LEI Nº 3.312, DE 28 DE MAIO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RELACIONADA ÀS ATIVIDADES DO “PROJETO DE TRABALHO SOCIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” DO GOVERNO FEDERAL, ADERIDO PELO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de Pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Linhares, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º A contratação temporária de Pessoal destina-se ao atendimento das necessidades urgentes e imediatas das atividades do “Projeto de Trabalho Social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Caixa Econômica Federal”, programa do Governo Federal.

 

§ 2º As contratações obedecem às funções, quantitativos, carga horária e vencimentos, conforme especificado no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo 1º serão realizadas obedecendo aos prazos constantes no convênio entre o Município de Linhares e Caixa Econômica Federal - CAIXA, podendo ser prorrogadas conforme vigência do convênio e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título temporário, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.936 de 31 de março de 2010.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

Art. 4º Aplica-se a esses contratos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados por meio de Processo Seletivo Simplificado a ser realizado exclusivamente para o atendimento das necessidades do Projeto de Trabalho Social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Caixa Econômica Federal.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para custeio dos pagamentos dos salários das pessoas contratadas, autorizadas por esta Lei, correrão por conta do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, da Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares o pagamento das despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, bem como os encargos resultantes de reclamações trabalhistas e de infrigências legais, inclusive os que advierem de prejuízos causados pelos candidatos junto a terceiros.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA/MÊS

VALOR DA HORA

Assistente Social

02

120 horas

R$ 28,33

Odontopediatra

01

04 horas

R$ 250,00

Educador Físico

01

80 horas

R$ 13,00

Auxiliar Administrativo

01

120 horas

R$ 8,00

Auxiliar de Serviços Gerais

01

120 horas

R$ 5,90

Oficineiro

07

15 horas

R$ 40,00