LEI Nº 3.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE CONSUMO E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO MERCADO MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Milton Colega Filho, de acordo com a Lei n° 2284/02, de 03/05/02:

 

 

Art. 1º Fica proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas no interior do Mercado Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento descrito no artigo 1º desta Lei, notificando as empresas da proibição.

 

Art. 3º A empresa notificada pela segunda vez, será devidamente punida e poderá ter seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.