LEI Nº 3.325, DE 26 DE JUNHO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101 e no Inciso II e nos § 2º e 10, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. o Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º. 

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Redução das Desigualdades Sociais

 

II - Cidadania e Direitos

 

III - Questões Urbanas e Territoriais

 

IV - Promoção do Desenvolvimento Local

 

V - Melhoria da Gestão Pública. 

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2014 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014–2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2014, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2013.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2014.

 

II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.

 

III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2013.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2014 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2014 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

III - serão garantidos os recursos para inicio das obras de construção da sede própria da Câmara Municipal de Vereadores e também da Prefeitura Municipal.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2014, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2014 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual do Município.

 

Art. 23 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 24 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 25 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 26 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2014, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2013.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 26 desta lei.

 

Art. 27 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 28 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 29 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2014

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

(O Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°).

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN 437 de 12 de julho de 2012, que aprova a edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

·  Demonstrativo I - Metas Anuais;

·  Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

·  Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

·  Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

·  Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

·  Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

·  Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2014, 2015 e 2016 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 6,50% a.a., o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 3,50% a.a., Taxa Selic 8,38% a.a., Taxa de Câmbio U$ 2,04. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2014.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

 

VARIÁVEIS

2014

2015

2016

PIB real (crescimento % anual)

3,50

3,50

3,50

Taxa Selic Efetiva real

8,38

8,50

9,00

Câmbio (R$/US$)

2,04

2,02

2,05

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

6,50

5,40

5,20

 

Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado março, 2013

 

TABELA 1 - METAS ANUAIS

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2014

2015

2016

Valor Corrente (a)

Valor Constante

Valor Corrente (b)

Valor Constante

Valor Corrente (c)

Valor Constante

Receita Total

533.933.538

501.346.045

581.453.622

517.994.158

632.040.088

535.227.587

Receitas Primárias (I)

516.331.888

484.818.674

562.285.425

500.917.965

611.204.258

517.583.277

Despesa Total

533.933.538

501.346.045

581.453.622

517.994.158

632.040.088

535.227.587

Despesas Primárias (II)

497.870.036

467.483.602

542.180.470

483.007.252

589.350.170

499.076.681

Resultado Primário (III) = (I – II)

18.461.852

17.335.072

20.104.955

17.910.713

21.854.088

18.506.596

Resultado Nominal

(14.095.181)

(13.234.912)

(12.685.663)

(11.301.158)

(11.417.097)

(9.668.287)

Dívida Pública Consolidada

207.281.773

194.630.773

186.553.595

166.193.259

167.898.236

142.180.487

Dívida Consolidada Líquida

126.856.632

119.114.208

114.170.969

101.710.425

102.753.872

87.014.587

 

Fonte: Balanços Municipais 2011, 2012 e Orçamento Municipal de 2013

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 2014

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos. 

 

TABELA 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)                                     R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2012

2012

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

477.050.814

495.632.333

18.581.519

3,90

Receitas Primárias (I)

426.960.478

428.721.968

1.761.490

0,41

Despesa Total

477.050.814

488.148.056

11.097.242

2,33

Despesas Primárias (II)

432.563.254

427.129.549

(5.433.705)

(1,26)

Resultado Primário (III) = (I–II)

(5.602.776)

1.592.419

7.195.195

(128,42)

Resultado Nominal

12.654.965

9.658.298

(2.996.667)

(23,68)

Dívida Pública Consolidada

268.987.569

255.903.423

(13.084.146)

(4,86)

Dívida Consolidada Líquida

168.420.325

156.613.126

(11.807.199)

(7,01)

Fonte: Balanço Municipal

 


 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2014

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2011

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

Receita Total

439.786.853

524.440.917

19

485.394.125

-7

533.933.538

10

581.453.622

9

632.040.088

9

Receitas Primárias (I)

422.615.778

485.426.317

15

469.392.625

-3

516.331.888

10

562.285.425

9

611.204.258

9

Despesa Total

386.868.287

488.148.056

26

485.394.125

-1

533.933.538

10

581.453.622

9

632.040.088

9

Despesas Primárias (II)

381.533.235

482.428.204

26

452.609.124

-6

497.870.036

10

542.180.470

9

589.350.170

9

Resultado Primário (III) = (I - II)

41.082.543

2.998.113

-93

16.783.501

460

18.461.851

10

20.104.956

9

21.854.087

9

Resultado Nominal

179.175.932

18.416.895

-90

(15.661.313)

-185

-14.095.181

(10)

-12.685.663

(10)

-11.417.097

(10)

Dívida Pública Consolidada

244.324.612

255.903.423

5

230.313.081

-10

207.281.773

(10)

186.553.595

(10)

167.898.236

(10)

Dívida Consolidada Líquida

179.175.932

18.416.895

13

(15.661.313)

-10

(14.095.181)

(10)

(12.685.663)

(10)

(11.417.097)

(10)

 

Fonte: Balanços Municipais 2010, 2011 e 2012 e Orçamento Municipal de 2013

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2011

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

Receita Total

418.844.622

475.683.371

14

455.769.131

-4

568.639.218

25

517.994.158

(9)

535.228.040

3

Receitas Primárias (I)

402.491.217

440.295.979

9

440.744.249

0

549.893.461

25

500.917.965

(9)

517.583.716

3

Despesa Total

368.445.988

442.764.677

20

455.769.131

3

568.639.218

25

517.994.158

(9)

535.228.040

3

Despesas Primárias (II)

363.364.986

437.576.602

20

424.985.093

-3

530.231.588

25

483.007.252

(9)

499.077.104

3

Resultado Primário (III) = (I - II)

39.126.231

2.719.377

-93

15.759.156

480

19.661.871

25

17.910.714

(9)

18.506.611

3

Resultado Nominal

170.643.745

16.704.667

-90

-14.705.458

-188

-15.011.368

2

-11.301.158

(25)

-9.668.296

(14)

Dívida Pública Consolidada

232.690.107

232.111.948

0

216.256.414

-7

220.755.088

2

166.193.259

(25)

142.180.608

(14)

Dívida Consolidada Líquida

131.615.458

142.052.722

8

132.349.121

-7

135.102.313

2

101.710.425

(25)

87.014.660

(14)

 

Fonte: Balanços Municipais 2010, 2011 e 2012 e Orçamento Municipal de 2013


 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014

 

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

Tabela 4 - Regime Previdenciário

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2012

%

2011

%

2010

%

Patrimônio/Capital

(149.194.677)

100

(160.583.572)

100

41.319.477

100

Reservas

0,00

0

0,00

0

0,00

0

Resultado Acumulado

0,00

0

0,00

0

0,00

0

TOTAL

(149.194.677)

0

(160.583.572)

100

41.319.477

100

 

Fonte: Balanço Municipal 2010, 2011 e 2012, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Linhares

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)                        R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2012 (a)

2011 (b)

2010 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

 

0,00

0,00

Alienação de Bens Móveis

117.700,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

 

0,00

0,00

DESPESAS EXECUTADAS

2012 (d)

2011 (e)

2010 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

117.700,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

117.700,00

0,00

0,00

Investimentos

117.700,00

0,00

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0,00

0,00

0,00

SALDO FINANCEIRO

2012 (g) = ((Ia – IId) + IIIh)

2011 (h) = (Ib – IIe) + IIIi)

2010 (i) = (Ic – IIf)

VALOR (III)

0,00

0,00

0,00

 

Fonte: Balanço Municipal de 2010, 2011 e 2012


DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.

 

A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.

 

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

 

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

 

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.


Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores - 2014

 

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

 

RECEITAS

2010

2011

2012

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (I) 

10.851.723

14.836.285

24.973.161

RECEITAS CORRENTES

10.126.246

13.680.439

24.371.473

Receita de Contribuições dos Segurados

6.074.108

6.265.675

8.184.358

Pessoal Civil

6.074.108

6.265.675

8.184.358

Pessoal Militar

 

 

 

Outras Receitas de Contribuições 

473.526

655.624

548.059

Receita Patrimonial

-

-

15.637.421

Receita de Serviços

-

-

 

Outras Receitas Correntes

-

-

1.635

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

-

-

 

Outras Receitas Correntes

3.578.612

6.755.602

1.635

RECEITAS DE CAPITAL

725.478

1.177.902

1.204.447

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

725.478

1.177.902

1.204.447

Outras Receitas de Capital

-

-

 

 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

22.057

602.759

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias) (II)

10.518.670

12.802.477

18.629.131

RECEITAS CORRENTES

10.518.670

12.802.477

18.629.131

Receita de Contribuições

10.518.670

12.802.477

18.629.131

Patronal

-

-

 

Pessoal Civil

 

 

 

Pessoal Militar

 

 

 

Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Regime de Débitos e Parcelamentos

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

21.370.393

27.638.762

43.602.292

DESPESAS

2010

2011

2012

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (IV)

12.109.517

14.543.372

17.542.949

ADMINISTRAÇÃO

0

0

0

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA

12.109.517

14.543.372

17.542.949

Pessoal Civil

12.109.517

14.543.372

17.542.949

Pessoal Militar  

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

0

0

0

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias) (V)

151.971

174.523

337.218

ADMINISTRAÇÃO

151.971

174.523

337.218

Despesas Correntes

151.971

174.523

337.218

Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

12.261.487

14.717.895

17.880.167

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

9.108.905

12.920.866

25.722.125

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2010

2011

2012

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

0,00

0,00

0,00

Plano Financeiro

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Plano Previdenciário

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

 

Fonte: Balanço 2010, 2011, 2012. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Linhares

 

Tabela 7 - Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos - orçamento da seguridade social

 

RREO – ANEXO XIII (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                    R$ 1,00

 

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(a)

(b)

(c) = (a - b)

(d) = (“d” exerc. Anterior) + (c)

2011

17.702.805,38

12.451.894,88

5.250.910,50

45.332.583,28

2012

17.690.809,31

13.386.413,34

4.304.395,97

52.356.934,25

2013

17.924.652,94

14.544.949,46

3.379.703,48

58.878.053,79

2014

17.922.199,64

15.637.650,42

2.284.549,22

64.695.286,24

2015

17.999.032,72

16.806.471,68

1.192.561,04

69.769.564,45

2016

18.038.232,29

17.918.906,29

119.326,00

74.075.064,32

2017

18.443.925,13

19.785.982,74

-1.342.057,61

77.177.510,57

2018

17.913.177,60

21.241.366,67

-3.328.189,07

78.479.972,13

2019

17.926.801,13

21.436.103,92

-3.509.302,79

79.679.467,67

2020

18.221.917,63

22.328.525,88

-4.106.608,25

80.353.627,48

2021

17.104.427,49

22.782.642,04

-5.678.214,55

79.496.630,58

2022

17.632.647,23

22.933.210,35

-5.300.563,12

78.965.865,29

2023

17.559.757,04

23.544.205,60

-5.984.448,56

77.719.368,65

2024

17.010.915,39

23.408.732,17

-6.397.816,78

75.984.713,99

2025

16.922.385,63

23.900.088,61

-6.977.702,98

73.566.093,85

2026

16.381.361,85

23.569.977,10

-7.188.615,25

70.791.444,23

2027

16.432.609,15

23.311.979,85

-6.879.370,70

68.159.560,18

2028

16.103.858,15

23.443.039,99

-7.339.181,84

64.909.951,95

2029

15.857.035,41

23.199.408,68

-7.342.373,27

61.462.175,80

2030

15.882.892,22

22.648.777,28

-6.765.885,06

58.384.021,29

2031

15.781.126,50

21.885.312,00

-6.104.185,50

55.782.877,07

2032

15.964.287,03

21.496.317,31

-5.532.030,28

53.597.819,41

2033

16.179.529,62

20.334.526,55

-4.154.996,93

52.658.691,64

2034

15.778.249,51

19.856.364,86

-4.078.115,35

51.740.097,79

2035

15.033.281,16

18.672.983,15

-3.639.701,99

51.204.801,67

2036

15.059.242,78

18.446.562,19

-3.387.319,41

50.889.770,36

2037

15.164.924,94

17.585.798,54

-2.420.873,60

51.522.282,98

2038

15.392.704,66

17.299.640,86

-1.906.936,20

52.706.683,76

2039

15.103.107,10

17.208.674,12

-2.105.567,02

53.763.517,77

2040

13.981.314,31

16.752.760,56

-2.771.446,25

54.217.882,59

2041

13.756.613,00

16.317.030,55

-2.560.417,55

54.910.538,00

2042

13.220.287,04

15.775.601,58

-2.555.314,54

55.649.855,74

2043

12.920.654,25

15.470.251,70

-2.549.597,45

56.439.249,63

2044

12.578.263,09

15.266.361,83

-2.688.098,74

57.137.505,87

2045

11.179.933,16

15.016.855,99

-3.836.922,83

56.728.833,39

2046

10.797.348,46

14.651.822,58

-3.854.474,12

56.278.089,27

2047

10.491.596,72

14.363.997,55

-3.872.400,83

55.782.373,80

2048

9.953.808,94

13.960.410,20

-4.006.601,26

55.122.714,97

2049

9.686.767,68

13.326.731,69

-3.639.964,01

54.790.113,86

2050

9.376.901,93

12.770.358,46

-3.393.456,53

54.684.064,16

2051

9.099.321,51

12.128.466,17

-3.029.144,66

54.935.963,35

2052

8.726.839,76

11.771.714,65

-3.044.874,89

55.187.246,26

2053

8.594.534,65

11.436.192,01

-2.841.657,36

55.656.823,68

2054

8.392.239,17

11.317.915,12

-2.925.675,95

56.070.557,15

2055

7.986.877,48

11.337.510,10

-3.350.632,62

56.084.157,96

2056

7.971.765,33

11.410.387,47

-3.438.622,14

56.010.585,30

2057

7.836.212,40

10.615.556,45

-2.779.344,05

56.591.876,37

2058

7.371.111,33

10.733.696,10

-3.362.584,77

56.624.804,18

2059

7.018.332,47

10.755.380,26

-3.737.047,79

56.285.244,64

2060

6.879.944,95

10.818.901,42

-3.938.956,47

55.723.402,85

2061

6.789.640,16

10.845.053,11

-4.055.412,95

55.011.394,07

2062

6.788.429,94

10.801.410,64

-4.012.980,70

54.299.097,01

2063

6.746.565,59

9.843.927,96

-3.097.362,37

54.459.680,46

2064

6.694.489,88

9.749.777,52

-3.055.287,64

54.671.973,65

2065

6.561.234,25

9.539.384,23

-2.978.149,98

54.974.142,09

2066

6.584.387,86

9.241.751,16

-2.657.363,30

55.615.227,32

2067

6.317.626,87

9.207.999,47

-2.890.372,60

56.061.768,36

2068

6.033.761,95

9.200.113,53

-3.166.351,58

56.259.122,88

2069

5.617.797,50

9.294.368,67

-3.676.571,17

55.958.099,08

2070

5.250.539,11

9.297.527,89

-4.046.988,78

55.268.596,24

2071

5.030.116,27

8.859.234,82

-3.829.118,55

54.755.593,46

2072

4.888.300,02

8.674.576,18

-3.786.276,16

54.254.652,91

2073

4.603.307,07

8.345.192,34

-3.741.885,27

53.768.046,81

2074

4.579.840,74

7.364.457,08

-2.784.616,34

54.209.513,28

2075

4.534.715,01

7.002.959,11

-2.468.244,10

54.993.839,98

2076

4.490.742,97

6.629.249,97

-2.138.507,00

56.154.963,38

2077

4.389.079,67

6.116.360,25

-1.727.280,58

57.796.980,60

2078

4.312.847,14

5.754.355,19

-1.441.508,05

59.823.291,39

2079

4.132.009,34

5.540.193,63

-1.408.184,29

62.004.504,58

2080

4.065.484,06

5.286.815,25

-1.221.331,19

64.503.443,66

2081

3.973.943,95

4.913.071,84

-939.127,89

67.434.522,39

2082

3.933.684,44

4.728.183,17

-794.498,73

70.686.095,00

2083

3.785.301,20

4.801.951,85

-1.016.650,65

73.910.610,05

2084

3.552.371,94

4.845.652,62

-1.293.280,68

77.051.965,97

2085

3.308.399,43

4.820.042,99

-1.511.643,56

80.163.440,37

 

Fonte: Atuário Vitor Hugo Benevito Faria - MBA 994

 

DEMONSTRATIVO VII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

De acordo com Relatório Focus, do Banco Central, de março de 2013, o Cenário econômico global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, o que tem contribuído para um baixo crescimento anual da atividade econômica do país, refletindo diretamente na economia de estados e municípios. Além disso, o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas têm sido afetados pelas alterações do sistema Fundap. Existe ainda a possibilidade de queda de receitas em função de alterações no sistema de cálculo dos royalties de petróleo (esta possibilidade não foi considerada nas simulações realizadas nesta LDO por conta da pendência de  julgamento desta questão ainda em curso no Supremo Tribunal Federal).

 

A previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções do LDO 2014 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

O art. 4º, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.

 

Inicialmente destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2014-2016.

 

Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do período anterior (2012) e o histórico dos últimos três anos, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou mudanças na legislação. A previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios, do governo Federal e Estadual.

 

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da Prefeitura Municipal de Linhares–ES

As metas anuais de receitas da Prefeitura de Linhares foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1,00

2014

2015

2016

RECEITAS CORRENTES

509.340.618

554.671.932

602.928.391

Receita Tributária

76.761.300

83.593.056

90.865.652

Impostos

70.950.000

77.264.550

83.986.566

Taxas

5.811.300

6.328.506

6.879.086

Receita de Contribuição

18.097.420

19.708.090

21.422.694

Receita Patrimonial

68.580.530

74.684.197

81.181.722

Transferências Correntes

386.197.708

420.569.304

457.158.833

Transferências Intergovernamentais

382.484.257

416.525.356

452.763.062

Transferências da União

215.938.713

235.157.258

255.615.940

Cota-Parte do FPM

49.500.000

53.905.500

58.595.279

Transferências de Recursos do SUS – FMS

36.922.863

40.208.998

43.707.181

Outras Receitas Correntes

4.314.860

4.698.883

5.107.685

Multas e Juros de Mora

1.562.000

1.701.018

1.849.007

Receita da Dívida ativa Tributária

1.970.650

2.146.038

2.332.743

RECEITAS DE CAPITAL

12.492.700

13.604.550

14.788.146

Operações de Crédito

2.314.400

2.520.382

2.739.655

Amortização de Empréstimos

2.200.00

239.580

260.423

Alienação de Bens (V)

44.000

47.916

52.085

Transferências de Capital

9.914.300

10.796.673

11.735.983

Convênios

9.351.100

10.183.348

11.069.299

Outras Transferências de Capital

563.200

613.325

666.684

Receita Intraorçamentária

12.100.220

13.177.140

14.323.551

TOTAL

533.933.538

581.453.622

632.040.088

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

 

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

RECEITAS CORRENTES (I)

415.838.672

484.775.065

463.036.925

509.340.618

554.671.932

602.928.391

Receita Tributária

44.496.145

62.895.329

69.783.000

76.761.300

83.593.056

90.865.652

Receita de Contribuição

14.410.007

16.618.705

16.452.200

18.097.420

19.708.090

21.422.694

Receita Patrimonial

13.501.675

22.253.719

5.982.300

6.580.530

7.166.197

7.789.656

Aplicações Financeiras (II)

2.190.928

17.605.976

2.657.300

2.923.030

3.183.180

3.460.116

Outras receitas patrimoniais

11.310.747

4.647.743

3.325.000

3.657.500

3.983.018

4.329.540

Transferências Correntes

326.949.626

366.704.143

351.088.825

386.197.708

420.569.303

457.158.833

Demais Receitas Correntes

16.481.219

16.303.169

19.730.600

21.703.660

23.635.286

25.691.556

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

413.647.744

467.169.089

460.379.625

506.417.588

551.488.753

599.468.274

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

11.145.705

21.036.721

11.357.000

12.492.700

13.604.550

14.788.146

Operações de Crédito (V)

999.769

1.457.347

2.104.000

2.314.400

2.520.382

2.739.655

Amortização de Empréstimos (VI)

1.177.902

1.204.446

200.000

220.000

239.580

260.423

Alienação de Ativos  (VII)

-

117.700

40.000

44.000

47.916

52.085

Transferências de Capital

8.968.034

18.257.228

9.013.000

9.914.300

10.796.673

11.735.983

Outras Receitas de Capital

-

-

-

-

-

-

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII)

8.968.034

18.257.228

9.013.000

9.914.300

10.796.673

11.735.983

RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA

12.802.476

18.629.131

11.000.200

12.100.220

13.177.140

14.323.551

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII)

422.615.778

485.426.317

469.392.625

516.331.888

562.285.425

611.204.258

DESPESAS CORRENTES (X)

322.592.729

381.811.719

395.105.014

434.615.515

473.296.296

514.473.074

Pessoal e Encargos Sociais

170.010.248

206.822.682

223.133.429

245.446.772

267.291.535

290.545.898

Juros e Encargos da Dívida (XI)

1.112.832

883.619

750.000

825.000

898.425

976.588

Outras Despesas Correntes

151.469.649

174.105.418

171.221.585

188.343.744

205.106.337

222.950.588

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI)

321.479.897

380.928.100

394.355.014

433.790.515

472.397.871

513.496.486

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

64.275.555

106.336.335

63.204.110

99.263.023

108.097.432

117.501.909

Investimentos

60.053.338

101.500.104

58.204.110

93.763.023

102.107.932

110.991.322

Inversões Financeiras

-

-

-

-

-

-

Amortização da Dívida (XIV)

4.222.217

4.836.231

5.000.000

5.500.000

5.989.500

6.510.587

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

60.053.338

101.500.104

58.204.110

64.024.521

69.722.703

75.788.579

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

-

-

50.000

55.000

59.895

65.106

INTERFERÊNCIAS PASSIVAS

-

-

-

-

-

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

381.533.235

482.428.204

452.609.124

497.870.036

542.180.470

589.350.170

RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)

41.082.543

2.998.113

16.783.501

18.461.851

20.104.956

21.854.087

Receita Total

439.786.853

524.440.917

485.394.125

533.933.538

581.453.622

632.040.088

Despesa Total

386.868.287

488.148.056

485.394.125

533.933.538

581.453.622

632.040.088

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

 


II - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita

 

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi feita, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere à LDO e para os dois subsequentes.

 

Receita Tributária

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

44.946.195

 

2012

62.895.329

39,93

2013

69.783.000

10,95

2014

76.761.300

10

2015

83.593.056

8,9

2016

90.865.652

8,7

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013 

 

Notas:

a) O crescimento da receita tributária de 10,0% a.a provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal, a atualização da planta genérica e a implantação da nota fiscal eletrônica permitindo o aumento da arrecadação dos impostos, mais especificamente do IPTU e ISS que juntos equivalem 79% da receita. O crescimento na receita de 2012 se deve ao fato do município ter recebido um auto de infração da Petrobras no inicio de janeiro, no valor de 8,9 milhões de reais.

b) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico apresentado em nota do Demonstrativo I.

 

Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

33.843.367

 

2012

49.134.918

45,18

2013

45.000.000

-8,42

2014

49.500.000

10

2015

53.905.500

8,9

2016

58.595.279

8,7

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

Nota: Projetou-se um crescimento de 10% a.a para o Fundo de Participação Municipal comparado com o ano de 2013. O crescimento constante e gradual de desempenho tem sido positivo, situando nos últimos três anos á uma média de 8,5% a.a. sempre acima dos índices de inflação e crescimento da economia. Os impostos que compõem o fundo: Imposto de Renda e o Imposto sobre Produto Industrializado têm sido fatores significativos para esta projeção.

 

Cota Parte do ICMS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

92.169.410

 

2012

82.910.529

-10,05

2013

78.500.000

-5,32

2014

86.350.000

10,00

2015

94.035.150

8,90

2016

102.216.208

8,70

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

Nota: O imposto sobre circulação de mercadoria e serviços tem mantido certa linearidade nos últimos três anos uma média de redução de 7,5% a.a em virtude das imprevisíveis mudanças do Fundap (Fundo de Participação das Atividades Portuárias). Diante das incertezas do FUNDAP houve uma redução de 5,32% no ICMS impactando de forma significativa a receita do município, além da redução do IPM no estado. 

 

Transferências de Recursos do FUNDEB

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

54.476.582

 

2012

62.307.523

14,37

2013

60.000.000

-3,70

2014

66.000.000

10,00

2015

71.874.000

8,90

2016

78.127.038

8,70

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

Nota: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e valorização dos profissionais da Educação, para o ano de 2014, são explicados com base no nº de alunos matriculados no Município de Linhares. Comparado com o ano de 2013 nota-se um crescimento de 10% para o ano de 2014.

 

Transferências de Recursos do SUS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

25.929.644

-

2012

31.334.334

20,84

2013

33.566.239

7,12

2014

36.922.863

10

2015

40.208.998

8,9

2016

43.707.180

8,7

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013 

 

Notas:

a) O crescimento das transferências de recursos do SUS decorre da ampliação dos serviços básicos na área de saúde.

b) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa receita pela Secretaria de Saúde, considerando o cenário macroeconômico apresentado no Demonstrativo I. 

 

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

3.034.313

 

2012

3.646.300

20,17

2013

3.922.600

7,58

2014

4.314.860

10

2015

4.698.883

8,9

2016

5.107.685

8,7

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013 

 

Nota: Esta fonte de receita possui uma evolução regular, sendo sua maior fonte de recursos multas e juros e cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.

 

Receitas de Capital

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ 1,00

var. %

2011

11.145.706

 

2012

21.036.722

88,74

2013

11.357.000

-46,01

2014

12.492.700

10

2015

13.604.550

8,9

2016

14.788.146

8,7

 

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

Nota: As receitas de Capital, compostos pelas Operações de Crédito e transferências de capital, apresentam comportamento irregular, mas com Projeção de aumento em seu montante em 2014, tendo um acréscimo de 10 pontos, tendo como base a busca de convênios junto as esferas superiores de governo. Para atender ás prioridades dos investimentos da Administração Municipal, buscou-se a linha de financiamento desde que não comprometessem os limites de endividamento e de contratação de operações de crédito fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para os próximos três exercícios.

 


III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas

 

As metas anuais de Despesas da Prefeitura de Linhares foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo:

 

TOTAL DE DESPESAS CORRENTES

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1,00

2014

2015

2016

DESPESAS CORRENTES (I)

434.615.515

473.296.296

514.473.074

Pessoal e Encargos Sociais

245.446.772

267.291.535

290.545.898

Juros e Encargos da Dívida

825.000

898.425

976.588

Outras despesas Correntes

188.343.744

205.106.337

222.950.588

DESPESAS DE CAPITAL (II)

99.263.023

108.097.432

513.496.486

Investimentos

93.763.023

102.107.932

117501.909

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

5.500.000

5.989.500

6.510.587

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

55.000

59.895

65.106

TOTAL (V) = (I+II+III)

533.933.538

581.453.622

632.040.088

 

Fonte: Balanços Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013

 

TOTAL DE DESPESAS - VALORES CONSTANTES

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1,00

2014

2015

2016

DESPESAS CORRENTES (I)

408.089.685

421.641.051

435.669.033

Pessoal e Encargos Sociais

230.466.453

238.119.513

246.041.740

Juros e Encargos da Dívida

774.648

800.371

827.000

Outras despesas Correntes

176.848.586

182.721.167

188.800.293

DESPESAS DE CAPITAL (II)

93.204.716

96.299.750

434.842.033

Investimentos

88.040.397

90.963.940

99.503.639

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

5.164.319

5.335.810

5.513.333

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

51.643

53.358

55.133

TOTAL (V) = (I+II+III)

501.346.045

517.994.158

535.227.804

 

Fonte: Balanços Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013


IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Linhares - ES

 

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere à LDO 2012 e para os dois exercícios subsequentes.

 

Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal de Linhares.

 

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

244.324.612

255.903.423

230.313.081

207.281.773

207.281.773

167.898.236

DEDUÇÕES (II)

106.128.381

99.290.297

89.361.267

80.425.140

80.425.140

65.144.364

Ativo Disponível

112.610.445

99.969.076

89.972.168

80.974.952

80.974.952

65.589.711

Haveres Financeiros

2.796.473

2.279.059

2.051.153

1.846.037

1.846.037

1.495.290

(-) Restos a Pagar Processados

9.278.537

2.957.838

2.662.054

2.395.849

2.395.849

1.940.638

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)

138.196.231

156.613.126

140.951.814

126.856.632

126.856.632

102.753.872

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

 

 

 

 

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

-

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)

138.196.231

156.613.126

140.951.814

126.856.632

126.856.632

102.753.872

 

(b-a*)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

RESULTADO NOMINAL

179.175.932

18.416.895

(15.661.313)

(14.095.181)

(14.095.181)

(11.417.097)

 

Fonte: Balanços Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013

* Refere-se ao Valor Previsto da Divida Consolidada Líquida do Exercício anterior ao exercício de 2012.


META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

LRF, art. 53, inciso III - Anexo VI   R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

244.324.612

255.903.423

230.313.081

207.281.773

207.281.773

167.898.236

Dívida Mobiliária

-

-

-

-

-

-

Outras dívidas

-

-

-

-

-

-

DEDUÇÕES (II)

106.128.381

99.290.297

89.361.267

80.425.140

80.425.140

65.144.364

Ativo disponível

112.610.445

99.969.076

89.972.168

80.974.952

80.974.952

65.589.711

Haveres Financeiros

2.796.473

2.279.059

2.051.153

1.846.037

1.846.037

1.495.290

(-) Restos a Pagar Processados

9.278.537

2.957.838

2.662.054

2.395.849

2.395.849

1.940.638

 

138.196.231

156.613.126

140.951.814

126.856.632

126.856.632

102.753.872

 

Fonte: Balanços Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013


ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

ANEXO II DE RISCOS FISCAIS

 

O Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º) 

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura de Linhares avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

 

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

 

O Município de Linhares vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

 

De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento. 

 

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Atualmente, os precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão estimados em aproximadamente R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais).

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses empregados.

 

Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.

 

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.