LEI Nº 2897, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2009.
"DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do
Conselho Municipal De Cultura
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT de Linhares - órgão
colegiado, consultivo, normativo e deliberativo vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, destinado a orientar e definir, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Cultura, as Políticas Públicas de Cultura do Município
de Linhares.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades do Conselho
Art. 2º
O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT, tem por objetivo estimular, valorizar,
defender e preservar a cultura no Município de Linhares, sendo que para a
consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:
I - promover a proteção e
preservação dos bens materiais e imateriais referentes à cultura
II - garantir o acesso democrático
aos bens culturais e o direito a sua fruição,
III - garantir a liberdade de
expressão, criação e produção no campo cultural;
IV - proteger, assegurar apoio e
estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de
todas as manifestações culturais;
V - garantir continuidade aos
projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
VI - proteger, manter e
aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
VII - mobilizar a sociedade,
mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária,
assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e
projetos culturais;
VIII - promover a descentralização
das ações culturais no Município;
IX - assegurar a interação da
cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo;
CAPÍTULO
III
Da
Constituição do Conselho
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Linhares – COMULT será
composto por 12 (doze) membros titulares, a saber:
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Linhares – COMULT será composto por
13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber: (Redação
dada pela Lei n° 3394/2014)
I – 03 (três) membros
representantes do Poder Municipal, sendo:
I – 03 (três) membros representantes do Poder Municipal, sendo:(Redação
dada pela Lei n° 3394/2014)
a) O Secretário de Cultura;
b) 01 Servidor Publico Municipal,
indicados pelo chefe do Executivo.
b) 01 Servidor Publico Municipal, indicado pela Secretaria Municipal
de Cultura. (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)
c) 01 representante da Câmara de
Vereadores de Linhares.
II - 02 (dois) membros
representantes da sociedade civil organizada, que tenham participação na
atividade cultural do município.
III - 07 (sete) membros
representantes de cada um dos segmentos culturais do Município:
III - 08 (oito) membros representantes de cada um dos segmentos culturais
do Município: (Redação dada pela Lei n° 3394/2014)
a) Artes Cênicas
b) Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural,
c) Literatura;
d) Artes Visuais;
d) Artes Plásticas (Redação dada pela Lei n°
3394/2014)
e) Artes Musicais;
f) Audiovisual;
f) Audiovisual e Artes Visuais; (Redação dada pela Lei
n° 3394/2014)
g) Folclore e Tradições Populares.
§1º -
Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 2º -
Cada segmento cultural elegerá 01 (um) Conselheiro e seu respectivo suplente.
§ 3º - O
poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá evento
específico com ampla publicidade, convocando membros dos segmentos Culturais
definidos no inciso II e III do art. 3° para eleição dos seus representantes
que constituirão o Conselho Municipal, no prazo Maximo de até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Municipal.
§ 4º - Os
membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no
Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.
Art. 4º
No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do
Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o
respectivo suplente.
§ 1º - A
perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:
I - Pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis;
II - Pela ausência em 03 (três)
sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.
§ 2º - Nas
ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus
suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5°
A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Cultura será constituída
de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente.
III – Secretário Executivo
IV – Auxiliar administrativo
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho deverá ser o Secretário
Municipal de Cultural e o Vice- Presidente será eleito entre os Conselheiros,
através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho e o Vice- Presidente será eleito entre os
Conselheiros, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido por igual período.” (Redação dada pela Lei n°
3394/2014)
Art. 6º Os
membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados
relevantes para interesses públicos da sociedade.
Art. 7º O
Conselho de Cultura deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações,
prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO
IV
Da
Competência do Conselho
Art. 8º
Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - apresentar à Secretaria
Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o Município;
II - opinar quanto ás propostas de
planejamento municipal na área artístico-cultural;
III. opinar e acompanhar, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura , quando da elaboração do
projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no
setor;
IV. Fazer-se representar junto ao
Poder Público Municipal e à Sociedade Civil, em todos os assuntos que digam
respeito à cultura;
V. apresentar, discutir e dar
parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural,
memória sócio política, artística e cultural e preservação do patrimônio
cultural e natural de Linhares;
VI estimular a democratização das
atividades de produção e difusão cultural no Município visando garantir a
cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de
produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e
artística;
VII. garantir a continuidade dos
projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de
governo e /ou de seus Secretários;
VIII. emitir parecer sobre as
questões referentes á:
a) Prioridades programáticas das
políticas públicas de cultura do município;
b) Propostas de obtenção de
recursos;
c) Convênios com instituição e
entidades culturais.
IX - avaliar a execução das
diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a
sociedade civil;
X - manter intercâmbio com os
Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;
XI - estimular a coleta, incorporação,
conservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da
comunidade.
XII – promover e incentivar
estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;
XIII – incentivar a permanente
atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área da Cultura;
XIV – elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XV – acompanhar a execução da Lei
Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura.
Art. 9º Os
membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos
no artigo anterior, o direito de acesso as documentações administrativas e
contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a analise de questões
julgadas relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas
resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO
V
Das
Sessões do Conselho Municipal dc Cultura
Art. 10
O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 90 (noventa) dias ou sempre
que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação
do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de
seus membros.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11
O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura
concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo de
30 (trinta) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.
Art. 12
O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será
responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu
funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria
Municipal de Cultura.
Art.
Art. 14 Todas
as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 15
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurara a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios
necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 16
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente a Lei nº 2215, de 09/05/2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois
mil e nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.