LEI Nº 2.936, DE 31
DE MARÇO 2010.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração
Municipal Direta, Autarquias e Fundações Públicas poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - execução de serviços essenciais e/ou
emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
para atendimento de situações de iminente risco à saúde humana e animal;
IV - combate a emergência ambiental, declarada
justificadamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
V - execução de serviços essenciais e/ou
emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação;
VI - substituição de titular de cargo efetivo nos
casos de impedimento legal e afastamentos ou licenças de concessão obrigatória
do ocupante de cargo efetivo e dos decorrentes de vacância do cargo público.
VII - admissão de professor substituto para suprir
a falta de docente, capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado com ampla
divulgação, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, prescindindo de concurso público.
Parágrafo
Único. As contratações para
atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência
ambiental prescindirão de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas por esta Lei serão
formalizadas mediante contrato de trabalho por prazo determinado, observado o
período de vigência previsto no edital próprio do certame, a depender da necessidade
temporária elencada no art. 2º.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em
processo pelo Secretário da pasta, acompanhada de declaração do ordenador de
despesas de que há adequação orçamentária para sua realização, e com prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada no edital específico, com base na jornada de trabalho e
na tabela de vencimentos praticada pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º A remuneração do contratado para o exercício do
magistério poderá ser feita por hora/aula, nos limites das necessidades do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º Por interesse e excepcional necessidade da
administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e
mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal de
trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de
horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas)
horas diárias.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os
seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, cinqüenta por cento além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
IV - adicional de remuneração para atividades
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
V - salário família, na forma da lei;
VI - vale transporte, na forma da lei;
VII - remuneração do trabalho noturno, superior ao
diurno;
VIII - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.
IX - afastamento de 08 (oito) dias em virtude de
casamento;
X - luto de 08 (oito) dias, em razão de falecimento
de pessoa da família até segundo grau de parentesco.
Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças
durante o período de contrato.
I - maternidade sem prejuízo do emprego e do
vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a
partir da data do nascimento;
III - para tratamento de saúde própria
IV - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional.
Art. 11 O contratado na forma desta lei está sujeito aos
mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores municipais.
Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 14 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser
rescindido:
I - por iniciativa do contratado;
II - por conveniência da Administração Municipal,
devidamente justificada.
III - por falta disciplinar cometida pelo
contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;
IV - por abandono do contratado, caracterizado por
falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias
intercalados;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso I,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho,
desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este
período.
Art. 15 Os casos omissos serão regulados pela Lei
nº 1347/1990, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares.
Art. 16 O regime previdenciário para os contratados pela
presente lei será o do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 17 O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais,
salvo para fins de cumprimento do estágio probatório.
Art. 18
Fica assegurada a extensão dos direitos previstos nesta Lei aos servidores que
já contratados provisoriamente pelo Município.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.