LEI Nº 2.995, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2010.
Altera e revoga
artigos da lei 2.560, de 15 de dezembro de 2005, modifica nomenclaturas, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O artigo 33 da Lei nº 2560, de 15/12/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I – Direção Superior:
a) Procurador Geral do Município
II - Subprocuradoria Geral;
III – Órgãos de assessoramento e opinamento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Colegiado.
IV - Procuradoria Fiscal e Tributária;
V - Procuradoria Administrativa;
VI - Procuradoria Trabalhista;
VII - Procuradoria Urbanística e Ambiental;
VIII-
Procuradoria Judiciária.
Parágrafo único. A competência, a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Linhares serão
regidos
Art. 2º
Ficam modificadas as nomenclaturas dos cargos de Procurador Administrativo
do Município, Procurador
Ambientalista do Município, Procurador Fiscal e Tributário
do Município, Procurador Judiciário
do Município e Procurador Trabalhista
do Município que trata a Lei nº 2560, de 15/12/2005, passando a vigorar
na forma do ANEXO II, que integra esta Lei.
ANEXO II
CARGOS |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa |
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Urbanística e Ambiental |
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária |
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Judiciária |
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Procurador-Chefe da Procuradoria Trabalhista |
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Parágrafo único. As demais nomenclaturas
e salários do ANEXO II, da Lei a que se refere o caput deste artigo,
permanecerão inalterados.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos, cuja nomenclatura foi
alterada pelo artigo 2º desta Lei, ficam automaticamente considerados no
exercício do cargo com a nova nomenclatura.
Art. 4º Os órgãos do Poder Executivo Municipal adequarão a
presente Lei ao disposto na Lei nº. 2560/2005, e
sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
aprovação.
Art. 5º Ficam revogados os §
1º e 2º do artigo 32, e os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº. 2560/2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.