PROMULGAÇÃO DA LEI
Nº.3074/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
“Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a dar isenção do pagamento de tarifas nos serviços de
transportes urbanos e semi-urbanos de passageiros, ao portador de doença
crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja
interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras
providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo
Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio
Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
5º e
7º do Art. 34 da
Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar isenção
do pagamento de tarifas nos serviços de transportes urbanos e semi-urbanos de
passageiros, ao portador de doenças crônicas de natureza física ou mental que
exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar
risco de vida.
§ 1º - A isenção a
que alude o “caput” deste artigo e as
demais disposições desta Lei, alusivas ao transporte de passageiros, é
aplicável aos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos.
§ 2º - Fica garantido
o direito ao recebimento de vale-social ao acompanhante de pessoa portadora de
doença crônica, de natureza física ou mental.
Art. 2º A isenção a que
se refere o artigo 1º desta Lei, será reconhecida mediante a expedição de
“vale-social”, para os idosos portadores de doenças crônicas que se menciona.
Art. 3º Fica o
beneficiado por esta Lei na obrigação de se apresentar junto a Prefeitura
Municipal de Linhares, munido de documentos pessoais, comprovante de residência
e laudo médico comprovando as exigências contidas no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único – A cada
“vale-social” será atribuído, independentemente de qual seja a linha ou serviço
na qual se utilizará o valor, correspondendo a uma passagem, cabendo ao Poder
Executivo Municipal deliberar sobre a atualização daquele valor.
Art. 4º Cada
beneficiário fará jus ao máximo de 40 (quarenta) “vales-social” por mês.
Art. 5º
O “vale-social” será emitido em favor dos portadores de doença crônica de natureza
física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa
acarretar risco de vida, que necessitem para sua terapia, do uso dos serviços
convencionais de transportes urbanos e semi-urbanos de passageiros.
Art. 6º Para cobertura das isenções de tarifas
previstas nesta Lei, o "vale
social" têm efeito liberatório.
Art. 7º A isenção
concedida por esta Lei será custeada diretamente pelo município, por meio de
repasse de verba da Secretaria de municipal de Assistência Social, em procedimento
a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor de cada
"Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do
Art. 2º desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma
proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de
passageiros deste município.
§ 2º A isenção
concedida por essa Lei será custeada total ou parcialmente pelo município, por
meio de repasse de verba da Secretaria de município de Assistência Social, em
procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias.
§ 3º O Poder
Executivo determinará ao órgão competente que controle e indique, para fins de
avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades
referentes ao 'vale social'.
Art. 9º - O Poder
Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta
Lei.
Art. 10 - As despesas
para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
município.
Art. 11 - O Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
At.12 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua Publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias
do mês de junho do ano dois mil e onze.
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.