LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0000504-90.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº. 3073, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM OS MUNICÍPIOS DE ARACRUZ, JOÃO NEIVA, COLATINA, MARILÂNDIA, GOVERNADOR LINDENBERG, RIO BANANAL, SOORETAMA, JAGUARÉ E SÃO MATEUS.”

 

O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, Vereador José Zitenfeld Cardia, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e 7º do do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art.  O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio de cooperação mútua com os Municípios de Aracruz, João Neiva, Colatina, Marilândia, governador Lindenberg, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, com vistas a:

 

a)  Transportar os alunos que estiverem nas áreas de confrontação e influência dos municípios conveniados desde que não atendidos por estes ou quando solicitados;

b)  Fazer a manutenção das estradas, pontes, bueiros, mata-burros e barragens que estiverem na área de influência do município quando solicitado ou;

c)  Executar os serviços nas áreas de calamidade, emergência ou área de risco, quando ocorrer e solicitados pelo município integrante do presente termo;

d)  Cessão de servidores efetivos nas áreas de educação e saúde;

e)  Emprestar, ceder ou arrendar equipamentos quando solicitados e comprovada a devida necessidade;

f)   Abastecimento de veículos dos municípios signatários do presente termo quando em serviço e que necessitar de combustível na execução de seus serviços;

g)  Realizar consórcios na área de saúde que viabilizem serviços inexistentes entre as cidades consorciadas.

 

Art. 2º Os convênios deverão ser acompanhados de planos de trabalho.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias nos respectivos exercícios financeiros.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e onze.

 

José Zitenfeld Cardia

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.