LEI Nº 2.864, DE 17 DE JULHO DE 2009.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE DÉBITOS RELACIONADOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

           

Art. 1º Esta Lei institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Considera-se débito fiscal para efeitos desta lei, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, corrigidos até a data de formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado, com observância dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº. 2662/2006.

 

§ 2º Poderão ser incluídos no programa de parcelamento incentivado os saldos de parcelamento em andamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais referentes ao IPTU, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2008, ou constantes de autos de infração ou de notificação de débito, poderão ser pagos em moeda corrente.

 

I - O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento apresentado até 31 de dezembro de 2009, de acordo com modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças:

 

a) em cota única, com anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas,  moratórias e dos juros de mora;

b) de forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

         

1. 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou

 

2. 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

3. 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas.

 

II - Os débitos consolidados ou por inscrição no montante de até R$ 500,00 (quinhentos reais) terão parcela mínima fixada em R$ 20,00 (vinte reais), e para valores superiores, a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

III - A data de vencimento das parcelas será escolhida pelo contribuinte no momento da celebração do parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga, no máximo, em 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no art. 2º, inciso I, alínea “b”.

 

§ 2º O valor da parcela mínima, de dívida fiscal superior a R$500,00 (quinhentos reais), poderá ser reduzido em razão da capacidade econômica do contribuinte, por decisão fundamentada do Secretário de Finanças.

 

§ 3º O disposto nesse artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Consolidados os débitos dos parcelamentos referidos no artigo anterior, sobre o valor de cada parcela incidirá acréscimo financeiro previsto no §1º do art. 269 da Lei Municipal nº 2662/2006.

 

Art. 4º O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará em cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros e correção monetária nos termos dos artigos 269 e 270 da Lei Municipal nº 2662/2006.

 

Art. 5º O contribuinte será excluído do programa e automaticamente rescindido o parcelamento, independentemente de qualquer ato do agente fazendário, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.

         

Art. 6º A formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 7º Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará em parecer fundamentado, pelo deferimento ou não do pedido.                                                                                                                   

§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão recolhidos juntamente com a primeira parcela.

 

§ 4º Ficam dispensados os honorários advocatícios das execuções fiscais objeto do parcelamento incentivado.

     

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.