LEI Nº 3.205, DE 06 DE JULHO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RELACIONADA ÀS ATIVIDADES DO “PROGRAMA PROJOVEM URBANO” DO GOVERNO FEDERAL, ADERIDO PELO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de Pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Linhares, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º A contratação temporária de Pessoal destina-se ao atendimento das necessidades urgentes e imediatas das atividades do “Programa ProJovem Urbano”, programa do Governo Federal, aderido pelo Município por intermédio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC).

 

§ 2º As contratações obedecem aos cargos, quantitativos, carga horária e salário-base, conforme especificado no Anexo I, Anexo II e Anexo III desta Lei.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo 1º serão realizadas obedecendo aos seguintes prazos:

 

I – Tradutor, Educadores e Serventes: 18 (dezoito) meses, a contar da data de formalização dos contratos;

 

II - Coordenador Geral, Assistente Pedagógico e Assistente Administrativo: 22 (vinte e dois meses), a contar da data de formalização dos contratos.

 

Parágrafo Único. Os prazos das contratações dispostas neste artigo poderão ser prorrogados conforme vigência do convênio e rescindidas a qualquer tempo, no interesse da Administração.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título temporário, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.936 de 31 de março de 2010.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

Art. 4º Aplica-se a esses contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados e classificados nos Processos Seletivos Simplificados realizados no período de 10/04/2012 a 13/04/2012, para o atendimento das necessidades de funcionamento do Programa ProJovem Urbano.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para custeio das contratações autorizadas por esta Lei correrão por conta do Fundo do Programa ProJovem Urbano, financiado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), com recurso liberado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de 01 de março de 2012.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO BASE MENSAL

Assistente Administrativo

01

30 horas

808,96

Assistente Pedagógico

01

30 horas

1.700,00

Educador do Ensino Fundamental

05

30 horas

1.384,56

Educador de Qualificação Profissional

01

30 horas

1.384,56

Educador de Participação Cidadã

01

30 horas

1.384,56

Educador para Sala de Acolhimento

02

25 horas

907,00

Educador para Apoio Educacional especializado

01

25 horas

907,00

Tradutor de intérprete de libras

01

25 horas

907,00

Servente

02

30 horas

622,00

 

 

ANEXO II

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO-BASE POR HORA

Educador ministrante

01

376 horas ao longo dos 18 meses de vigência contratual

47,87 por hora

 

 

ANEXO III

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO-BASE MENSAL

Coordenador Geral

01

45 horas mensais

1.243,80 por mês