LEI Nº 3.287, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO DO CENTRO DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do que dispõe o art. 94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES parte, do bem público municipal situado na Avenida Wilson Durão, s/n - Bairro Três Barras em Linhares/ES, devidamente incorporado ao patrimônio público e registrado em nome da Prefeitura Municipal de Linhares/ES, através da matricula n. 22.490, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, totalizando a área com 4.868,02 m2 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito e dois metros quadrados), ao Governo do Estado do Espírito Santo, Secretária de Estado da Saúde, descrito, caracterizado e identificado conforme segue:

 

I - Área do Município de Linhares/ES, situado na Avenida Wilson Durão, s/n – Bairro Três Barras, totalizando a área com 4.868,02m2 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito e dois metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), com as seguintes confrontações, ao norte Ligia Durão Paiva, ao sul Rua Projetada, ao leste Ligia Durão Paiva e a oeste Antonia Maria Silvestre Durão.

 

Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo - Secretária de Estado da Saúde terá o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para concluir à construção do Centro de Consultas e Exames Especializados, contado da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 3º O inadimplemento pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pela Secretária de Estado da Saúde do estabelecido no artigo anterior, sem razão que o justifique, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 4º Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto á circunscrição imobiliária competente, serão encargos do Governo do Estado do Espírito Santo, Secretária de Estado da Saúde.

 

Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.