REVOGADA
PELA LEI Nº 3.478/2015
LEI Nº 3.097, DE 05 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal
autorizado a proceder a contratação de servidores para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município
de Linhares, em especial á Câmara Municipal de Linhares, conforme
quantitativos, denominações e níveis abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTO |
2 |
Recepcionista |
40 |
R$ 690,30 |
2 |
Motorista
do Legislativo |
40 |
R$ 690,30 |
3 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
40 |
R$ 600,94 |
6 |
Atendente |
40 |
R$ 600,94 |
2 |
Zeladora |
40 |
R$ 600,94 |
1 |
Auxiliar
de Serviços Administrativos |
40 |
R$ 600,94 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de
Linhares;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas
em caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Legislativo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de
estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, licença, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens
relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Poder
Legislativo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a
contratação por tempo determinado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
agosto do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.