INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO
INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS (PPI), CONCERNENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, concernentes ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador e/ou lançamento
tenha ocorrido e lançado até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Para efeitos
desta lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, dos valores da multa
moratória ou por infração e dos juros de mora, corrigidos até a data de
formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado, na
forma dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal
nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
§ 2º Os créditos a
que se refere o caput deste artigo poderão ser originários de Auto de Infração,
denúncia espontânea, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que ajuizados ou com exigibilidade suspensa, bem como os saldos de
parcelamento em andamento.
§ 3º O ingresso no
PPI do ISSQN não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente
recolhidos antes do início da vigência desta lei.
Art. 2º O ingresso no
programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento
apresentado a partir de 01 de julho de 2013 até 31 de outubro de 2013, de
acordo com modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, órgão municipal
competente para autorização e execução do PPI do ISSQN, podendo os débitos ser
pagos das seguintes formas.
I - em cota
única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos
juros de mora, e redução de 50% (cinquenta por cento)
da multa por infração;
II - de forma parcelada, em parcelas
mensais e sucessivas, com redução de:
a) 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros de
mora, e redução de 50% (cinquenta por cento) da multa
por infração, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze)
parcelas;
b) 30% (trinta
por cento) da multa moratória e dos juros de mora, e redução de 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, caso o
pagamento total do débito seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Art. 3º O pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos
valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 4º A homologação
do ingresso no PPI do ISSQN dar-se-á no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no art. 2º,
inciso II, desta lei.
§ 1º A primeira
parcela deverá ser paga no ato de adesão ao programa, podendo o contribuinte
escolher a data de vencimento das demais parcelas, desde que a segunda parcela
ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de adesão ao PPI do
ISSQN.
§ 2º O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da atualização
monetária e demais acréscimos financeiros, previsto no artigo 269, § 1º da Lei Municipal nº 2.662
de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os débitos
consolidados poderão ter parcela mínima fixada em R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Parágrafo Único. O valor
da parcela mínima poderá ser reduzido em razão da capacidade econômica do
contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de Finanças.
Art. 6º Observadas às condições previstas nesta Lei será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão
ser incluídos novos débitos.
§ 2º A formalização
do pedido de reparcelamento previsto neste artigo
fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a:
I - 10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte
por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
Art. 7º O pagamento de
parcela fora do prazo legal implicará em cobrança de multa moratória de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor
da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido
de juros e correção monetária, nos termos dos artigos
269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código
Tributário Municipal).
Art. 8º Implicará
imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
I - de 03 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de qualquer
uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias
III - de 01
(uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Art. 9º Na hipótese de
cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente
sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios sobre
o valor do débito monetariamente atualizado.
Art.
Art. 11 Nas execuções
fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da
Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento
ou não do pedido.
§ 1º Deferido o
parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao
Juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do
Código de Processo Civil.
§ 2º Liquidado o
parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao Juízo da
execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O pedido de
parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, honorários
advocatícios e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos juntamente
com a primeira parcela.
Art. 12 Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a
inscrição como dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem
assim cancelados o lançamento e a inscrição, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 13 Fica o Pode
Executivo autorizado a prorrogar o prazo para ingresso no programa, mediante
decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa dias).
Art. 14 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.