LEI Nº 3.287, DE 19
DE ABRIL DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO GOVERNO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO DO CENTRO DE
CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar nos termos do que dispõe o art.
94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES parte, do bem
público municipal situado na Avenida Wilson Durão, s/n - Bairro Três Barras em
Linhares/ES, devidamente incorporado ao patrimônio público e registrado em nome
da Prefeitura Municipal de Linhares/ES, através da matricula n. 22.490, junto
ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, totalizando a área com
I - Área do
Município de Linhares/ES, situado na Avenida Wilson Durão, s/n – Bairro Três
Barras, totalizando a área com 4.868,02m2 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito e dois metros
quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados),
com as seguintes confrontações, ao norte Ligia Durão Paiva, ao sul Rua
Projetada, ao leste Ligia Durão Paiva e a oeste Antonia Maria Silvestre Durão.
Art. 2º O Governo do Estado do Espírito
Santo - Secretária de Estado da Saúde terá o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis)
meses para concluir à construção do Centro de Consultas e Exames
Especializados, contado da entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O inadimplemento pelo Governo do
Estado do Espírito Santo, representado pela Secretária de Estado da Saúde do
estabelecido no artigo anterior, sem razão que o justifique, determinará a
reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial,
sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título
for.
Art. 4º Todas as despesas, taxas e
impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu
registro e averbações junto á circunscrição imobiliária competente, serão
encargos do Governo do Estado do Espírito Santo, Secretária de Estado da Saúde.
Art. 5º As condições estabelecidas nesta
Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada, bem
como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato e
nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove
dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.