LEI Nº 3.119, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL 2.866 DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 2º caput, artigo 3º caput e § 1º, artigo 4º parágrafo único, artigo 5º caput, artigo 9º inciso V e parágrafo único. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 3º e o parágrafo único ao artigo 5º, todos referentes à Lei Municipal 2.866 de 17 de julho de 2009, passando a viger com a seguinte redação:

 

 Art. 2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com os seguintes documentos:”

 

 Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.

 

§ 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril.  

 

§ 2º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 3º A subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária principal.” 

 

Art. 4º (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

 Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada.”

 

 Art. 5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Linhares, sendo responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais, apresentados à Secretaria Municipal de Finanças conforme artigo 2º caput desta lei.

 

Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Linhares examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:”

 

I – (...)

 

II (...)

 

III – (...)

 

IV – (...)

 

V – (...)

 

VI – (...)

 

Art. 9º (...)

 

I – (...)

 

I (...)

 

III (...)

 

IV (...)

 

“V – o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;”

 

VI – (...)

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois bilhões de reais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

 

PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal em Exercício

 

REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.