LEI
Nº 3.119, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL 2.866 DE 17 DE JULHO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alteradas as disposições do artigo 2º caput, artigo
3º caput e § 1º, artigo 4º parágrafo único, artigo
5º caput, artigo 9º inciso V e parágrafo único. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 3º e o parágrafo único ao artigo 5º, todos referentes
à Lei Municipal 2.866 de 17 de julho de 2009, passando a viger com a seguinte
redação:
“Art.
2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar
requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com
os seguintes documentos:”
“Art.
3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa
beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que
formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual
deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado
com a empresa principal.
§ 1º A
empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à
empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à
ampliação e instalação do parque fabril.
§ 2º Os
serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também
poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que
observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A
subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas
contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária
principal.”
Art.
4º (...)
I
– (...)
II
– (...)
III
– (...)
“Parágrafo Único.
Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão
somente sobre a área ampliada.”
“Art.
5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Linhares,
sendo responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos
incentivos fiscais, apresentados à Secretaria Municipal de Finanças conforme
artigo 2º caput desta lei.
Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Linhares examinará, por
ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais,
analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua
justificativa formal:”
I
– (...)
II
(...)
III
– (...)
IV
– (...)
V
– (...)
VI
– (...)
Art. 9º (...)
I – (...)
I (...)
III (...)
IV (...)
“V – o prazo de vigência dos
incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual
período, a critério da Administração;”
VI – (...)
“Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V
deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) anos, prorrogável por igual
período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a
dois bilhões de reais.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e
onze.
PAULO JOAQUIM DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
em Exercício
REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.