LEI Nº 3.324, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DÉBITOS FISCAIS - PPI, CONCERNENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado de débitos fiscais concernentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (PPI-IPTU), e abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, corrigidos até a data de formalização do pedido de ingresso no PPI-IPTU, com observância dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).

 

§ 2º O PPI-IPTU aplica-se aos débitos fiscais do IPTU inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados.

 

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta lei.

 

Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento apresentado a partir de 01 de julho de 2013 até 31 de outubro de 2013, de acordo com modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, podendo os débitos ser pagos das seguintes formas:

 

I - em cota única, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

 

II - de forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

        

a) 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;

b) 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Art. 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

Art. 4º A homologação do ingresso no PPI-IPTU dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 2º, inciso II, “a”, “b” e “c”.

 

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato de adesão ao programa, podendo o contribuinte escolher a data de vencimento das demais parcelas, desde que a segunda parcela ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de adesão ao PPI-IPTU.

 

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da atualização monetária e demais acréscimos financeiros, previsto no artigo 269, § 1º da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 5º Os débitos consolidados poderão ter parcela mínima fixada em R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. O valor da parcela mínima poderá ser reduzido em razão da capacidade econômica do contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de Finanças.

 

Art. 6º Observadas as condições previstas nesta Lei, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

 

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

 

§ 2º  A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: 

 

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;

 

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 

 

Art. 7º O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará em cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 8º  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: 

 

I - de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou 

 

II - de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias

 

III - de 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

 

Art. 9º Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios sobre o valor do débito monetariamente atualizado.

 

Art. 10 A formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

 

Art. 11 Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.                                                                                                  

§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil.

          

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, honorários advocatícios e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.

 

 Art. 12 Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo para ingresso no PPI-IPTU, mediante decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa dias).

        

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.