LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADINº 0001732-37.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
LEI Nº 3048, DE 06
DE MAIO DE 2011
ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO
DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de
Autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, e de
acordo com o Art.
34, § 7º da Lei Orgânica Municipal e art.
21, § 6º, Inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, Resolução
003/90, ratificando-a, promulga esta Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida,
no âmbito do Município de Linhares-ES, a obrigatoriedade, por parte das
entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e do
órgão gestor municipal de Assistência Social, do envio de informações
referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o
cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Criança e
Adolescentes.
§ 1º. As informações serão
inscritas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou
adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente,
sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família,
da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de
proteção.
§ 2º. Fica determinado o
envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros
documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio
eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da
convivência familiar.
Art. 2º. O descumprimento do
estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 03
de agosto de 2009.
Art. 3º. O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de maio
do ano dois mil e onze.
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.