LEI
Nº 3.175, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE
DE IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO – NASE NO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da
Constituição Federal, necessária à implementação do Núcleo de Atendimento
Socieducativo – NASE, nos termos do Convênio nº005/2012 firmado em 16 de
fevereiro de 2012 entre o Instituto de atendimento Sócio-Educativo do Espírito
Santo – IASES e o Município de Linhares, publicado no Diário Oficial do Estado
do Espírito Santo em 16 de março de 2012.
Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos, carga horária e
salários abaixo especificados:
QUANTITATIVO |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO BASE |
03 |
Assistente Social |
40 horas semanais |
R$ 2.083,00 |
01 |
Pedagogo |
40 horas semanais |
R$ 2.083,00 |
02 |
Psicólogo |
40 horas semanais |
R$ 2.083,00 |
01 |
Educador Físico |
25 horas semanais |
R$ 1.301,87 |
02 |
Educador Social |
20 horas semanais |
R$ 744,18 |
Art. 2º As
contratações de que trata o artigo primeiro, serão realizadas pelo prazo de 12
(doze) meses, a contar da data de formalização dos contratos, nos termos do
convênio 005/2012, podendo ser prorrogadas conforme vigência do convênio e
rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3º
A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O
ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou
coletivo.
Art. 4º
Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação
por tempo determinado.
Art. 5º Os contratados serão
selecionados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados e classificados
nos Processos Seletivos Simplificados nºs 002/2010, 001/2010 e 001/2012
realizados para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º Os
recursos financeiros para custeio das contratações autorizadas por esta Lei
correrão a conta do Convênio nº 005/2012 mencionado no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 02 (dois) de abril de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril
do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretaria Municipal
de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.