LEI
Nº 3.312, DE 28 DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RELACIONADA ÀS ATIVIDADES DO “PROJETO DE
TRABALHO SOCIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL” DO GOVERNO FEDERAL, ADERIDO PELO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder contratação de Pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público do Município de Linhares, nos termos do artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal de 1988.
§ 1º A
contratação temporária de Pessoal destina-se ao atendimento das necessidades
urgentes e imediatas das atividades do “Projeto de Trabalho Social, no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida – Caixa Econômica Federal”, programa do
Governo Federal.
§ 2º As
contratações obedecem às funções, quantitativos, carga horária e vencimentos,
conforme especificado no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º
As contratações de que trata o artigo 1º serão realizadas obedecendo aos prazos
constantes no convênio entre o Município de Linhares e Caixa Econômica Federal
- CAIXA, podendo ser prorrogadas conforme vigência do convênio e rescindidas a
qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3º
A contratação dar-se-á a título temporário, não criando para o contratado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.936 de 31 de março de 2010.
Parágrafo Único. O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias,
décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
Art. 4º
Aplica-se a esses contratos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a
contratação por tempo determinado.
Art. 5º Os contratados serão selecionados
por meio de Processo Seletivo Simplificado a ser realizado exclusivamente para
o atendimento das necessidades do Projeto de Trabalho Social, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida - Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Os
recursos financeiros para custeio dos pagamentos dos salários das pessoas
contratadas, autorizadas por esta Lei, correrão por conta do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares
o pagamento das despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, bem como os encargos resultantes de reclamações trabalhistas e de
infrigências legais, inclusive os que advierem de prejuízos causados pelos
candidatos junto a terceiros.
Art. 7º
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA/MÊS |
VALOR DA HORA |
Assistente Social |
02 |
120 horas |
R$ 28,33 |
Odontopediatra |
01 |
04 horas |
R$ 250,00 |
Educador Físico |
01 |
80 horas |
R$ 13,00 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
120 horas |
R$ 8,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
120 horas |
R$ 5,90 |
Oficineiro |
07 |
15 horas |
R$ 40,00 |