LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0003572-82.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº.3074/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

 

“Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transportes urbanos e semi-urbanos de passageiros, ao portador de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências.”

 

O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transportes urbanos e semi-urbanos de passageiros, ao portador de doenças crônicas de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.

 

§ 1º - A isenção a que alude o “caput” deste artigo e as demais disposições desta Lei, alusivas ao transporte de passageiros, é aplicável aos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos.

 

§ 2º - Fica garantido o direito ao recebimento de vale-social ao acompanhante de pessoa portadora de doença crônica, de natureza física ou mental.

 

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo 1º desta Lei, será reconhecida mediante a expedição de “vale-social”, para os idosos portadores de doenças crônicas que se menciona.

 

Art. 3º Fica o beneficiado por esta Lei na obrigação de se apresentar junto a Prefeitura Municipal de Linhares, munido de documentos pessoais, comprovante de residência e laudo médico comprovando as exigências contidas no artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo únicoA cada “vale-social” será atribuído, independentemente de qual seja a linha ou serviço na qual se utilizará o valor, correspondendo a uma passagem, cabendo ao Poder Executivo Municipal deliberar sobre a atualização daquele valor.

 

Art. 4º Cada beneficiário fará jus ao máximo de 40 (quarenta) “vales-social” por mês.

 

 Art. 5º O “vale-social” será emitido em favor dos portadores de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem para sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes urbanos e semi-urbanos de passageiros.

 

Art. 6º  Para cobertura das isenções de tarifas previstas nesta Lei, o  "vale social" têm efeito liberatório.

 

Art. 7º A isenção concedida por esta Lei será custeada diretamente pelo município, por meio de repasse de verba da Secretaria de municipal de Assistência Social, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O valor de cada "Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste município.

 

§ 2º A isenção concedida por essa Lei será custeada total ou parcialmente pelo município, por meio de repasse de verba da Secretaria de município de Assistência Social, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias.

§ 3º O Poder Executivo determinará ao órgão competente que controle e indique, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes ao 'vale social'.

Art. 9º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 10 - As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município.

 

Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

At.12 - Esta Lei entra em vigor na data de  sua Publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e onze.

 

José Zitenfeld Cardia

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.