LEI
Nº 3.322, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO AO GOVERNO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do que dispõe o art. 94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Linhares/ES parte, do bem público municipal situado na Avenida Hiran de Souza
Lima, s/n - Bairro Planalto - Loteamento Alvorada, em Linhares/ES, devidamente
incorporado ao patrimônio público, conforme decreto de aprovação n. 1.403 de 03
de dezembro de 2010, constituído pelos espaços destinados aos equipamentos
comunitários 01 e 02, totalizando a área com 8.100,00m2 (oito mil e cem metros), ao
Governo do Estado do Espírito Santo - Secretária de Estado da Educação,
descrito, caracterizado e identificado conforme segue:
I -
Área do Município de Linhares/ES, situado na Avenida Hiran de Souza Lima, s/n -
Bairro Planalto – Loteamento Alvorada, em Linhares/ES, totalizando a área com
8.100,00m2 (oito mil
e cem metros), por seus diversos lados com: a leste com o lote n. 06, ao sul
com o Loteamento Planalto, ao oeste com os lotes ns. 01, 02 e 03 e ao note com
a Avenida Hiran de Souza Lima.
Art.
2º
O Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação terá o
prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para concluir à construção da
Instituição de Ensino, contado da entrada em vigor desta lei.
Art.
3º
O inadimplemento pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pela
Secretaria de Estado da Educação do estabelecido no artigo anterior, sem razão
que o justifique, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, independente de qualquer notificação
ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer
indenização, seja a que título for.
Art.
4º
Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser
lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto á circunscrição
imobiliária competente, serão encargos do Governo do Estado do Espírito Santo -
Secretaria de Estado da Educação.
Art.
5º As
condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura
de doação a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado,
arrendado, cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse
direta do donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.