LEI Nº 3.292, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) AOS SERVIDORES INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em parcela única, aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, do Município de Linhares, na folha de pagamento do mês de maio de 2013.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata esta Lei não se incorpora aos proventos e pensões dos servidores inativos, aposentados e pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do vigente orçamento ou à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do exercício de 2013, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.