LEI
Nº 3.111, DE
DISPENSA AS
ENTIDADES QUE GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
DO RECOLHIMENTO DE LAUDÊMIO PREVISTO NO ARTIGO 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam dispensadas do recolhimento de Laudêmio previsto no artigo 199 da Lei Municipal nº 2.662, de 29 de
dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, as seguintes Entidades:
I - Entidades que gozam da
Imunidade Tributária prevista na Constituição Federal de 1988;
II - Entidades sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de
dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.