LEI N.º 2.889, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14 E 25 E ACRESCENTA O ART. 22-A, À LEI Nº. 2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 14 da Lei 2.865, de 17/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Orientado pelas diretrizes municipais, e estaduais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras de infra-estrutura e edificações, com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de:

 

Art. 2º O artigo 25 da Lei 2.865, de 17/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 Decorridos quatro anos contados da aprovação do loteamento e, caso ainda, não tenha o loteador atingido o percentual de setenta e cinco por cento dos lotes construídos, dever-se-á aplicar sobre a área total, subtraída a área dos lotes construídos, os índices urbanísticos de loteamento normal, transformando-se mais quinze por cento da área remanescente em equipamentos comunitários.

 

Art. 3º A Lei nº 2.865, de 17/07/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

 

Art. 22-A Os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão aplicados em projetos de habitações de interesse social, público ou da iniciativa privada, mediante Declaração de Reconhecimento de Área de Interesse Social emitida pela Secretaria de Municipal de Planejamento, precedida de pareceres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria de Obras, Secretaria Especial de Engenharia e Projetos estratégicos e Procuradoria Geral do Município, em razão de critérios técnicos e legais que caracterizem obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, assim relacionados:

 

I – estudo do déficit habitacional do Município;

 

II – identificação das áreas, de acordo com as características físicas ambientais e de ocupação do solo, observado o parágrafo único do art. 56, da Lei nº 2454/2005;

 

III – proximidade espacial dos loteamentos especiais, mediante análise de planejamento urbanístico estratégico.

 

Parágrafo único A Declaração de Reconhecimento será considerada para fins de motivação do Projeto de Lei de instituição da área como de interesse social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.