LEI Nº 3.296, DE 07 DE MAIO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do que dispõe o art. 94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES parte, do bem público municipal situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Baixo Quartel em Linhares/ES, devidamente incorporado ao patrimônio público e registrado em nome da Prefeitura Municipal de Linhares/ES, através da matricula nº 10.807, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, totalizando a área com 8.756,26m2 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis metros e vinte seis decímetros quadrados), ao Governo do Estado do Espírito Santo - Secretária de Estado da Educação, descrito, caracterizado e identificado conforme segue:

 

I - Área do Município de Linhares/ES, situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Baixo Quartel, totalizando a área com 8.756,26m2 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis metros e vinte seis decímetros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 115.000,00m2 (cento e quinze mil metros quadrado), por seus diversos lados com: David Guaste, Pedro Borlini, Rio Quartel, Olimpio Gama, Domingos Peruchi e outros.

 

Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação terá o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para concluir à construção da Instituição de Ensino, contado da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 3º O inadimplemento pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pela Secretaria de Estado da Educação do estabelecido no artigo anterior, sem razão que o justifique, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 4º Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto á circunscrição imobiliária competente, serão encargos do Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.