LEI Nº 3.186, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2º, da Constituição Federal, no Inciso II e
nos § 2º e 10, do artigo 119,
da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101,
as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Linhares, para o exercício de 2012, compreendendo:
I - as prioridades e
metas da administração pública municipal;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2013 deverão observar os eixos estratégicos estabelecidos pelo
governo municipal.
§ 1° Os
eixos estratégicos que orientarão os programas e ações serão:
I -
fortalecimento da democracia com participação popular plena e gestão transparente;
II -
políticas de desenvolvimento sistêmicas, com a continuidade dos aspectos
econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade;
III -
Desenvolvimento equilibrado entre as microrregiões que compõe o município
§ 2° As
prioridades e metas, estabelecidas a partir dos eixos estratégicos, são:
I -
Plena divulgação dos atos públicos e interação dos processos entre governo e
população, favorecendo os mecanismos de controle social;
II -
Maximizar procedimentos, a relação com o contribuinte e implantar políticas
permanentes de desenvolvimento dos servidores públicos;
III -
Renovar as práticas de manutenção da cidade, com ações participativas e
descentralizadas;
IV -
Ampliar o acesso à moradia na cidade e no campo e aumentar o número de imóveis e
terrenos regularizados;
V -
Urbanizar áreas de ocupação irregular, revitalizar áreas da cidade que impactam
na dinâmica e qualidade de vida das pessoas, incluindo políticas de ocupação de
vazios urbanos;
VI - Promover
o controle e a proteção ambiental por meio da educação, licenciamento,
fiscalização, gestão de resíduos sólidos urbanos, recuperação de áreas
degradadas, ampliar o índice de coleta e tratamento de esgoto e direcionar a
gestão municipal para a consciência ambiental no uso de materiais e padrão das
obras públicas;
VII -
Facilitar a acessibilidade e a mobilidade urbana, melhorando a interligação
entre os bairros, expandindo e conservando a malha viária, aumentando do número
de usuários de ciclovias e melhorando o sistema de trânsito central;
VIII -
Ampliar o número de vagas na educação infantil e manter a universalização do
ensino fundamental indiscriminado, melhorando as estruturas e a qualidade dos
serviços;
IX -
Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
da sociedade digital;
X -
Expandir o curso médio e profissionalizante, ampliar oportunidades de acesso ao
ensino superior e melhorar o ensino voltado para as famílias das áreas rurais;
XI -
Estimular os pequenos empreendimentos, a formação e o desenvolvimento
profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda para as famílias da área urbana e rural;
XII -
Desenvolver projetos para o setor industrial, aproveitando as possibilidades do
gás produzido em Cacimbas e aprofundar os estudos de implantação de novas
indústrias;
XIII -
Consolidar o Município para o turismo de negócios e de lazer promovendo
atrativos turísticos e melhoria na infraestrutura turística;
XIV -
Ampliar, adequar, melhor e interligar a rede de assistência social, promovendo
a proteção com objetivo de emancipação social;
XV -
Melhorar as condições de promoção da saúde desde a prevenção até a ampliação do
acesso aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
XVI -
Otimizar mecanismos de promoção à cultura da paz, promovendo ações preventivas
de segurança, integrando-se às demais esferas do governo com qualificação da
guarda;
XVII -
Alavancar o desenvolvimento de políticas que tenham a cultura como um centro
impulsionador do desenvolvimento das potencialidades humanas, criando formas de
estimular o acesso aos bens e equipamentos culturais, a criação e o
conhecimento;
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
2012 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2010-2013).
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 4º Os Orçamentos
Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de
aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de
§ 2º Os Programas, classificadores da
ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são
aqueles constantes do Plano Plurianual 2010–2013 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a portaria interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida
(2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4° A reserva de contingência,
prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais
não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
e serviços;
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada Programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade e projeto
identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2012, será
elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de
Art. 9° Os orçamentos fiscais e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 Para efeito do disposto no Artigo
9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o
exercício de 2013, para fins de análise e consolidação até o dia 1° de outubro
de 2012, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as Portarias
nºs. 42, de
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo
29-A, da Emenda Constitucional n.º 58, de
Art. 11 Os orçamentos fiscais e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a
despesa.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos
termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos orçamentários da proposta original.
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 12 As Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo a sua elaboração e
execução visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade
com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I - as receitas e despesas do programa
de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º.
4320, de
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de março de 2012 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de abril e outubro de 2012, medido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA - IBGE, e os projetados para dezembro de
2012, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados
de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio
eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, favorecendo o
acompanhamento e o cumprimento da LC 131/2009.
Art. 13 Na programação da despesa serão
observadas restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º,
do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º, do artigo 121, da Lei
Orgânica Municipal;
III -
o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei
Complementar 101, de
IV – é
vedado o pagamento, a
qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art.
I – somente serão incluídos, na
lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no
Plano Plurianual (2010-2013), ações que assegurem sua manutenção;
II – os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 15
O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 16
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 17 As dotações nominalmente identificadas
na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de
recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 19 Poderá ser consignada dotação para
Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo,
da receita corrente líquida, definida no artigo 20, desta Lei.
Art. 20 Considerando o parágrafo único do
artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente
líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham
vinculação à finalidade específica.
Art. 21 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais
permanentes;
II - despesas de custeio não relacionadas
aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação
às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde, desde que para
garantia dos serviços prestados à população.
Art. 22
No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9°
e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
lei orçamentária anual, e indicará sobre “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras”.
Art.
Art. 24 As alterações no Quadro de
Detalhamento de Despesa, no nível do elemento de despesa, observados os mesmos
grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
procedidas para atender necessidades de execução.
§ 1° As alterações, para efeitos do
caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre
elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
§ 2° Caberá ao Secretário de
Planejamento, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 25 As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesa, podendo ser modificados independentemente de nova
publicação.
CAPÍTULO IV
Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de
Parágrafo Único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 27 Quaisquer projetos de leis que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementar nº. 101, de
II - demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 28 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2012,
observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101,
de
Art.
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
III - observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal
deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 30 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 O projeto de Lei Orçamentária
Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que
trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a programação constante no projeto poderá ser executada em
cada mês, no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma da proposta enviada à Câmara, enquanto a respectiva lei
não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e despesa
que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, poderão
ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II desta
Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários
a cargo do IPASLI;
VII -
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1°
semestre de 2013;
VIII -
pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza continuada.
Art. 32 É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as
seguintes condições:
I - comprovante pertinente à
pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver
acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM,
demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e
às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas vinculadas;
II - sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de
Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo
nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou
certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem
recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste
artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2013 e
deverão estar listadas nominalmente e por município, inclusive as beneficiadas
com emendas parlamentares.
§ 2º Todas as entidades que sejam
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790, de
Parágrafo Único. A transferência de recursos, de
que trata o artigo, que não tiver sido autorizada em lei específica, que a
entidade não estiver nominalmente identificada, em anexo, da Lei Orçamentária
de 2013 ou quando a escolha não houver sido precedida de chamamento público,
dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização
da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do
convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 33 O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Parágrafo Único. Em observância a Lei Complementar
131/2009, a LOA e seus anexos será disponibilizada no site www.linhares.es.gov.br, até o prazo
de 30 dias após sua publicação e sua execução poderá ser acompanhada em tempo
real.
Art. 34 Em atendimento a Lei Complementar
n° 101 de 4 de maio de 2000, Lei Complementar n° 131 de maio de 2009 e a Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento deverá
contar com a participação popular.
Art. 35 Estende-se, para efeito do § 3º,
do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos
I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 36 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2013, conforme o
disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e
doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
Art. 4º
Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Metas anuais,
relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida
Pública (Valores Correntes e Constantes).
§ 2º O anexo conterá ainda:
I - Avaliação do Cumprimento das
Metas Relativas ao Ano Anterior;
II - Memória e Metodologia de
Cálculo;
III - Evolução do Patrimônio Líquido;
IV – Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
ANEXO I
METAS FISCAIS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2013
DESCRIÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
|
1 - Receita Total |
461.087.150 |
505.812.603 |
552.853.175 |
|
2- Receita Primária |
438.032.792 |
480.521.972 |
525.210.515 |
|
3- Despesa Total |
461.087.150 |
505.812.603 |
552.853.175 |
|
4 – Despesa Primária |
433.421.921 |
475.463.847 |
519.681.985 |
|
5 - Resultado Primário |
4.610.871 |
5.058.125 |
5.528.530 |
|
6 - Resultado Nominal |
(5.347.690) |
(5.837.003) |
(6.379.844) |
|
7 - Estoque da Dívida |
16.764.023 |
10.927.020 |
4.547.176 |
DESCRIÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
|
1 - Receita Total |
437.049.431 |
455.687.030 |
476.597.565 |
|
2 - Receitas Primárias |
415.196.959 |
432.902.677 |
452.767.685 |
|
3 - Despesa Total |
437.049.431 |
455.687.030 |
476.597.565 |
|
4 – Despesa Primária |
410.826.465 |
428.345.808 |
448.001.711 |
|
5 - Resultado Primário |
4.370.494 |
4.556.869 |
4.765.974 |
|
6 - Resultado Nominal |
(5.068.900) |
(5.258.561) |
(5.499.866) |
|
7 - Estoque da Dívida |
15.890.069 |
9.844.162 |
3.919.979 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011
O orçamento consolidado
do ano de 2011 do Município de Linhares foi estimado, de acordo com a Lei
Orçamentária Anual n° 3019/2011, em R$ 388.110.950,00. O valor realizado foi R$
412.791.286,86 (base dez.11), obtendo um aumento da receita nominal prevista em 6,36%.
Atualizando
o valor estimado para a mesma base (dez. 11), temos o valor de R$
427.700.000,00, o que representa uma pequena queda real de 3,61%. Se a
comparação for feita com base nos valores reais arrecadados em 2010 e 2011.
Com relação aos
grupos de receita, o peso da receita tributária sobre o total da receita
corrente passou de 10,81% em 2011 para 11,28% em 2012, estimadas pelas
respectivas Leis Orçamentárias. A receita auferida, no entanto, obteve um
crescimento 25,07% se observados com relação a
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias e Metodologia do Cálculo
(art. 4, parágrafo 2º, inciso
II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
As
estimativas dos valores a serem arrecadados no exercício de 2013 foram
realizadas basicamente de acordo com a proposta orçamentária aprovada para o
exercício de 2012. Além disso, informações advindas de todas as unidades
orçamentárias foram acolhidas, especialmente quanto àquelas receitas oriundas
de possíveis convênios e/ou transferências. Dados referentes ao acompanhamento
da situação do município no cenário estadual também foram avaliados,
principalmente devido às grandes variações previstas nas quotas parte do ICMS
com a efetivação dos V.A.F. relativos à indústria do petróleo e gás.
Para os anos
seguintes, 2014 e 2015, projetamos a receita a partir da inflação, do
crescimento da riqueza do país e Estado, além dos esforços fiscais e
continuidade dos projetos de captação de recursos externos, conforme pode ser
descrito nas tabelas de metas abaixo.
Na análise das despesas, foram avaliados
principalmente os gastos com pessoal e encargos, além de outros gastos não
voluntários, tais como precatórios e serviço da dívida. A partir deste
montante, verificou-se a disponibilidade de recursos quando deduzidos da
arrecadação, a serem utilizados em todos os demais gastos correntes (mormente
despesas de custeio da máquina administrativa), investimentos e
contribuições/auxílios. A evolução da análise da despesa para os anos seguintes
incluiu tanto o aumento da presença do poder público ao longo do território
municipal, essencialmente nas áreas de saúde e educação, quanto a maior
eficiência dos gastos, baseadas em melhorias na gestão dos processos rotineiros
da administração pública.
ANEXO
METAS FISCAIS - INCISO I, § 2º., ART. 4º.,
Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo
de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício
de 2013, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo
utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes
percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:
PROJEÇÃO
DO CRESCIMENTO REAL E NOMINAL |
||||
ANO |
INFLAÇÃO |
CRESC. REAL |
RESULTADO NOMINAL |
|
2013 |
5,5% |
4,7 % |
10,2% |
|
2014 |
5,0% |
4,7% |
9,7% |
|
2015 |
4,7% |
4,6% |
9,3% |
As
projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento
do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo BACEN – posição 05/04/2012.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art.
4º, § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Patrimônio Líquido
|
2009 |
2010 |
2011 |
|||
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
7.648.674,93 |
4,57 |
78.429.097,58 |
24,77 |
(91.627.549,58) |
(166,60) |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
|
|
Resultado
Acumulado |
159.728.084,49 |
95,43 |
238.176.068,24 |
75,23 |
146.548.518,63 |
266,60 |
TOTAL
|
167.376.759,32 |
100,0 |
316.605.165,82 |
100,0 |
54.999.999,92 |
100,0 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
||||||||||||
Art. 4º e § 2º, Inciso III – Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
|
|
|
|
|
|
|
| DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$1,00 |
||||
|
2009 |
2010 |
2011 |
|||||||||
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
||||||||||
Receitas
de Capital
|
4.518.929,05 |
7.423.545,93 |
825.000,00 |
|||||||||
Alienação
de Ativos |
980.050,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Despesas
de Capital |
38.482.167,42 |
49.264.651,57 |
64.275.556,01 |
RELATÓRIO RESUMIDO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
RREO – ANEXO XIII (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) |
R$ 1,00 |
||||
EXERCÍCIO |
RECEITAS |
DESPESAS |
RESULTADO |
SALDO |
|
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIO |
FINANCEIRO DO |
||
|
|
|
EXERCÍCIO |
||
(a) |
(b) |
(c) = (a - b) |
(d) = (“d” exerc. Anterior) + (c) |
||
|
|
|
|
|
|
2011 |
17.702.805,38 |
12.451.894,88 |
5.250.910,50 |
45.332.583,28 |
|
2012 |
17.690.809,31 |
13.386.413,34 |
4.304.395,97 |
52.356.934,25 |
|
2013 |
17.924.652,94 |
14.544.949,46 |
3.379.703,48 |
58.878.053,79 |
|
2014 |
17.922.199,64 |
15.637.650,42 |
2.284.549,22 |
64.695.286,24 |
|
2015 |
17.999.032,72 |
16.806.471,68 |
1.192.561,04 |
69.769.564,45 |
|
2016 |
18.038.232,29 |
17.918.906,29 |
119.326,00 |
74.075.064,32 |
|
2017 |
18.443.925,13 |
19.785.982,74 |
-1.342.057,61 |
77.177.510,57 |
|
2018 |
17.913.177,60 |
21.241.366,67 |
-3.328.189,07 |
78.479.972,13 |
|
2019 |
17.926.801,13 |
21.436.103,92 |
-3.509.302,79 |
79.679.467,67 |
|
2020 |
18.221.917,63 |
22.328.525,88 |
-4.106.608,25 |
80.353.627,48 |
|
2021 |
17.104.427,49 |
22.782.642,04 |
-5.678.214,55 |
79.496.630,58 |
|
2022 |
17.632.647,23 |
22.933.210,35 |
-5.300.563,12 |
78.965.865,29 |
|
2023 |
17.559.757,04 |
23.544.205,60 |
-5.984.448,56 |
77.719.368,65 |
|
2024 |
17.010.915,39 |
23.408.732,17 |
-6.397.816,78 |
75.984.713,99 |
|
2025 |
16.922.385,63 |
23.900.088,61 |
-6.977.702,98 |
73.566.093,85 |
|
2026 |
16.381.361,85 |
23.569.977,10 |
-7.188.615,25 |
70.791.444,23 |
|
2027 |
16.432.609,15 |
23.311.979,85 |
-6.879.370,70 |
68.159.560,18 |
|
2028 |
16.103.858,15 |
23.443.039,99 |
-7.339.181,84 |
64.909.951,95 |
|
2029 |
15.857.035,41 |
23.199.408,68 |
-7.342.373,27 |
61.462.175,80 |
|
2030 |
15.882.892,22 |
22.648.777,28 |
-6.765.885,06 |
58.384.021,29 |
|
2031 |
15.781.126,50 |
21.885.312,00 |
-6.104.185,50 |
55.782.877,07 |
|
2032 |
15.964.287,03 |
21.496.317,31 |
-5.532.030,28 |
53.597.819,41 |
|
2033 |
16.179.529,62 |
20.334.526,55 |
-4.154.996,93 |
52.658.691,64 |
|
2034 |
15.778.249,51 |
19.856.364,86 |
-4.078.115,35 |
51.740.097,79 |
|
2035 |
15.033.281,16 |
18.672.983,15 |
-3.639.701,99 |
51.204.801,67 |
|
2036 |
15.059.242,78 |
18.446.562,19 |
-3.387.319,41 |
50.889.770,36 |
|
2037 |
15.164.924,94 |
17.585.798,54 |
-2.420.873,60 |
51.522.282,98 |
|
2038 |
15.392.704,66 |
17.299.640,86 |
-1.906.936,20 |
52.706.683,76 |
|
2039 |
15.103.107,10 |
17.208.674,12 |
-2.105.567,02 |
53.763.517,77 |
|
2040 |
13.981.314,31 |
16.752.760,56 |
-2.771.446,25 |
54.217.882,59 |
|
2041 |
13.756.613,00 |
16.317.030,55 |
-2.560.417,55 |
54.910.538,00 |
|
2042 |
13.220.287,04 |
15.775.601,58 |
-2.555.314,54 |
55.649.855,74 |
|
2043 |
12.920.654,25 |
15.470.251,70 |
-2.549.597,45 |
56.439.249,63 |
|
2044 |
12.578.263,09 |
15.266.361,83 |
-2.688.098,74 |
57.137.505,87 |
|
2045 |
11.179.933,16 |
15.016.855,99 |
-3.836.922,83 |
56.728.833,39 |
|
2046 |
10.797.348,46 |
14.651.822,58 |
-3.854.474,12 |
56.278.089,27 |
|
2047 |
10.491.596,72 |
14.363.997,55 |
-3.872.400,83 |
55.782.373,80 |
|
2048 |
9.953.808,94 |
13.960.410,20 |
-4.006.601,26 |
55.122.714,97 |
|
2049 |
9.686.767,68 |
13.326.731,69 |
-3.639.964,01 |
54.790.113,86 |
|
2050 |
9.376.901,93 |
12.770.358,46 |
-3.393.456,53 |
54.684.064,16 |
|
2051 |
9.099.321,51 |
12.128.466,17 |
-3.029.144,66 |
54.935.963,35 |
|
2052 |
8.726.839,76 |
11.771.714,65 |
-3.044.874,89 |
55.187.246,26 |
|
2053 |
8.594.534,65 |
11.436.192,01 |
-2.841.657,36 |
55.656.823,68 |
|
2054 |
8.392.239,17 |
11.317.915,12 |
-2.925.675,95 |
56.070.557,15 |
|
2055 |
7.986.877,48 |
11.337.510,10 |
-3.350.632,62 |
56.084.157,96 |
|
2056 |
7.971.765,33 |
11.410.387,47 |
-3.438.622,14 |
56.010.585,30 |
|
2057 |
7.836.212,40 |
10.615.556,45 |
-2.779.344,05 |
56.591.876,37 |
|
2058 |
7.371.111,33 |
10.733.696,10 |
-3.362.584,77 |
56.624.804,18 |
|
2059 |
7.018.332,47 |
10.755.380,26 |
-3.737.047,79 |
56.285.244,64 |
|
2060 |
6.879.944,95 |
10.818.901,42 |
-3.938.956,47 |
55.723.402,85 |
|
2061 |
6.789.640,16 |
10.845.053,11 |
-4.055.412,95 |
55.011.394,07 |
|
2062 |
6.788.429,94 |
10.801.410,64 |
-4.012.980,70 |
54.299.097,01 |
|
2063 |
6.746.565,59 |
9.843.927,96 |
-3.097.362,37 |
54.459.680,46 |
|
2064 |
6.694.489,88 |
9.749.777,52 |
-3.055.287,64 |
54.671.973,65 |
|
2065 |
6.561.234,25 |
9.539.384,23 |
-2.978.149,98 |
54.974.142,09 |
|
2066 |
6.584.387,86 |
9.241.751,16 |
-2.657.363,30 |
55.615.227,32 |
|
2067 |
6.317.626,87 |
9.207.999,47 |
-2.890.372,60 |
56.061.768,36 |
|
2068 |
6.033.761,95 |
9.200.113,53 |
-3.166.351,58 |
56.259.122,88 |
|
2069 |
5.617.797,50 |
9.294.368,67 |
-3.676.571,17 |
55.958.099,08 |
|
2070 |
5.250.539,11 |
9.297.527,89 |
-4.046.988,78 |
55.268.596,24 |
|
2071 |
5.030.116,27 |
8.859.234,82 |
-3.829.118,55 |
54.755.593,46 |
|
2072 |
4.888.300,02 |
8.674.576,18 |
-3.786.276,16 |
54.254.652,91 |
|
2073 |
4.603.307,07 |
8.345.192,34 |
-3.741.885,27 |
53.768.046,81 |
|
2074 |
4.579.840,74 |
7.364.457,08 |
-2.784.616,34 |
54.209.513,28 |
|
2075 |
4.534.715,01 |
7.002.959,11 |
-2.468.244,10 |
54.993.839,98 |
|
2076 |
4.490.742,97 |
6.629.249,97 |
-2.138.507,00 |
56.154.963,38 |
|
2077 |
4.389.079,67 |
6.116.360,25 |
-1.727.280,58 |
57.796.980,60 |
|
2078 |
4.312.847,14 |
5.754.355,19 |
-1.441.508,05 |
59.823.291,39 |
|
2079 |
4.132.009,34 |
5.540.193,63 |
-1.408.184,29 |
62.004.504,58 |
|
2080 |
4.065.484,06 |
5.286.815,25 |
-1.221.331,19 |
64.503.443,66 |
|
2081 |
3.973.943,95 |
4.913.071,84 |
-939.127,89 |
67.434.522,39 |
|
2082 |
3.933.684,44 |
4.728.183,17 |
-794.498,73 |
70.686.095,00 |
|
2083 |
3.785.301,20 |
4.801.951,85 |
-1.016.650,65 |
73.910.610,05 |
|
2084 |
3.552.371,94 |
4.845.652,62 |
-1.293.280,68 |
77.051.965,97 |
|
2085 |
3.308.399,43 |
4.820.042,99 |
-1.511.643,56 |
80.163.440,37 |
|
FONTE |
Atuário Vitor Hugo Benevito Faria - MBA 994 |
|
|||