LEI Nº 3.175, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO – NASE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

                  

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, necessária à implementação do Núcleo de Atendimento Socieducativo – NASE, nos termos do Convênio nº005/2012 firmado em 16 de fevereiro de 2012 entre o Instituto de atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo – IASES e o Município de Linhares, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 16 de março de 2012.

 

Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos, carga horária e salários abaixo especificados:

 

QUANTITATIVO

CARGO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO BASE

03

Assistente Social

40 horas semanais

R$ 2.083,00

01

Pedagogo

40 horas semanais

R$ 2.083,00

02

Psicólogo

40 horas semanais

R$ 2.083,00

01

Educador Físico

25 horas semanais

R$ 1.301,87

02

Educador Social

20 horas semanais

R$ 744,18

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo primeiro, serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de formalização dos contratos, nos termos do convênio 005/2012, podendo ser prorrogadas conforme vigência do convênio e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

Art. 4º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados e classificados nos Processos Seletivos Simplificados nºs 002/2010, 001/2010 e 001/2012 realizados para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para custeio das contratações autorizadas por esta Lei correrão a conta do Convênio nº 005/2012 mencionado no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 02 (dois) de abril de 2012.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Secretaria Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.