LEI Nº.2830, DE 23 DE MARÇO DE 2009.PROMULGADA
“DISPÕE SOBRE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
com base no Inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei Orgânica
Municipal,
Art. 1º O inciso XIV do artigo 16 da Lei Orgânica
Municipal passa ter a seguinte redação:
Art. 16 ...
XIV processar e julgar os Vereadores, declarar
perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, por
voto nominal e maioria absoluta;
Art. 2º O § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal
passa ter a seguinte redação:
Art. 20 ...
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria
absoluta, mediante a provocação da Mesa ou partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 3º O § 4º do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal
passa ter a seguinte redação:
Art. 34 ...
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mês de março do ano dois mil e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.