DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
ARTIGOS 14 E 25 E ACRESCENTA O ART. 22-A, À LEI Nº. 2.865, DE 17 DE JULHO DE
2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O caput do artigo 14 da Lei 2.865, de 17/07/2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Orientado pelas diretrizes municipais, e estaduais, quando houver, o projeto,
contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras de
infra-estrutura e edificações, com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de:
Art. 2º O
artigo 25 da Lei 2.865, de 17/07/2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Decorridos quatro anos contados da aprovação do loteamento e, caso
ainda, não tenha o loteador atingido o percentual de setenta e cinco por cento
dos lotes construídos, dever-se-á aplicar sobre a área total, subtraída a área
dos lotes construídos, os índices urbanísticos de loteamento normal,
transformando-se mais quinze por cento da área remanescente em equipamentos
comunitários.
Art. 3º A
Lei nº 2.865, de 17/07/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
Art. 22-A Os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão aplicados em
projetos de habitações de interesse social, público ou da iniciativa privada,
mediante Declaração de Reconhecimento de Área de Interesse Social emitida pela
Secretaria de Municipal de Planejamento, precedida de pareceres da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria de Obras, Secretaria
Especial de Engenharia e Projetos estratégicos e Procuradoria Geral do Município, em razão de critérios técnicos e legais que caracterizem
obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, assim relacionados:
I – estudo do déficit habitacional do Município;
II – identificação das áreas, de acordo com as características físicas
ambientais e de ocupação do solo, observado o parágrafo único do art. 56, da
Lei nº 2454/2005;
III – proximidade espacial dos loteamentos especiais, mediante análise
de planejamento urbanístico estratégico.
Parágrafo único A Declaração de Reconhecimento será considerada para fins de
motivação do Projeto de Lei de instituição da área como de interesse social.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.