LEI Nº 3.296, DE 07
DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar nos termos do que dispõe o art.
94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES parte, do bem
público municipal situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Baixo Quartel em
Linhares/ES, devidamente incorporado ao patrimônio público e registrado em nome
da Prefeitura Municipal de Linhares/ES, através da matricula nº 10.807, junto
ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, totalizando a área com
8.756,26m2 (oito mil,
setecentos e cinquenta e seis metros e vinte seis decímetros quadrados), ao
Governo do Estado do Espírito Santo - Secretária de Estado da Educação,
descrito, caracterizado e identificado conforme segue:
I - Área do
Município de Linhares/ES, situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Baixo Quartel,
totalizando a área com 8.756,26m2
(oito mil, setecentos e cinquenta e seis metros e vinte seis decímetros
quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 115.000,00m2 (cento e quinze mil metros
quadrado), por seus diversos lados com: David Guaste, Pedro Borlini, Rio
Quartel, Olimpio Gama, Domingos Peruchi e outros.
Art. 2º O Governo do Estado do Espírito
Santo - Secretaria de Estado da Educação terá o prazo de 01 (um) ano e 06
(seis) meses para concluir à construção da Instituição de Ensino, contado da
entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O inadimplemento pelo Governo do
Estado do Espírito Santo, representado pela Secretaria de Estado da Educação do
estabelecido no artigo anterior, sem razão que o justifique, determinará a
reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial,
sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título
for.
Art. 4º Todas as despesas, taxas e
impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu
registro e averbações junto á circunscrição imobiliária competente, serão
encargos do Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 5º As condições estabelecidas nesta
Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada, bem
como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato e
nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário.
Art.
6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias
do mês de maio do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.