LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0001732-37.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

LEI Nº 3048, DE 06 DE MAIO DE 2011

 

ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de Autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, e de acordo com o Art. 34, § 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 21, § 6º, Inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, Resolução 003/90, ratificando-a, promulga esta Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do Município de Linhares-ES, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e do órgão gestor municipal de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Criança e Adolescentes.

 

§ 1º. As informações serão inscritas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.

 

§ 2º. Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.

 

Art. 2º. O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.

 

Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de maio do ano dois mil e onze.

 

JOSÉ ZITENFELD CARDIA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.