LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0003541-62.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.098, DE 08 DE AGOSTO DE 2011

 

“FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A FORNECER O PASSE LIVRE AO IDOSO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei, a saber:

 

 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fornecer passe livre ao idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica os idosos de gozarem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, por Lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, social, em condições de liberdade e dignidade e igualdade.

 

Art. 3º É facultado ao Poder Público assegurar ao idoso, com prioridade, a garantia do passe livre e aos meios de transportes públicos urbanos e semi-urbanos, ao idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

 Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:

 

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços de transportes à população;

 

Art. 4º Para ter acesso à gratuidade basta que o idoso cadastra-se junto a Prefeitura Municipal de Linhares.

 

Parágrafo Primeiro. A Prefeitura Municipal de Linhares definirá o setor competente para o cadastramento.

 

Parágrafo Segundo. A Prefeitura Municipal de Linhares fica autorizada a fornecer a Carteirinha ao idoso, sem quaisquer despesas para o usuário amparado por esta Lei.

 

Art. 5º As despesas para a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do município.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no pra de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano dois mil e onze.

 

José Zitenfeld Cardia

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.