LEI Nº 3.026, DE 28 DE MARÇO DE 2011

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal instalar nas dependências do CRAS e PETI as brinquedotecas, e dá outras providências.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instalar nas unidades CRAS e PETI do Município de Linhares –ES, que oferecerem atendimento as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, as brinquedotecas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se as unidades dos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

 

Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e comunidades, para fortalecer vínculos e prevenir a ocorrência de situação de exclusão e risco social. Atualmente essa ação é evidenciada nos CRAS por meio da instalação e implementação de brinquedotecas.

 

I - O serviço visa:

 

a) complementar as ações de proteção e desenvolvimento das crianças e o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;

b) assegurar espaços de convívio familiar e comunitário e o desenvolvimento de relações de afetividade e sociabilidade;

c) fortalecer a interação entre crianças do mesmo ciclo etário;

d) valorizar a cultura familiar;

e) criar espaços de reflexão sobre o papel da família.

 

 Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Linhares, o papel de assessorar e apoiar tecnicamente a Equipe Técnica, juntamente com o município na implementação desse serviço, que deve estar referenciado ao CRAS e o PETI deste município.

 

I - A organização de uma brinquedoteca tem como base:

 

a) A Linha cientifica: atividades relativas ao conhecimento da natureza, ao funcionamento dos organismos e das máquinas, buscando despertar toda forma de curiosidade nas crianças;

b) A Linha artística: atividades criativas envolvendo todas as formas de arte, promovendo um conhecimento maior das técnicas e formas de arte como uma forma de educação dos sentidos para o belo;

    c) A Linha lúdica: atividades em grupo em forma de jogo ou brincadeira que despertem e desenvolva habilidades diversas, em particular a capacidade de imaginar e sonhar.

 

Art. 4º Considera-se Brinquedos necessários a montagem de uma brinquedoteca:

 

• Fantasias;

• Miniatura de uma casa, com todos cômodos existentes na referida (utensílios em miniatura);

• Consultório médico (kit médico em miniatura);

• Blocos de encaixe;

• Carrinho;

• Livros de leitura;

• Músicas infantis;

• Bonecas;

• Cantinho para desenhar;

• Brinquedos de sucata.

        

 Parágrafo único. Objetivos de uma brinquedoteca:

 

• Proporcionar oportunidade para que as crianças possam brincar sem cobrança de desempenho;

• Estimular o desenvolvimento da capacidade de concentrar a atenção e de construir uma vida interior rica;

• Estimular a operatividade da criança, favorecendo assim, o seu equilíbrio emocional; dar oportunidades para a manifestação de potencialidades;

• Alimentar a inteligência e a criatividade;

• Proporcionar maior número de experiências;

• Proporcionar oportunidades para que elas aprendam a jogar, a participar, a esperar a sua vez, a competir e a cooperar;

• Valorizar os sentimentos afetivos e cultivar a sensibilidade;

• Enriquecer o relacionamento entre as crianças e as suas famílias;

• Incentivar a valorização do brinquedo como atividade promotora do desenvolvimento intelectual e social.

 

Art. 5º As despesas autorizadas pelo Artigo 1º. desta Lei, cor­rerão à Conta de Dotações Orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Ação Social, ficando desse já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário for.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por meio de crédito adicional a ser aberto, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64, e nos anos subsequentes correrão a conta de dotações orçamentárias a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e onze.

 

JOSÉ ZITENFELD CARDIA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.