LEI Nº 3.111, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

 

DISPENSA AS ENTIDADES QUE GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO RECOLHIMENTO DE LAUDÊMIO PREVISTO NO ARTIGO 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam dispensadas do recolhimento de Laudêmio previsto no artigo 199 da Lei Municipal nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, as seguintes Entidades:

 

I - Entidades que gozam da Imunidade Tributária prevista na Constituição Federal de 1988;

 

II - Entidades sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.