LEI Nº. 3005, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 21, DA LEI Nº. 2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 21 da Lei 2.865, de 17/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 21 A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades previstas na legislação federal – garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia, em valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, a qual deverá ser destinado, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos pelo Município e àqueles financiados pela Caixa Econômica Federal, mediante anuência formal do Município.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.