LEI Nº 2.995, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Altera e revoga artigos da lei 2.560, de 15 de dezembro de 2005, modifica nomenclaturas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 2560, de 15/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 33. A Procuradoria Geral compõe-se da seguinte estrutura:

 

I – Direção Superior:

 

a) Procurador Geral do Município

 

II - Subprocuradoria Geral;

        

III – Órgãos de assessoramento e opinamento:

        

a) Assessoria Jurídica;

        

b) Colegiado.

 

IV - Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

V - Procuradoria Administrativa;

 

VI - Procuradoria Trabalhista;

 

VII - Procuradoria Urbanística e Ambiental;

 

VIII- Procuradoria Judiciária.

 

Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Linhares serão regidos em Lei Complementar, na forma do artigo 66, §2º da Lei Orgânica Municipal.”

           

Art. 2º Ficam modificadas as nomenclaturas dos cargos de Procurador Administrativo do Município, Procurador Ambientalista do Município, Procurador Fiscal e Tributário do Município, Procurador Judiciário do Município e Procurador Trabalhista do Município que trata a Lei nº 2560, de 15/12/2005, passando a vigorar na forma do ANEXO II, que integra esta Lei.

 

ANEXO II

 

CARGOS

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa

01

CCS-02

3.500,00

Procurador-Chefe da Procuradoria Urbanística e Ambiental

01

CCS-02

3.500,00

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária

01

CCS-02

3.500,00

Procurador-Chefe da Procuradoria Judiciária

01

CCS-02

3.500,00

Procurador-Chefe da Procuradoria Trabalhista

01

CCS-02

3.500,00

 

            Parágrafo único. As demais nomenclaturas e salários do ANEXO II, da Lei a que se refere o caput deste artigo, permanecerão inalterados.

 

            Art. 3º Os ocupantes dos cargos, cuja nomenclatura foi alterada pelo artigo 2º desta Lei, ficam automaticamente considerados no exercício do cargo com a nova nomenclatura.

 

            Art. 4º Os órgãos do Poder Executivo Municipal adequarão a presente Lei ao disposto na Lei nº. 2560/2005, e sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua aprovação.

 

            Art. 5º Ficam revogados os § 1º e do artigo 32, e os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº. 2560/2005.

 

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.