LEI Nº 3.270, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria Municipal de Educação, conforme quantitativos, denominações e carreiras abaixo:

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO

CARREIRA

400/500

(Redação dada pela Lei nº 3.279/2013)

Professor MaE-1

I - A

100/120

(Redação dada pela Lei nº 3.313/2013)

Professor MaE-2

II - A

20/30

(Redação dada pela Lei nº 3.313/2013)

Técnico Pedagógico TpE-2

II - A

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º Os contratados serão convocados dentre os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria Municipal de Educação visando à contratação temporária de professores e pedagogos para o ano letivo de 2013, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 7º As vagas efetivas para os cargos de Professor e Técnico Pedagógico surgidas e/ou criadas durante a vigência desta Lei não serão objeto de designação temporária, elas deverão ser providas por candidatos aprovados no Concurso Público do ano de 2011.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2013.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.