LEI Nº 3.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORRES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador José Zitenfeld Cardia no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso VI do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, promulga esta Lei de autoria da Mesa Diretora e demais Pares desta Casa, a saber:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, para a Legislatura a iniciar-se em primeiro de janeiro de 2013.

 

Art. 2º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, será fixado em parcela única, para a Legislatura a ser instalada em primeiro de janeiro de 2013, no valor de R$10.021,17 (dez mil e vinte e um reais e dezessete centavos).

 

Art. 3º O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar das votações deixará de receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, com base no regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de seu afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata o caput do artigo segundo desta Lei será reajustado de acordo com os índices em vigor no País e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído gastos com subsídio dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no D.O.U. em 15/02/2000.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder Legislativo Municipal, constante do orçamento consolidado do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e treze, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. 

 

JOSÉ ZITENFELD CARDIA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.