LEI Nº 3.292, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DE R$ 700,00 (SETECENTOS
REAIS) AOS SERVIDORES INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais), a ser pago em parcela única, aos servidores inativos, aposentados e
pensionistas, do Município de Linhares, na folha de pagamento do mês de maio de
2013.
Parágrafo Único. O abono de que trata esta Lei não
se incorpora aos proventos e pensões dos servidores inativos, aposentados e
pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem
ou desconto.
Art. 2º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do vigente orçamento ou à conta de
dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do exercício de 2013,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.