LEI
Nº 3.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE
PROIBIÇÃO DE CONSUMO E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO MERCADO
MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei, de autoria do Vereador Milton Colega Filho, de acordo com a Lei
n° 2284/02, de
Art. 1º
Fica proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas no interior do Mercado
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º
O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento descrito no artigo 1º
desta Lei, notificando as empresas da proibição.
Art. 3º
A empresa notificada pela segunda vez, será devidamente punida e poderá ter seu
alvará de funcionamento cassado.
Art. 4º O
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.