
Receita Intraorçamentária |
12.100.220 |
13.177.140 |
14.323.551 |
TOTAL |
533.933.538 |
581.453.622 |
632.040.088 |
Fonte: Balanços Municipais
respectivos e Orçamento 2013
META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
415.838.672 |
484.775.065 |
463.036.925 |
509.340.618 |
554.671.932 |
602.928.391 |
Receita Tributária |
44.496.145 |
62.895.329 |
69.783.000 |
76.761.300 |
83.593.056 |
90.865.652 |
Receita de Contribuição |
14.410.007 |
16.618.705 |
16.452.200 |
18.097.420 |
19.708.090 |
21.422.694 |
Receita Patrimonial |
13.501.675 |
22.253.719 |
5.982.300 |
6.580.530 |
7.166.197 |
7.789.656 |
Aplicações Financeiras (II) |
2.190.928 |
17.605.976 |
2.657.300 |
2.923.030 |
3.183.180 |
3.460.116 |
Outras receitas patrimoniais |
11.310.747 |
4.647.743 |
3.325.000 |
3.657.500 |
3.983.018 |
4.329.540 |
Transferências Correntes |
326.949.626 |
366.704.143 |
351.088.825 |
386.197.708 |
420.569.303 |
457.158.833 |
Demais Receitas Correntes |
16.481.219 |
16.303.169 |
19.730.600 |
21.703.660 |
23.635.286 |
25.691.556 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) |
413.647.744 |
467.169.089 |
460.379.625 |
506.417.588 |
551.488.753 |
599.468.274 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
11.145.705 |
21.036.721 |
11.357.000 |
12.492.700 |
13.604.550 |
14.788.146 |
Operações de Crédito (V) |
999.769 |
1.457.347 |
2.104.000 |
2.314.400 |
2.520.382 |
2.739.655 |
Amortização de Empréstimos (VI) |
1.177.902 |
1.204.446 |
200.000 |
220.000 |
239.580 |
260.423 |
Alienação de Ativos (VII) |
- |
117.700 |
40.000 |
44.000 |
47.916 |
52.085 |
Transferências de Capital |
8.968.034 |
18.257.228 |
9.013.000 |
9.914.300 |
10.796.673 |
11.735.983 |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas Fiscais de Capital (VIII) =
(IV-V-VI-VII) |
8.968.034 |
18.257.228 |
9.013.000 |
9.914.300 |
10.796.673 |
11.735.983 |
RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
12.802.476 |
18.629.131 |
11.000.200 |
12.100.220 |
13.177.140 |
14.323.551 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) |
422.615.778 |
485.426.317 |
469.392.625 |
516.331.888 |
562.285.425 |
611.204.258 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
322.592.729 |
381.811.719 |
395.105.014 |
434.615.515 |
473.296.296 |
514.473.074 |
Pessoal e Encargos Sociais |
170.010.248 |
206.822.682 |
223.133.429 |
245.446.772 |
267.291.535 |
290.545.898 |
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
1.112.832 |
883.619 |
750.000 |
825.000 |
898.425 |
976.588 |
Outras Despesas Correntes |
151.469.649 |
174.105.418 |
171.221.585 |
188.343.744 |
205.106.337 |
222.950.588 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI) |
321.479.897 |
380.928.100 |
394.355.014 |
433.790.515 |
472.397.871 |
513.496.486 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
64.275.555 |
106.336.335 |
63.204.110 |
99.263.023 |
108.097.432 |
117.501.909 |
Investimentos |
60.053.338 |
101.500.104 |
58.204.110 |
93.763.023 |
102.107.932 |
110.991.322 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida (XIV) |
4.222.217 |
4.836.231 |
5.000.000 |
5.500.000 |
5.989.500 |
6.510.587 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
60.053.338 |
101.500.104 |
58.204.110 |
64.024.521 |
69.722.703 |
75.788.579 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
50.000 |
55.000 |
59.895 |
65.106 |
INTERFERÊNCIAS PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) |
381.533.235 |
482.428.204 |
452.609.124 |
497.870.036 |
542.180.470 |
589.350.170 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) |
41.082.543 |
2.998.113 |
16.783.501 |
18.461.851 |
20.104.956 |
21.854.087 |
Receita Total |
439.786.853 |
524.440.917 |
485.394.125 |
533.933.538 |
581.453.622 |
632.040.088 |
Despesa Total |
386.868.287 |
488.148.056 |
485.394.125 |
533.933.538 |
581.453.622 |
632.040.088 |
Fonte: Balanços Municipais
respectivos e Orçamento 2013
II -
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Em
atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, foi feita, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de
cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro que se
refere à LDO e para os dois subsequentes.
Receita Tributária |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
44.946.195 |
|
2012 |
62.895.329 |
39,93 |
2013 |
69.783.000 |
10,95 |
2014 |
76.761.300 |
10 |
2015 |
83.593.056 |
8,9 |
2016 |
90.865.652 |
8,7 |
Fonte: Balanços Municipais
respectivos e Orçamento 2013
Notas:
a) O
crescimento da receita tributária de 10,0% a.a provém da expectativa de
continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária
municipal, a atualização da planta genérica e a implantação da nota fiscal
eletrônica permitindo o aumento da arrecadação dos impostos, mais
especificamente do IPTU e ISS que juntos equivalem 79% da receita. O
crescimento na receita de 2012 se deve ao fato do município ter recebido um
auto de infração da Petrobras no inicio de janeiro, no valor de 8,9 milhões de
reais.
b) As
projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico apresentado em
nota do Demonstrativo I.
Cota Parte do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM |
||
|
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
33.843.367 |
|
2012 |
49.134.918 |
45,18 |
2013 |
45.000.000 |
-8,42 |
2014 |
49.500.000 |
10 |
2015 |
53.905.500 |
8,9 |
2016 |
58.595.279 |
8,7 |
Fonte: Balanços Municipais
respectivos e Orçamento 2013
Nota:
Projetou-se um crescimento de 10% a.a para o Fundo de Participação Municipal
comparado com o ano de 2013. O crescimento constante e gradual de desempenho
tem sido positivo, situando nos últimos três anos á uma média de 8,5% a.a.
sempre acima dos índices de inflação e crescimento da economia. Os impostos que
compõem o fundo: Imposto de Renda e o Imposto sobre Produto Industrializado têm
sido fatores significativos para esta projeção.
Cota Parte do ICMS |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
92.169.410 |
|
2012 |
82.910.529 |
-10,05 |
2013 |
78.500.000 |
-5,32 |
2014 |
86.350.000 |
10,00 |
2015 |
94.035.150 |
8,90 |
2016 |
102.216.208 |
8,70 |
Fonte: Balanços Municipais
respectivos e Orçamento 2013
Nota: O imposto sobre
circulação de mercadoria e serviços tem mantido certa linearidade nos últimos
três anos uma média de redução de 7,5% a.a em virtude das imprevisíveis
mudanças do Fundap (Fundo de Participação das Atividades Portuárias). Diante
das incertezas do FUNDAP houve uma redução de 5,32% no ICMS impactando de forma
significativa a receita do município, além da redução do IPM no estado.
Transferências de Recursos do FUNDEB |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
54.476.582 |
|
2012 |
62.307.523 |
14,37 |
2013 |
60.000.000 |
-3,70 |
2014 |
66.000.000 |
10,00 |
2015 |
71.874.000 |
8,90 |
2016 |
78.127.038 |
8,70 |
Fonte:
Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota:
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e valorização dos
profissionais da Educação, para o ano de 2014, são explicados com base no nº de
alunos matriculados no Município de Linhares. Comparado com o ano de 2013
nota-se um crescimento de 10% para o ano de 2014.
Transferências de Recursos
do SUS |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
25.929.644 |
- |
2012 |
31.334.334 |
20,84 |
2013 |
33.566.239 |
7,12 |
2014 |
36.922.863 |
10 |
2015 |
40.208.998 |
8,9 |
2016 |
43.707.180 |
8,7 |
Fonte:
Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013
Notas:
a) O
crescimento das transferências de recursos do SUS decorre da ampliação dos
serviços básicos na área de saúde.
b) Para o
período de
Outras Receitas Correntes |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
3.034.313 |
|
2012 |
3.646.300 |
20,17 |
2013 |
3.922.600 |
7,58 |
2014 |
4.314.860 |
10 |
2015 |
4.698.883 |
8,9 |
2016 |
5.107.685 |
8,7 |
Fonte:
Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota:
Esta fonte de receita possui uma evolução regular, sendo sua maior fonte de
recursos multas e juros e cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.
Receitas de Capital |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ 1,00 |
var. % |
2011 |
11.145.706 |
|
2012 |
21.036.722 |
88,74 |
2013 |
11.357.000 |
-46,01 |
2014 |
12.492.700 |
10 |
2015 |
13.604.550 |
8,9 |
2016 |
14.788.146 |
8,7 |
Fonte:
Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota: As
receitas de Capital, compostos pelas Operações de Crédito e transferências de
capital, apresentam comportamento irregular, mas com Projeção de aumento em seu
montante em 2014, tendo um acréscimo de 10 pontos, tendo como base a busca de
convênios junto as esferas superiores de governo. Para atender ás prioridades
dos investimentos da Administração Municipal, buscou-se a linha de
financiamento desde que não comprometessem os limites de endividamento e de
contratação de operações de crédito fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF para os próximos três exercícios.
III - Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais para as despesas
As metas
anuais de Despesas da Prefeitura de Linhares foram fixadas de acordo com as
estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro.
Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo:
TOTAL DE DESPESAS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO |
R$
1,00 |
||
2014 |
2015 |
2016 |
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
434.615.515 |
473.296.296 |
514.473.074 |
Pessoal e Encargos Sociais |
245.446.772 |
267.291.535 |
290.545.898 |
Juros e Encargos da Dívida |
825.000 |
898.425 |
976.588 |
Outras despesas Correntes |
188.343.744 |
205.106.337 |
222.950.588 |
DESPESAS DE CAPITAL
(II) |
99.263.023 |
108.097.432 |
513.496.486 |
Investimentos |
93.763.023 |
102.107.932 |
117501.909 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
5.500.000 |
5.989.500 |
6.510.587 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
55.000 |
59.895 |
65.106 |
TOTAL (V) = (I+II+III) |
533.933.538 |
581.453.622 |
632.040.088 |
Fonte: Balanços Municipais 2011
e 2012; Orçamento Municipal de 2013
TOTAL DE DESPESAS - VALORES CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO |
R$
1,00 |
||
2014 |
2015 |
2016 |
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
408.089.685 |
421.641.051 |
435.669.033 |
Pessoal e Encargos Sociais |
230.466.453 |
238.119.513 |
246.041.740 |
Juros e Encargos da Dívida |
774.648 |
800.371 |
827.000 |
Outras despesas Correntes |
176.848.586 |
182.721.167 |
188.800.293 |
DESPESAS DE CAPITAL
(II) |
93.204.716 |
96.299.750 |
434.842.033 |
Investimentos |
88.040.397 |
90.963.940 |
99.503.639 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
5.164.319 |
5.335.810 |
5.513.333 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
51.643 |
53.358 |
55.133 |
TOTAL (V) = (I+II+III) |
501.346.045 |
517.994.158 |
535.227.804 |
Fonte: Balanços Municipais 2011
e 2012; Orçamento Municipal de 2013
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Linhares - ES
Em
atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia
de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se
refere à LDO 2012 e para os dois exercícios subsequentes.
Os
valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os
índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da
Prefeitura Municipal de Linhares.
META
FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
244.324.612 |
255.903.423 |
230.313.081 |
207.281.773 |
207.281.773 |
167.898.236 |
DEDUÇÕES (II) |
106.128.381 |
99.290.297 |
89.361.267 |
80.425.140 |
80.425.140 |
65.144.364 |
Ativo Disponível |
112.610.445 |
99.969.076 |
89.972.168 |
80.974.952 |
80.974.952 |
65.589.711 |
Haveres Financeiros |
2.796.473 |
2.279.059 |
2.051.153 |
1.846.037 |
1.846.037 |
1.495.290 |
(-) Restos a Pagar Processados |
9.278.537 |
2.957.838 |
2.662.054 |
2.395.849 |
2.395.849 |
1.940.638 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) |
138.196.231 |
156.613.126 |
140.951.814 |
126.856.632 |
126.856.632 |
102.753.872 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
|
|
|
|
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
- |
- |
|
|
|
|
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) |
138.196.231 |
156.613.126 |
140.951.814 |
126.856.632 |
126.856.632 |
102.753.872 |
|
(b-a*) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
RESULTADO NOMINAL |
179.175.932 |
18.416.895 |
(15.661.313) |
(14.095.181) |
(14.095.181) |
(11.417.097) |
Fonte: Balanços Municipais 2011
e 2012; Orçamento Municipal de 2013
* Refere-se ao Valor Previsto
da Divida Consolidada Líquida do Exercício anterior ao exercício de 2012.
META
FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
LRF, art. 53, inciso III - Anexo VI R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
244.324.612 |
255.903.423 |
230.313.081 |
207.281.773 |
207.281.773 |
167.898.236 |
Dívida Mobiliária |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Outras dívidas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DEDUÇÕES (II) |
106.128.381 |
99.290.297 |
89.361.267 |
80.425.140 |
80.425.140 |
65.144.364 |
Ativo disponível |
112.610.445 |
99.969.076 |
89.972.168 |
80.974.952 |
80.974.952 |
65.589.711 |
Haveres Financeiros |
2.796.473 |
2.279.059 |
2.051.153 |
1.846.037 |
1.846.037 |
1.495.290 |
(-) Restos a Pagar Processados |
9.278.537 |
2.957.838 |
2.662.054 |
2.395.849 |
2.395.849 |
1.940.638 |
|
138.196.231 |
156.613.126 |
140.951.814 |
126.856.632 |
126.856.632 |
102.753.872 |
Fonte: Balanços Municipais 2011
e 2012; Orçamento Municipal de 2013
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO II DE RISCOS FISCAIS
O
Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º)
Nos termos do § 1º do art. 1º
da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é
essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento
orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte
integrante, a Prefeitura de Linhares avaliou os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior
transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a
serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem ser
conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de Riscos Fiscais, como
parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que
identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções
estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo
a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Linhares, Estado do Espírito
Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se
concretizem, a saber:
O
Município de Linhares vem adotando uma série de providências visando à melhoria
dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida
ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo
implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação
do recebimento dos créditos.
De
toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não
localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o
recebimento.
No
que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos
judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas
ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Atualmente,
os precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão
estimados
Além
dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do
presente ano e nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a
ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas,
bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas
de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este
último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do
Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no
pagamento dos créditos desses empregados.
Devem
ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos)
que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem
ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força
da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O
aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por
um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para
impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da
Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.
Entretanto,
importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima
representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não
estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal.
Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com
sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando,
portanto, passivos contingentes.