LEI Nº 2.864, DE 17 DE JULHO DE 2009.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO
INCENTIVADO - PPI DE DÉBITOS RELACIONADOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de parcelamento
incentivado de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em
razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 1º Considera-se débito fiscal para efeitos desta lei,
a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora,
corrigidos até a data de formalização do pedido de ingresso no programa de
parcelamento incentivado, com observância dos artigos
269 e 270 da Lei Municipal nº. 2662/2006.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa de parcelamento
incentivado os saldos de parcelamento em andamento.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o
programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais
referentes ao IPTU, constituídos ou não, inclusive inscritos
I - O ingresso no programa dar-se-á por opção do
sujeito passivo, mediante requerimento apresentado até 31 de dezembro de 2009,
de acordo com modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças:
a) em cota única, com anistia de 100% (cem por
cento) das multas punitivas, moratórias
e dos juros de mora;
b) de forma parcelada, em parcelas mensais e
sucessivas, com redução de:
1. 75% (setenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora,
caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou
2. 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento
total do débito seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas.
3. 30% (trinta por cento) das multas punitivas e
moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total
do débito seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas.
II - Os débitos consolidados ou por inscrição no
montante de até R$ 500,00 (quinhentos reais) terão parcela mínima fixada em R$
20,00 (vinte reais), e para valores superiores, a parcela mínima será de R$
50,00 (cinquenta reais);
III - A data de vencimento das parcelas será
escolhida pelo contribuinte no momento da celebração do parcelamento, devendo a
primeira parcela ser paga, no máximo, em 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo
dia dos meses subsequentes.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de
parcelamento previstas no art. 2º, inciso I, alínea “b”.
§ 2º O valor da parcela mínima, de dívida fiscal
superior a R$500,00 (quinhentos reais), poderá ser reduzido em razão da
capacidade econômica do contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de
Finanças.
§ 3º O disposto nesse artigo não autoriza a restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos antes do início da vigência
desta Lei.
Art. 3º Consolidados os débitos dos parcelamentos
referidos no artigo anterior, sobre o valor de cada parcela incidirá acréscimo
financeiro previsto no §1º do art. 269
da Lei Municipal nº 2662/2006.
Art. 4º O pagamento de parcela fora do prazo legal
implicará em cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o
limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária nos
termos dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal
nº 2662/2006.
Art. 5º O contribuinte será excluído do programa e
automaticamente rescindido o parcelamento, independentemente de qualquer ato do
agente fazendário, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma
das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 6º A formalização do pedido de ingresso no programa
de parcelamento incentivado implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos
autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 7º Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento
deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que
opinará em parecer fundamentado, pelo deferimento ou não do pedido.
§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral do
Município apresentará requerimento ao juízo da execução pleiteando a suspensão
da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o sujeito
passivo, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão
recolhidos juntamente com a primeira parcela.
§ 4º Ficam dispensados os honorários advocatícios das
execuções fiscais objeto do parcelamento incentivado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
julho do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.