LEI
Nº. 2925, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece o Perímetro da Área Urbana da Sede do Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo, em consonância com os princípios definidos
no Plano Diretor Municipal.
Art. 2º Os limites do Perímetro Urbano da Sede do Município de
Linhares/ES são fixados na forma descrita na presente lei.
CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO
Art. 3º
Serão considerados pertencentes ao Perímetro Urbano da Sede do Município de
Linhares, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela
seguinte poligonal:
Inicia-se na Lagoa Juparanã, ponto
1S de coordenada UTM (E = 385477,115
; N = 7865283,837), deste ponto segue rumo Nordeste até a BR101, ponto 2S de coordenada UTM (E = 386081,98 ; N
= 7865477,27), deste ponto segue rumo Nordeste até o ponto 3S de coordenada UTM (E = 386494,90 ; N = 7865665,44), deste ponto
segue rumo Sudeste até o Córrego Três Raízes, ponto 4S de coordenada UTM (E = 386692,37 ; N = 7865314,71), deste ponto
segue rumo Sudeste até o ponto 5S de
coordenada UTM (E = 386987,54 ; N = 7865213,32), deste ponto segue até o
Córrego Três Raízes, ponto 6S de
coordenada UTM (E = 388027,27 ; N = 7864523,84), segue pelo mesmo rumo Sudeste
até o ponto 7S de coordenada UTM (E
= 390018,03 ; N = 7864016,42), deste ponto segue rumo Sul até o ponto 8S de coordenada UTM (E = 389965,11 ; N
= 7863467,03), deste ponto segue rumo Sul até o ponto 9S de coordenada UTM (E = 390027,66 ; N = 7862740,17), deste ponto
segue rumo Sudeste até o ponto 10S de
coordenada UTM (E = 391074,12 ; N = 7861735,95), deste ponto segue rumo Sul até
o Córrego das Pedras, ponto 11S de coordenada UTM (E = 392083,20 ;
N = 7860778,98), segue rumo Nordeste pelo Córrego das Pedras até o ponto 12S de coordenada UTM (E = 393291,26 ;
N = 7861025,33), deste ponto rumo
Sudeste até o encontro com a Lagoa dos Campos, deste ponto segue rumo Sudoeste
até o ponto 13S de coordenada UTM (E
= 394012,94 ; N = 7859051,38), deste ponto segue rumo Sul até o ponto 14S de coordenada UTM (E = 393919,86 ;
N = 7858561,10), deste ponto segue rumo Sul até a Lagoa do Testa, ponto 15S de coordenada UTM (E = 393890,55 ;
N = 7858017,92), deste ponto segue rumo Sudeste pela margem da Lagoa do Testa
até o Córrego do Mosquito, ponto 16S
de coordenada UTM (E = 396522,99 ; N = 7856162,44), deste ponto segue rumo
Norte pelo Córrego do Mosquito até o ponto 17S
de coordenada UTM (E = 396603,15 ; N =
7856538,47), deste ponto segue rumo Sudeste até o ponto 18S de coordenada UTM (E = 396896,23 ; N = 7855512,90), deste ponto
segue rumo Sudoeste até o ponto 19S
de coordenada UTM ( E = 396445,44 ; N = 7855246,30), deste ponto segue rumo Sul
até a Rodovia Paulo Pereira Gomes, ponto 20S
de coordenada UTM (E = 396459,98 ; 7854308,36), deste ponto segue rumo Sudoeste
pela mesma até o ponto 21S de coordenada UTM (E = 396115,82 ;
N = 7854162,94), deste ponto segue rumo Sudeste até a Rodovia ES248, segue por
esta até o ponto 22S de coordenada
UTM (E = 396845,29 ; N = 7853231,71), deste ponto segue rumo Sudoeste até a
margem do Rio Doce, ponto 23S de
coordenada UTM (E = 396689,88 ; N = 7852347,32), segue pela margem rumo Leste
até o encontro com o Rio Pequeno, ponto 24S
de coordenada UTM (E = 387721,85 ; N = 7853875,74), segue pelas margens deste,
rumo Norte até o ponto Inicial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º
Constitui parte integrante desta Lei o seguinte anexo:
ANEXO I: Mapa do Perímetro Urbano;
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários, em especial a lei nº 1591 de
17/03/1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.