LEI Nº 2916, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação mútua com o Estado do Espírito Santo, com a intervenção da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ n° 27.470.897/0001-73, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2° O convênio terá por objeto a cessão de uso de 02 (dois) imóveis que serão locados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° O bem objeto da cessão de uso destinar-se-á exclusivamente à instalação e funcionamento da Delegacia da Mulher e para a instalação e funcionamento dos serviços de Perícia Criminal.

 

Art. 4° O Convênio de que trata esta Lei será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessárias, utilizando como fonte os recursos previstos no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei n° 4320/64.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

CONVÊNIO N°

 

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LIMIARES/ES E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESTÍRITO SANTO NA FORMA ABAIXO.

 

O MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves, 1292, Centro, Linhares/ES, inscrito no CNPJ sob o no 27.167.410/0001-88, representado neste ato publico pelo Prefeito Municipal, EXMO SR GUERINO LUIZ ZANON, brasileiro, casado, portador de CI n° 298 261-ES, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 557 764 697-91, e do outro lado o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, órgão da administração direta do Poder Executivo inscrito no CNPJ/MF sob o no 27.470.897/0001-73 neste ato representado legalmente pelo Delegado Chefe de Policia Civil, DR. SUMO CESAR OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, CPF/MF nº. 652.540.587-49 RG nº. 981.773 SSP-DF, resolvem conforme Lei Municipal n° XX e Lei 8666/93 e alterações, de comum acordo celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Do objeto

 

I - O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de condições de cooperação mútua entre os participantes, visando à melhoria da qualidade dos serviços e funcionamento da Delegacia da Mulher e das Perícias Criminais, no município de Linhares/ES.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Das obrigações

 

2.1 A Policia Civil do Estado do Espírito Santo obriga-se a:

 

I - Utilizar os imóveis cedidos pelo Município exclusivamente para os fins previstos neste Termo;

 

II - Manter uma Delegada Titular e devida estrutura de Polícia Judiciária para regular funcionamento da Delegacia;

 

III - Manter no mínino o quantitativo de cinco servidores peritos criminais efetivos o desenvolvimentos dos trabalhos de perícias e emissão de laudos, além do atendimento de plantões;

 

IV - Custear as despesas decorrentes do uso e funcionamento dos imóveis, bem como promover a adequada conservação dos imóveis;

 

2.2 O Município de Linhares obriga-se:

 

I - Ceder bem imóvel destinado à instalação e funcionamento da Delegacia da Mulher;

 

II - Ceder bem imóvel destinado à instalação e funcionamento dos serviços de perícias criminais;

 

III - Manter contrato de locação dos bens imóveis cedidos pelo período de vigência do presente convênio;

 

IV. Assegurar o uso livre e desembaraçado dos imóveis em questão durante a vigência do

 

V. Arcar com as despesas decorrentes do aluguel e demais encargos que recaírem sobre o imóvel.

 

CLAÚSULA QUARTA

 

DA VIGÊNCIA

 

4. O prazo de vigência deste Convênio será a partir do primeiro dia útil que se seguir à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do Estado do Espírito Santo e terá validade ate a data de 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado, mediante anuência das partes.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Da Publicação e ciência

 

5. Caberá à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo proceder à publicação do extrato do presente Convênio, na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único do artigo 61, da Lei n° 8.666193.

 

CLAUSULA SEXTA

 

Da fiscalização

 

6. A fiscalização do objeto do presente convênio será feita pelas partes Convenientes através de servidores previamente designados, em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança, de forma a fazer cumprir, rigorosamente, as condições estabelecidas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Da denúncia e Resisão

 

7.1. O presente Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, restando a Polícia Civil do Estado do Espírito. Santo as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do período de realização das atividades.

 

7.2. Constituem motivos para a rescisão, dentre outros, a inexecução das obrigações estipuladas ou execução em desacordo com o estipulado neste convênio, negligência, imprudência e imperícia por parte da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, entre outras ações não compatíveis com este Convênio.

 

7 3 Quando ocorrer a denuncia ou rescisão, ficam os participes, responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo que tenha vigido este Convênio, creditando-lhe igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Do foro

 

8.1. As partes elegem o foro da Comarca da capital - Vitória ES, em detrimento a qualquer outro, por mais vantajoso que seja para diminuir as dúvidas relativas a este Convênio.

 

E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Convênio, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas presentes.