LEI Nº. 2856, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2º, da Constituição Federal, no Inciso II e nos § 2º
e 10, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal,
e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Linhares, para o exercício de 2010, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e
suas alterações;
IV - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII -
as disposições finais.
CAPÍTULO
I
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 deverão observar
os eixos estratégicos estabelecidos pelo governo municipal.
§ 1° Os eixos estratégicos que
orientarão os programas e ações serão:
I -
fortalecimento da democracia com participação popular plena e gestão
transparente;
II -
políticas de desenvolvimento sistêmicas,
com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade;
III - Desenvolvimento equilibrado entre as
microrregiões que compõe o município
§ 2° As prioridades e metas,
estabelecidas a partir dos eixos estratégicos, são:
I -
Plena divulgação dos atos públicos e interação dos processos entre governo e
população, favorecendo os mecanismos de
controle social;
II -
Maximizar procedimentos, a relação com o contribuinte e implantar políticas permanentes de
desenvolvimento dos servidores públicos;
III - Renovar as práticas de manutenção da cidade,
com ações participativas e descentralizadas;
IV - Ampliar o acesso à moradia na cidade e no campo
e aumentar o número de imóveis e terrenos regularizados;
V - Urbanizar áreas de ocupação irregular,
revitalizar áreas da cidade que impactam na dinâmica e qualidade de vida das pessoas,
incluindo políticas de ocupação de vazios urbanos;
VI - Promover o controle e a proteção ambiental por
meio da educação, licenciamento, fiscalização, gestão de resíduos sólidos
urbanos, recuperação de áreas degradadas, ampliar o índice de coleta e
tratamento de esgoto e direcionar a gestão municipal para a consciência
ambiental no uso de materiais e padrão das obras públicas;
VII - Facilitar a acessibilidade e a mobilidade
urbana, melhorando a interligação entre os bairros, expandindo e conservando a
malha viária, aumentando do número de usuários de ciclovias e melhorando o
sistema de trânsito central;
VIII - Ampliar o número de vagas na educação
infantil e manter a universalização do ensino fundamental indiscriminado,
melhorando as estruturas e a qualidade dos serviços;
IX - Viabilizar o acesso da população aos benefícios
da tecnologia da informação e da sociedade digital;
X - Expandir o curso médio e profissionalizante,
ampliar oportunidades de acesso ao ensino superior e melhorar o ensino voltado
para as famílias das áreas rurais;
XI - Estimular os pequenos empreendimentos, a
formação e o desenvolvimento profissional, a economia solidária e o
associativismo como formas de geração de trabalho e renda para as famílias da
área urbana e rural;
XII - Desenvolver projetos para o setor industrial,
aproveitando as possibilidades do gás produzido em Cacimbas e aprofundar os
estudos de implantação de novas indústrias;
XIII - Consolidar o Município para o turismo de
negócios e de lazer promovendo atrativos turísticos e melhoria na
infraestrutura turística;
XIV - Ampliar, adequar, melhor e interligar a rede
de assistência social, promovendo a proteção com objetivo de emancipação
social;
XV - Melhorar as condições de promoção da saúde
desde a prevenção até a ampliação do acesso aos serviços de saúde de forma
equânime, resolutiva e humanizada;
XVI - Otimizar mecanismos de promoção à cultura da
paz, promovendo ações preventivas de segurança, integrando-se às demais esferas
do governo com qualificação da guarda;
XVII - Alavancar o desenvolvimento de políticas que
tenham a cultura como um centro impulsionador do desenvolvimento das
potencialidades humanas, criando formas de estimular o acesso aos bens e
equipamentos culturais, a criação e o conhecimento;
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2010 e as estabelecidas no Plano plurianual (2010-2013).
CAPÍTULO
II
Da
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas
por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os
Programas, classificadores da ação Governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010 –
2013 e suas alterações.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria interministerial
n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida (2);
c)
outras despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 4° A
reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
do governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
V -
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, atendidos estes como os
de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada
Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º
Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa
de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de
programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
conforme a Legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de outubro de 2009, será
elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999,
163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003.
Art. 10 Os orçamentos fiscais e
da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 11 Para efeito do disposto no
Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária
para o exercício de 2010, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de
outubro de 2010, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as
Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de
28 de abril de 2003.
Parágrafo único Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de 7%, o total máximo
da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos
158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2009.
Art. 12 Os orçamentos fiscais e
de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se
refere a despesa.
§ 1º As categorias de programação
de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou
atividades.
§ 2º As
modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 13 Os Projetos de Leis e
Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido
para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 14 Integrará o projeto de
lei orçamentária, os projetos relativos às demandas aprovadas pelo processo do
Orçamento Participativo e Congresso da Cidade que definirá as obras ou serviços
que terão prioridades para a sua execução.
Das Diretrizes Gerais para a
Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 15 As Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo a sua elaboração e
execução visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade
com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I - as receitas e despesas do
programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da
Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de março de 2009 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de abril e novembro de 2009, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2009, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo único Os
processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do
orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto
público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da
publicidade, favorecendo o acompanhamento.
Art. 16
Na programação da despesa serão observadas restrições:
I -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II -
não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º,
do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo
3º, do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
III - o
Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000.
IV - pagamento, a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art.
I –
somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais
tenham sido previstas, no Plano Plurianual (2010-2013), ações que assegurem sua
manutenção;
II – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 18 O projeto de lei
orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Art. 19 Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 20 As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 21 É obrigatória a
destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 22
Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não
superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida
no artigo 23, desta Lei.
Art. 23 Considerando o parágrafo
único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso
IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de
convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade
específica.
Art. 24
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I -
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e materiais permanentes;
II -
despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo
único Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 25 No caso de necessidade
de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação
financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso
II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária
anual, e indicará sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras”.
Art.
Art. 27 As alterações no Quadro de
Detalhamento de Despesa, no nível do elemento de despesa, observados os mesmos
grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
procedidas para atender necessidades de execução.
§ 1° As alterações, para efeitos do
caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre
elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
§ 2° Caberá ao Secretário de Finanças,
por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
CAPÍTULO
IV
Art. 28
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício de 2010.
Parágrafo
único As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 29
Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I -
atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
V
Das Disposições
Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 30
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2010, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20
e 71, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e terão por base a
despesa da folha de pagamento de abril de 2009, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art.
I -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº.
101, de 2000;
III -
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo
único O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I , II e III,
deste artigo.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Finais
Art. 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
único Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara será
convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do
orçamento anual.
Art. 34 Não havendo a sanção da
lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2009, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto a respectiva
Lei não for sancionada.
§ 1º Os
valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2010, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o Art. 15, Inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
serviço da dívida;
III -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V -
categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI -
benefícios previdenciários a cargo do
IPASLI;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2010;
VIII - pagamento de contratos que versem sobe
serviços de natureza continuada.
Art. 35
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 36
Em atendimento a Lei
Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, Lei Complementar n° 131 de maio de
2009 e a Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento
deverá contar com a participação popular.
Parágrafo
único O Poder Executivo Municipal apresentará anexo
à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas priorizadas no orçamento
participativo.
Art. 37
Estende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16, de Lei Complementar nº.
101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do Art. 24, da Lei
8.666/93.
Art. 38
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2010, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 39
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
junho do ano de dois mil e nove.
Guerino
Luiz Zanon
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino
Pereira Paiva
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
Art. 4º
Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Metas
anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante
da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes).
§ 2º O anexo conterá ainda:
I - Avaliação do Cumprimento das
Metas Relativas ao Ano Anterior;
II - Memória e Metodologia de
Cálculo;
III - Evolução do Patrimônio Líquido;
IV – Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
V -
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado; demonstrativo da estimativa de renúncia de receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
METAS FISCAIS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010
Descrição
|
2010 |
2011 |
2012 |
1 - Receita Total |
286.387.667 |
306.275.112 |
329.553.900
|
2 - Receitas Primárias |
274.932.160 |
294.024.107 |
316.371.744 |
3 - Despesa Total |
286.387.667 |
306.275.112 |
329.553.900
|
4 – Despesa Primária |
156.711.331 |
170.535.722 |
182.862.868 |
5 - Resultado Primário |
78.220.829 |
123.488.385 |
133.508.876 |
6 - Resultado Nominal |
5.727.753 |
(1.600.000) |
11.125.515 |
7 - Estoque da Dívida |
19.000.000 |
17.400.000 |
28.525.515 |
Descrição |
2010 |
2011 |
2012 |
|
1 - Receita Total |
273.500.222 |
289.429.981 |
311.428.436 |
|
2 - Receitas Primárias |
264.474.714 |
283.062.521 |
300.839.869 |
|
3 - Despesa Total |
268.030.218 |
282.390.458 |
307.379.866 |
|
4 – Despesa Primária |
150.750.586 |
166.202.324 |
174.186.284 |
|
5 - Resultado Primário |
113.724.128 |
116.860.197 |
126.653.585 |
|
6 - Resultado Nominal |
5.470.004 |
(1.702.000) |
11.585.559 |
|
7 - Estoque da Dívida |
18.145.000 |
16.443.000 |
28.028.559 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009
O orçamento do Município de Linhares, atualizado pelo
IGP-M base março/09, para o exercício de 2009 foi estimado em R$ R$ 268.750.731,51
(Lei Orçamentária Anual n° 2745/07). As metas fiscais da
referida Lei, tiveram previsão de resultado nominal e primário nulas. Porém, os
resultados observados apontam para resultado positivo de 6,1%.
Com
relação aos resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço 2008 do
Município a receita realizada alcançou o montante de R$ 305.917.903,52. Desse
montante o orçamento corrente representou 93,3% da arrecadação, as receitas de
capital apresentaram 3,2%, enquanto as transferências intraorçamentárias 3,5%,
completando os principais grandes grupos da receita.
Comparando
com o ano anterior,
Por outro
lado, as despesas sofreram significativo aumento das despesas administrativas e
com grande destaque para a Previdência Social.
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias e Metodologia do Cálculo
(art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101,
de 04/05/2000).
Projetamos uma
queda real de receita na ordem de 13%. Considerando a Receita total em 2008 de
R$305.335.589,09, a LDO para o exercício de 2009
apresentou uma distância de projeção real de aproximadamente -9%.
Conforme
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a
preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o
mês de março de 2009 como referência.
Estima-se
que a receita corrente para este ano, baseado no comportamento de
desaquecimento econômico com observação de deflação, tenha uma queda real de
pouco mais de 12% com relação ao ano de 2008, alcançando um valor aproximado a
R$274.055.183.
Para 2010, assumindo uma postura conservadora,
projetamos um aumento real nulo, e um crescimento inflacionário de 4,45%, de
acordo com as previsões do BACEN.
Com a efetivação do PNAFM, a modernização tributária
deve surtir seus efeitos mais significativos em 2011, Por isso projetamos um
crescimento real de aproximadamente 1,4%, além do acréscimo inflacionário de
5,5%.
Para o
último ano de governo, 2012, além das previsões de um maior nível investimento
em virtude da finalização do cumprimento das metas fixadas no Plano de governo,
temos uma estimativa de crescimento real da receita impulsionada pelo ajuste
cíclico da economia positivo, além da resposta de ações como a estruturação da
diretoria de captação de recursos e o PNAFM. Para tanto projetamos uma receita
de aproximadamente R$330 milhões, representando um crescimento real de apenas
5,6% com relação ao ano de 2008. Com relação às despesas, o aumento relativo de
30%, considerando o comportamento dos anos anteriores, para o último ano de
governo, representa acréscimo do nível de investimento, o que deverá acarretar
em controle maior do custeio.
O
estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada
exercício, depois de deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das
inscrições esperadas no respectivo período. Também para o ano de 2012,
consideramos a efetivação das operações de crédito necessárias para
investimentos estruturais no Município, já em estudo neste primeiro ano de
governo.
Anexo
Metas Fiscais - Inciso I, § 2º., art. 4º.,
Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo
de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício
de 2010, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo
utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes
percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:
Projeção do Crescimento Real e Nominal |
||||
ANO |
Inflação |
Cresc.
Real |
Resultado
Nominal |
|
2010 |
4,5% |
0 |
4,5% |
|
2011 |
5,5% |
1,4% |
6,9% |
|
2012 |
5,5% |
3% |
8,8% |
As
projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de
comportamento do IGP-M e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
Art.
4º, § 2º, Inciso III – Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) |
Patrimônio Líquido
|
2006 |
2007 |
2008 |
|||
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
22.258.012,98 |
22,9% |
24.604.011,86 |
20,2% |
30.300.539,83 |
19,9% |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
74.890.144,35 |
77,1% |
97.148.157,33 |
79,8% |
121.752.169,19 |
80,1% |
TOTAL
|
97.148.157,33 |
100% |
121.752.169,19 |
100% |
152.052.709,02 |
100,0% |
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
||||||||||||
Art. 4º e § 2º,
Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000
(Lei de
Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em R$1,00 |
||||||||||||
|
2006 |
2007 |
2008 |
|||||||||
Valor
|
Valor
|
Valor
|
||||||||||
Receitas de Capital
|
7.198.604,96 |
6.514.460,98 |
10.200.427,50 |
|||||||||
Alienação
de Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Despesas de Capital |
28.136.100,81 |
33.176.545,50 |
61.999.639,47 |
Art. 4º e § 2º,
Inciso IV – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
Avaliação
financeira e atuarial do Regime de Previdência dos Servidores do Município de
Linhares |
||||||||||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES |
||||||||||||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||||||||||||
DEMONSTRATIVO DAS RECEITASE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS |
||||||||||||||
ORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL |
||||||||||||||
RREO - Anexo
V (LRF, Art. 53, inciso II) |
1,00 |
|||||||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO INICIAL |
PREVISÃO ATUALIZADA |
RECEITAS R. PERIODO |
ATÉ O PERÍODO/2009 |
ATÉ O PERÍODO/2008 |
|||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(EXCETO |
4.275.900,00 |
4.672.111,43 |
1.339.511,74 |
1.339.511,74 |
2.155.244,67 |
|||||||||
RECEITAS CORRENTES |
4.175.900,00 |
4.572.111,43 |
1.262.208,71 |
1.262.208,71 |
1.919.600,97 |
|||||||||
Receita de Contribuições |
4.110.100,00 |
4.110.100,00 |
800.297,28 |
800.297,28 |
1.608.761,07 |
|||||||||
Pessoal Civil |
4.110.100,00 |
4.110.100,00 |
800.297,28 |
800.297,28 |
1.608.761,07 |
|||||||||
Contribuição de Servidor Ativo Civil |
4.100.000,00 |
4.100.000,00 |
800.297,28 |
800.297,28 |
1.608.761,07 |
|||||||||
Contribuição de Servidor Inativo
Civil |
10.000,00 |
10.000,00 |
|
|
|
|||||||||
Contribuição de Pensionista Civil |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
|||||||||
Receita Patrimonial |
65.700,00 |
461.911,43 |
461.911,43 |
461.911,43 |
310.839,90 |
|||||||||
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
|
|
|||||||||
Receitas de Valores Mobiliários |
65.700,00 |
461.911,43 |
461.911,43 |
461.911,43 |
310.839,90 |
|||||||||
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
|
|
|||||||||
Outras Receitas Correntes |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
|||||||||
Compensação Previdenciária do RGPS
para o RPPS |
|
|
|
|
|
|||||||||
Outras Receitas Correntes |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
|||||||||
RECEITAS DE CAPITAL |
100.000,00 |
100.000,00 |
77.303,03 |
77.303,03 |
235.643,70 |
|||||||||
Alienação de Bens |
|
|
|
|
|
|||||||||
Amortização de Empréstimos |
100.000,00 |
100.000,00 |
77.303,03 |
77.303,03 |
235.643,70 |
|||||||||
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|
|
|||||||||
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
|
|
|
|||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
7.000.200,00 |
7.000.200,00 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
|||||||||
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA
COBERTURA DE DÉFICIT |
|
|
|
|
|
|||||||||
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA
COBERTURA DE DÉFICIT |
|
|
|
|
|
|||||||||
OUTROS APORTES AO RPPS (V) |
|
|
|
|
|
|||||||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
(VI) = (I + II + III + IV + V) |
11.276.100,00 |
11.672.311,43 |
2.769.866,34 |
2.769.866,34 |
5.566.002,63 |
|||||||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
DOTAÇÃO INICIAL |
DOTAÇÃO ATUALIZADA |
DESPESAS LIQUIDADAS |
|
|
|||||||||
|
|
|
NO PERÍODO |
ATÉ O PERÍODO/2009 |
ATÉ O PERÍODO/2008 |
|||||||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VII) |
11.266.400,00 |
11.266.400,00 |
1.438.717,37 |
1.438.717,37 |
1.120.641,89 |
|||||||||
ADMINISTRAÇÃO |
261.400,00 |
261.400,00 |
16.148,41 |
16.148,41 |
14.469,69 |
|||||||||
Despesas Correntes |
221.300,00 |
221.300,00 |
16.148,41 |
16.148,41 |
14.469,69 |
|||||||||
Despesas de Capital |
40.100,00 |
40.100,00 |
|
|
|
|||||||||
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
11.005.000,00 |
11.005.000,00 |
1.422.568,96 |
1.422.568,96 |
1.106.172,20 |
|||||||||
Pessoal Civil |
11.005.000,00 |
11.005.000,00 |
1.422.568,96 |
1.422.568,96 |
1.106.172,20 |
|||||||||
Aposentadorias |
8.000.000,00 |
8.000.000,00 |
1.113.513,80 |
1.113.513,80 |
847.497,54 |
|||||||||
Pensões |
3.000.000,00 |
3.000.000,00 |
308.756,15 |
308.756,15 |
258.142,78 |
|||||||||
Outros Benefícios Previdenciários |
5.000,00 |
5.000,00 |
299,01 |
299,01 |
531,88 |
|||||||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
RPPS (X) = (VII + VIII + IX) |
11266400 |
11.266.400,00 |
1.438.717,37 |
1.438.717,37 |
1.120.641,89 |
|||||||||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
9.700,00 |
405.911,43 |
1.331.148,97 |
1.331.148,97 |
4.445.360,74 |
|||||||||
SALDOS DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS |
PERÍODO ANTERIOR |
|
PERÍODO REFERÊNCIA |
|
|
|||||||||
|
|
|
|
2009 |
2008 |
|||||||||
Caixa |
|
|
|
|
|
|||||||||
Bancos Conta Movimento |
1.742.942,53 |
|
1.301.834,52 |
|
441.143,69 |
|||||||||
Investimentos |
21.183.682,83 |
|
22.963.362,66 |
|
13.299.516,55 |
|||||||||
|
PREVISÃO INICIAL |
PREVISÃO ATUALIZADA |
RECEITAS REALIZADAS |
|
|
|||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS |
|
|
NO PERÍODO |
ATÉ O PERÍODO/2009 |
ATÉ O PERÍODO/2008 |
|||||||||
RECEITAS CORRENTES |
7.000.200,00 |
7.000.200,00 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
|||||||||
Receita de Contribuições |
7.000.200,00 |
7.000.200,00 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
|||||||||
Pessoal Civil |
7.000.200,00 |
7.000.200,00 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
|||||||||
Contribuição Patronal de Servidor
Ativo Civil |
7.000.000,00 |
7.000.000,00 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
|||||||||
Contribuição Patronal de Servidor
Inativo Civil |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
|||||||||
Contribuição Patronal de Pensionista
Civil |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
|||||||||
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
|
|
|
|||||||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
7.000.200,00 |
7.000.200,00 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
MUNICÍPIO DE LINHARES – ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2010
AMF –
DEMONSTRATIVO VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) EM R$ 1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2008 |
14.928.207,02 |
8.317.214,75 |
28.437.933,96 |
28.437.933,96 |
2009 |
15.124.829,33 |
9.181.104,60 |
36.087.934,73 |
64.525.868,69 |
2010 |
15.205.972,79 |
10.065.315,54 |
43.393.868,06 |
107.919.736,75 |
2011 |
15.291.028,13 |
11.043.242,59 |
50.245.285,68 |
158.165.022,43 |
2012 |
15.378.381,52 |
12.020.465,27 |
56.617.919,07 |
214.782.941,50 |
2013 |
15.477.032,77 |
13.139.996,52 |
62.352.030,46 |
277.134.971,96 |
2014 |
15.462.211,81 |
14.217.913,11 |
67.337.450,99 |
344.472.422,95 |
2015 |
15.539.364,97 |
14.835.301,31 |
72.081.761,71 |
416.554.184,66 |
2016 |
15.890.655,44 |
16.232.419,11 |
76.064.903,74 |
492.619.088,40 |
2017 |
15.302.820,11 |
16.585.072,81 |
79.346.545,26 |
571.965.633,66 |
2018 |
15.674.018,71 |
17.745.244,80 |
82.036.111,89 |
654.001.745,55 |
2019 |
14.813.175,84 |
18.412.365,58 |
83.359.088,86 |
737.360.834,41 |
2020 |
14.513.087,46 |
18.788.212,09 |
84.085.509,56 |
821.446.343,97 |
2021 |
14.494.094,37 |
19.525.039,03 |
84.099.695,47 |
905.546.039,44 |
2022 |
13.865.889,37 |
19.489.046,20 |
83.522.520,37 |
989.068.559,81 |
2023 |
13.860.675,79 |
19.978.300,69 |
82.416.246,69 |
1.071.484.806,50 |
2024 |
13.463.445,88 |
19.989.751,99 |
80.834.915,38 |
1.152.319.721,88 |
2025 |
13.443.434,52 |
20.061.404,97 |
79.067.039,85 |
1.231.386.761,73 |
2026 |
13.182.383,77 |
20.020.792,56 |
76.972.653,45 |
1.308.359.415,18 |
2027 |
12.931.157,35 |
19.769.879,31 |
74.752.290,70 |
1.383.111.705,88 |
2028 |
12.961.093,72 |
19.597.236,04 |
72.601.285,82 |
1.455.712.991,70 |
2029 |
12.761.115,07 |
18.908.424,97 |
70.810.053,07 |
1.526.523.044,77 |
2030 |
12.913.521,51 |
18.270.284,31 |
69.701.893,45 |
1.596.224.938,22 |
2031 |
13.188.736,86 |
18.053.323,15 |
69.019.420,77 |
1.665.244.358,99 |
2032 |
12.735.075,69 |
18.029.211,40 |
67.866.450,31 |
1.733.110.809,30 |
2033 |
12.169.510,88 |
17.546.746,50 |
66.561.201,71 |
1.799.672.011,01 |
2034 |
12.119.092,10 |
17.093.014,97 |
65.580.950,94 |
1.865.252.961,95 |
2035 |
12.218.561,50 |
16.731.999,64 |
65.002.369,86 |
1.930.255.331,81 |
2036 |
12.393.679,35 |
16.529.666,02 |
64.766.525,38 |
1.995.021.857,19 |
2037 |
12.437.048,46 |
16.155.078,24 |
64.934.487,12 |
2.059.956.344,31 |
2038 |
11.481.504,51 |
15.690.474,00 |
64.621.586,86 |
2.124.577.931,17 |
2039 |
11.363.892,88 |
15.275.515,83 |
64.587.259,12 |
2.189.165.190,29 |
2040 |
11.246.268,87 |
14.797.929,92 |
64.910.833,62 |
2.254.076.023,91 |
Fonte:
Vitor Hugo Benevenuto Faria – Atuário
Nota:
Projeção atuarial elaborada em 09/09/2008.