INSTITUI PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS (PPI-I), CONCERNENTE AO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI-I, concernentes
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo fato gerador e/ou
lançamento tenha ocorrido e lançado até 30 de dezembro de 2011.
§ 1º
Para efeitos desta lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, dos
valores da multa moratória ou por infração e dos juros de mora, corrigidos até
a data de formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento
incentivado, na forma dos artigos 269 e 270
da Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário
Municipal).
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput
deste artigo poderão ser originários de Auto de Infração, denúncia espontânea,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados ou
com exigibilidade suspensa, bem como os saldos de parcelamento em andamento.
§ 3º O
ingresso no PPI-I do ISSQN não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta lei.
Art. 2º
O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento apresentado até 30 de dezembro de 2011, de acordo com modelo
padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, órgão municipal competente para
autorização e execução do PPI – I do ISSQN, podendo os débitos ser pagos das
seguintes formas.
I - em cota única, com redução de
75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora, e
redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração;
II - de forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, com redução
de:
a) 50% (cinqüenta por cento) da
multa moratória e dos juros de mora, e 50% (cinqüenta por cento) da multa por
infração, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze)
parcelas; ou
b) 30% (trinta por cento) da multa
moratória e dos juros de mora, e 50% (cinqüenta por cento) da multa por
infração, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo
a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 4º
A homologação do ingresso no PPI-I do ISSQN dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas
no art. 2º, inciso II, desta lei.
§ 1º A primeira
parcela deverá ser paga no ato de adesão ao programa, podendo o contribuinte
escolher a data de vencimento das demais parcelas, desde que ocorra no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de adesão ao PPI-I do ISSQN.
§ 2º O valor
de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da
atualização monetária e demais acréscimos financeiros, previsto no artigo 269, §1º da Lei Municipal nº
2.662 de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os
débitos consolidados ou por inscrição no montante de até R$ 500,00 (quinhentos
reais) poderão ter parcela mínima fixada em R$ 30,00 (trinta reais), e para
valores superiores, a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo Único. O valor da parcela mínima de dívida fiscal superior a R$ 500,00
(quinhentos reais), poderá ser reduzido em razão da capacidade econômica do
contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de Finanças.
Art. 6º Observadas
às condições previstas nesta Lei será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º No reparcelamento de que trata o caput deste
artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2º A
formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos
consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 7º
O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará em cobrança de multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
incidente sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%
(vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2.662 de
29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º Implicará
imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
I - de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90
(noventa) dias
III - de 01 (uma) parcela, estando pagas todas as
demais.
Art. 9º
Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente
sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios sobre
o valor do débito monetariamente atualizado.
Art.
Art. 11
Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo
deferimento ou não do pedido.
§ 1º
Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará
requerimento ao Juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo
prazo do parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do artigo
792 do Código de Processo Civil.
§ 2º
Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao
Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O
pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e
dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos juntamente com a primeira
parcela.
§ 4º Ficam dispensados os honorários
advocatícios das execuções fiscais objeto do parcelamento incentivado.
Art. 12 Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como
dívida ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 13
Fica o Pode Executivo autorizado a prorrogar o prazo para ingresso no programa,
mediante decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa dias).
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois
mil e onze.
PAULO JOAQUIM DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
em Exercício
REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.