LEI Nº 308, DE 15 DE JUNHO DE 1966

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER-VIVOS À COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE BANANAL, INSTALADA EM VILA DE RIO BANANAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica isenta de Imposto de Transmissão Inter-vivos, a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Bananal, instalada em Vila de Rio Bananal, na Transação dos Imóveis de propriedade dos senhores Vitória Faé e João Faé e respectivas empresas, medindo um desses imóveis 20x20m, ou seja 400m² (quatrocentos metros quadrados) contendo um Armazém com a área de construção de 10x15m, e o outro imóvel medindo 20x140m, ou seja 2.800 m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), contendo um prédio com 2 (dois) pavimentos com a área de construção de 6,80x10,10metros cada pavimento, em que aparece na referida transação a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Bananal como compradora;

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de Junho de 1966.

 

 

ANTENOR ELIAS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Linhares, na data supra.

 

JACY ROQUE PRATTI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.