LEI Nº 2916, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado
do Espírito Santo, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação mútua
com o Estado do Espírito Santo, com a intervenção da Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo, inscrita no CNPJ n° 27.470.897/0001-73, nos termos da presente
Lei.
Art. 2° O
convênio terá por objeto a cessão de uso de 02 (dois) imóveis que serão locados
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3° O bem
objeto da cessão de uso destinar-se-á exclusivamente à instalação e
funcionamento da Delegacia da Mulher e para a instalação e funcionamento dos
serviços de Perícia Criminal.
Art. 4° O
Convênio de que trata esta Lei será firmado nas condições estabelecidas no
termo anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5° As
despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias
do vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessárias, utilizando
como fonte os recursos previstos no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei n°
4320/64.
Art. 6° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e nove.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino
Pereira Paiva
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
CONVÊNIO
N°
TERMO DE
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LIMIARES/ES E
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
ESTÍRITO SANTO NA FORMA ABAIXO.
O MUNICÍPIO DE LINHARES/ES,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Jones dos
Santos Neves, 1292, Centro, Linhares/ES, inscrito no CNPJ sob o no
27.167.410/0001-88, representado neste ato publico pelo Prefeito Municipal,
EXMO SR GUERINO LUIZ ZANON, brasileiro, casado, portador de CI n° 298 261-ES,
inscrito no CPF (MF) sob o nº. 557 764 697-91, e do outro lado o ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, órgão da administração direta do Poder Executivo inscrito no
CNPJ/MF sob o no 27.470.897/0001-73 neste ato representado legalmente pelo
Delegado Chefe de Policia Civil, DR. SUMO CESAR OLIVEIRA SILVA, brasileiro,
casado, CPF/MF nº. 652.540.587-49 RG nº. 981.773 SSP-DF, resolvem conforme Lei
Municipal n° XX e Lei 8666/93 e alterações, de comum acordo celebrar o presente
convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto
I - O presente Convênio tem por
objeto o estabelecimento de condições de cooperação mútua entre os
participantes, visando à melhoria da qualidade dos serviços e funcionamento da
Delegacia da Mulher e das Perícias Criminais, no município de Linhares/ES.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das obrigações
I - Utilizar os imóveis cedidos pelo
Município exclusivamente para os fins previstos neste Termo;
II - Manter uma Delegada Titular
e devida estrutura de Polícia Judiciária para regular funcionamento da
Delegacia;
III - Manter no mínino o
quantitativo de cinco servidores peritos criminais efetivos o desenvolvimentos
dos trabalhos de perícias e emissão de laudos, além do atendimento de plantões;
IV - Custear as despesas
decorrentes do uso e funcionamento dos imóveis, bem como promover a adequada
conservação dos imóveis;
2.2 O Município de Linhares
obriga-se:
I - Ceder bem imóvel destinado à
instalação e funcionamento da Delegacia da Mulher;
II - Ceder bem imóvel destinado à
instalação e funcionamento dos serviços de perícias criminais;
III - Manter contrato de locação
dos bens imóveis cedidos pelo período de vigência do presente convênio;
IV. Assegurar o uso livre e
desembaraçado dos imóveis em questão durante a vigência do
V. Arcar com as despesas
decorrentes do aluguel e demais encargos que recaírem sobre o imóvel.
CLAÚSULA
QUARTA
DA
VIGÊNCIA
4. O prazo de vigência deste Convênio será a partir do primeiro dia útil que se seguir à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do Estado do Espírito Santo e terá validade ate a data de 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado, mediante anuência das partes.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Publicação e ciência
5. Caberá à Polícia Civil do
Estado do Espírito Santo proceder à publicação do extrato do presente Convênio,
na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único do artigo 61, da
Lei n° 8.666193.
CLAUSULA
SEXTA
Da
fiscalização
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
denúncia e Resisão
7.1. O presente Convênio poderá
ser denunciado ou rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo,
restando a Polícia Civil do Estado do Espírito. Santo as responsabilidades
pelas obrigações decorrentes do período de realização das atividades.
7.2. Constituem motivos para a
rescisão, dentre outros, a inexecução das obrigações estipuladas ou execução em
desacordo com o estipulado neste convênio, negligência, imprudência e imperícia
por parte da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, entre outras ações não
compatíveis com este Convênio.
7 3 Quando ocorrer a denuncia ou
rescisão, ficam os participes, responsáveis pelas obrigações contraídas durante
o prazo que tenha vigido este Convênio, creditando-lhe igualmente os benefícios
adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA
OITAVA
Do
foro
8.1. As partes elegem o foro da Comarca
da capital - Vitória ES, em detrimento a qualquer outro, por mais vantajoso que
seja para diminuir as dúvidas relativas a este Convênio.
E, por estarem justos e
contratados, foi lavrado o presente Convênio, em 05 (cinco) vias de igual teor
e forma, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e
pelas testemunhas presentes.