LEI MUNICIPAL Nº
3.098, DE 08 DE AGOSTO DE 2011
“FICA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZADO A FORNECER O PASSE LIVRE AO IDOSO COM IDADE IGUAL OU
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de
autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º.
do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
5º e 7º do Art. 34 da Lei
Orgânica Municipal, promulga esta Lei, a saber:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fornecer passe livre ao
idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade no Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica os idosos
de gozarem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, por Lei ou outros meios, todas
as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, social, em condições de liberdade e
dignidade e igualdade.
Art. 3º É facultado ao
Poder Público assegurar ao idoso, com prioridade, a garantia do passe livre e
aos meios de transportes públicos urbanos e semi-urbanos, ao idoso com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo
Único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços de transportes à população;
Art. 4º Para ter acesso
à gratuidade basta que o idoso cadastra-se junto a Prefeitura Municipal de
Linhares.
Parágrafo Primeiro. A Prefeitura
Municipal de Linhares definirá o setor competente para o cadastramento.
Parágrafo Segundo. A Prefeitura
Municipal de Linhares fica autorizada a fornecer a Carteirinha ao idoso, sem
quaisquer despesas para o usuário amparado por esta Lei.
Art. 5º As despesas
para a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do
município.
Art. 6º O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no pra de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de
agosto do ano dois mil e onze.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.