LEI Nº 2897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Do Conselho Municipal De Cultura

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT de Linhares - órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado a orientar e definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, as Políticas Públicas de Cultura do Município de Linhares.

 

CAPÍTULO II

 

Das Finalidades do Conselho

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Linhares, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:

 

I - promover a proteção e preservação dos bens materiais e imateriais referentes à cultura

 

II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição,

 

III - garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;

 

IV - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

V - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

 

VI - proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;

 

VII - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

VIII - promover a descentralização das ações culturais no Município;

 

IX - assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo;

 

CAPÍTULO III

 

Da Constituição do Conselho

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Linhares – COMULT será composto por 12 (doze) membros titulares, a saber:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Linhares – COMULT será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

I – 03 (três) membros representantes do Poder Municipal, sendo:

 

I – 03 (três) membros representantes do Poder Municipal, sendo:(Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

a) O Secretário de Cultura;

 

b) 01 Servidor Publico Municipal, indicados pelo chefe do Executivo.

 

b) 01 Servidor Publico Municipal, indicado pela Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

c) 01 representante da Câmara de Vereadores de Linhares.

 

II - 02 (dois) membros representantes da sociedade civil organizada, que tenham participação na atividade cultural do município.

 

III - 07 (sete) membros representantes de cada um dos segmentos culturais do Município:

 

III - 08 (oito) membros representantes de cada um dos segmentos culturais do Município: (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

a) Artes Cênicas

 

b) Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural,

 

c) Literatura;

 

d) Artes Visuais;

 

d) Artes Plásticas (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

e) Artes Musicais;

 

f) Audiovisual;

 

f) Audiovisual e Artes Visuais; (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

g) Folclore e Tradições Populares.

 

§1º - Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 2º - Cada segmento cultural elegerá 01 (um) Conselheiro e seu respectivo suplente.

 

§ 3º - O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando membros dos segmentos Culturais definidos no inciso II e III do art. 3° para eleição dos seus representantes que constituirão o Conselho Municipal, no prazo Maximo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.

 

§ 4º - Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.

 

Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1º - A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:

 

I - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;

 

II - Pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.

 

§ 2º - Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.

 

Art. 5° A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Cultura será constituída de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente.

 

III – Secretário Executivo

 

IV – Auxiliar administrativo

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho deverá ser o Secretário Municipal de Cultural e o Vice- Presidente será eleito entre os Conselheiros, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho e o Vice- Presidente será eleito entre os Conselheiros, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.” (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)

 

Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes para interesses públicos da sociedade.

 

Art. 7º O Conselho de Cultura deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o Município;

 

II - opinar quanto ás propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;

 

III. opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura , quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;

 

IV. Fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e à Sociedade Civil, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

 

V. apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do patrimônio cultural e natural de Linhares;

 

VI estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

VII. garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e /ou de seus Secretários;

 

VIII. emitir parecer sobre as questões referentes á:

 

a) Prioridades programáticas das políticas públicas de cultura do município;

b) Propostas de obtenção de recursos;

c) Convênios com instituição e entidades culturais.

 

IX - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

X - manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;

 

XI - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade.

 

XII – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

XIII – incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área da Cultura;

 

XIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XV – acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso as documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a analise de questões julgadas relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

 

Das Sessões do Conselho Municipal dc Cultura

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 90 (noventa) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 11 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura procederá à indicação de servidores do Município de Linhares para integrarem à Secretaria Executiva e Secretaria Adjunta do Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.

 

Art. 14 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, assegurara a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente a Lei nº 2215, de 09/05/2001.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.