INSTITUI
O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DÉBITOS FISCAIS - PPI, CONCERNENTES AO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de
Parcelamento Incentivado de débitos fiscais concernentes ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (PPI-IPTU), e abrangerá os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se
débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos
juros de mora, corrigidos até a data de formalização do pedido de ingresso no
PPI-IPTU, com observância dos artigos 269 e 270
da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário
Municipal).
§ 2º O PPI-IPTU aplica-se aos débitos fiscais
do IPTU inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos antes do início
da vigência desta lei.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção
do sujeito passivo, mediante requerimento apresentado a partir de 01 de julho
de 2013 até 31 de outubro de 2013, de acordo com modelo padrão fornecido pela
Secretaria de Finanças, podendo os débitos ser pagos das seguintes formas:
I - em cota única,
com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas, moratórias e dos
juros de mora;
II - de forma parcelada, em parcelas
mensais e sucessivas, com redução de:
a) 75% (setenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e 75% (setenta e cinco por
cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até
12 (doze) parcelas;
b) 50% (cinqüenta
por cento) das multas punitivas e moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos
juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 24 (vinte e
quatro) parcelas;
c) 30% (trinta por
cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de
mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 36 (trinta e seis)
parcelas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deferido
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
Art. 4º A homologação do ingresso no PPI-IPTU
dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para
as opções de parcelamento previstas no artigo 2º, inciso II, “a”, “b” e “c”.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato
de adesão ao programa, podendo o contribuinte escolher a data de vencimento das
demais parcelas, desde que a segunda parcela ocorra no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data de adesão ao PPI-IPTU.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido da atualização monetária e demais
acréscimos financeiros, previsto no artigo
269, § 1º da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os débitos consolidados poderão ter parcela
mínima fixada em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo Único. O valor da parcela mínima poderá ser
reduzido em razão da capacidade econômica do contribuinte, por decisão
fundamentada do Secretário de Finanças.
Art. 6º Observadas as
condições previstas nesta Lei, será admitido reparcelamento
de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão
ser incluídos novos débitos.
§ 2º A
formalização do pedido de reparcelamento previsto
neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
I
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
II
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
Art. 7º O pagamento de parcela fora do prazo legal
implicará em cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela devida e não paga,
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária,
nos termos dos artigos 269 e 270 da Lei
Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º Implicará
imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida
Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de
pagamento:
I
- de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias
III
- de 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Art. 9º Na hipótese de cancelamento ou revogação
do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da
concessão do parcelamento, a juros moratórios sobre o valor do débito
monetariamente atualizado.
Art.
Art. 11 Nas execuções fiscais já ajuizadas, o
requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.
§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria
Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução pleiteando a
suspensão da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o
sujeito passivo, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta
lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua
extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas, honorários advocatícios e dos emolumentos
judiciais, que deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.
Art.
12
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição
como dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a
prorrogar o prazo para ingresso no PPI-IPTU, mediante decreto, pelo prazo
máximo de 90 (noventa dias).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.