LEI Nº 3.123, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS (PPI-I), CONCERNENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI-I, concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador e/ou lançamento tenha ocorrido e lançado até 30 de dezembro de 2011.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, dos valores da multa moratória ou por infração e dos juros de mora, corrigidos até a data de formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado, na forma dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).

 

§ 2º Os créditos a que se refere o caput deste artigo poderão ser originários de Auto de Infração, denúncia espontânea, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados ou com exigibilidade suspensa, bem como os saldos de parcelamento em andamento.

 

§ 3º O ingresso no PPI-I do ISSQN não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta lei.

 

Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento apresentado até 30 de dezembro de 2011, de acordo com modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, órgão municipal competente para autorização e execução do PPI – I do ISSQN, podendo os débitos ser pagos das seguintes formas.

 

I - em cota única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora, e redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração;

 

II - de forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

        

a) 50% (cinqüenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora, e 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou

b) 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros de mora, e 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Art. 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

Art. 4º A homologação do ingresso no PPI-I do ISSQN dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no art. 2º, inciso II, desta lei.

 

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato de adesão ao programa, podendo o contribuinte escolher a data de vencimento das demais parcelas, desde que ocorra no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de adesão ao PPI-I do ISSQN.

 

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da atualização monetária e demais acréscimos financeiros, previsto no artigo 269, §1º da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 5º Os débitos consolidados ou por inscrição no montante de até R$ 500,00 (quinhentos reais) poderão ter parcela mínima fixada em R$ 30,00 (trinta reais), e para valores superiores, a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. O valor da parcela mínima de dívida fiscal superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), poderá ser reduzido em razão da capacidade econômica do contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de Finanças.

 

Art. 6º Observadas às condições previstas nesta Lei será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

 

§ No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

 

§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: 

 

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou 

 

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 

        

Art. 7º O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará em cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 8º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: 

 

I - de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou 

 

II - de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias

 

III - de 01 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

 

Art. 9º Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios sobre o valor do débito monetariamente atualizado.

 

Art. 10 A formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

 

Art. 11 Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.                                                                                               

 

§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil.

          

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.

 

 § 4º Ficam dispensados os honorários advocatícios das execuções fiscais objeto do parcelamento incentivado.

 

Art. 12 Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 13 Fica o Pode Executivo autorizado a prorrogar o prazo para ingresso no programa, mediante decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa dias).

        

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

 

PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal em Exercício

 

REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.