INSTITUI O PROGRAMA
DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DÉBITOS FISCAIS CONCERNENTE AO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (PPI-IPTU II).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado de débitos fiscais
concernentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (PPI-IPTU II), e abrangerá os fatos geradores
ocorridos até 30 de dezembro de 2010.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária e dos juros de mora, corrigidos até a data de
formalização do pedido de ingresso no PPI-IPTU, com observância dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de
29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
§ 2º O
PPI-IPTU II aplica-se aos débitos fiscais do IPTU inscritos em dívida ativa,
ainda que ajuizados.
§ 3º O
disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta lei.
Art. 2º
O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento apresentado até 30 de dezembro de 2011, de acordo com modelo
padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, podendo os débitos ser pagos das
seguintes formas:
I - em cota única, com anistia de
100% (cem por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
II - de forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, com redução
de:
a) 75% (setenta e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros
de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze)
parcelas;
b) 50% (cinqüenta por cento) das
multas punitivas e moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora,
caso o pagamento total do débito seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) das
multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso
o pagamento total do débito seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo
a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 4º
A homologação do ingresso no PPI-IPTU II dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas
no artigo 2º, § 1º, inciso II, “a”, “b” e “c”.
§ 1º A
data de vencimento das parcelas será escolhida pelo contribuinte no momento da celebração
do parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga, no máximo, em 30 (trinta)
dias, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 2º O valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da
atualização monetária e demais acréscimos financeiros, previsto no artigo 269, §1º da Lei Municipal nº
2.662 de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os
débitos consolidados ou por inscrição no montante de até R$ 500,00 (quinhentos
reais) terão parcela mínima fixada em R$ 20,00 (vinte reais), e para valores
superiores, a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo Único. O valor da parcela mínima de dívida fiscal superior a R$ 500,00
(quinhentos reais), poderá ser reduzido em razão da capacidade econômica do
contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de Finanças.
Art. 6º
Observadas as condições previstas nesta Lei, será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput deste
artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2º
A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada
ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos
consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 7º
O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará em cobrança de multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
incidente sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%
(vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662
de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
I - de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
ou
II - de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90
(noventa) dias
III - de 01 (uma) parcela, estando pagas todas as
demais.
Art. 9º
Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal
remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios
sobre o valor do débito monetariamente atualizado.
Art.
Art. 11
Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo
deferimento ou não do pedido.
§ 1º Deferido
o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao
Juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do
Código de Processo Civil.
§ 2º
Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao
Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O
pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e
dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos juntamente com a primeira
parcela.
§ 4º Ficam dispensados os honorários
advocatícios das execuções fiscais objeto do parcelamento incentivado.
Art. 12 Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como
dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo para ingresso no PPI-IPTU
II, mediante decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa dias).
Art. 14
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois
mil e onze.
PAULO JOAQUIM DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
em Exercício
REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.