LEI
Nº. 2810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE
SOBRE SEPARAÇÃO AMBIENTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei, de autoria da Presidência dessa Casa.
Art. 1º
Fica proibido fumar cigarros, cachimbos, charutos ou por qualquer outro meio
praticar o tabagismo em HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE e nos demais ambientes
públicos onde circulem ou compareçam pessoas para tratamento da saúde.
Art. 2º Nos
demais recintos públicos fechados que sirvam para ajuntamento de pessoas, em
caráter diversional, comercial, prestador de serviços, social, político,
esportivo e educacional, será obrigatória a separação ambiental para as pessoas
fumantes e as não fumantes, em proporção nunca inferior a 50% (cinqüenta por
cento) para as não fumantes.
§ 1º Entende-se por recintos públicos fechados,
aqueles que ensejando acesso ao público em geral, por não propiciar ventilação natural
se utilize das mais diversas maneiras para realizar artificialmente a
circulação do ar ambiental;
§ 2º Se
não houver a separação ambiental de que trata o caput deste artigo, aplica-se,
em todos os seus termos, a proibição constante do artigo anterior.
I - Será obrigatória a afixação de
placas indicativas com os dizeres “PROÍBIDO FUMAR”, nos locais mencionados no
artigo 1º e nos reservados aos não fumantes mencionados no artigo 2º, bem como
“ÁREA RESERVADA AOS FUMANTES,” nos recintos a eles destinados na forma do
artigo anterior.
Parágrafo único As placas que se refere ao caput deste artigo terão dimensões mínima
de 30 x 20 (trinta centímetros de largura, por vinte centímetros de altura),
com fundo branco e letras em vermelho, precedidas do símbolo indicativo de tal
proibição.
Art. 4º Para
efeito de definição de responsabilidades, na hipótese de atividades da
iniciativa privada, será o proprietário do estabelecimento comercial, prestador
de serviços, diversional, social, esportivo ou educacional, e, na hipótese da
atividade pública, o gestor de maior hierarquia do ambiente setorial.
Art. 5º
A inobservância aos preceitos aqui definidos, acarretará, penalidades aos
infratores, observando-se as seguintes sanções:
§ 1º No
caso de atividade da iniciativa privada.
a) aplicação de multa em valor
equivalente a 100 (cem) URMLs,
quando da primeira infração;
b) aplicação de multa em valor
correspondente a 500 (quinhentas) URMLs, na reincidência;
c) aplicação de multa em valor
correspondente a 1000 (hum mil) URMLs, na ocorrência da infração pela terceira
vez consecutiva;
d) cassação da licença de
localização e funcionamento do estabelecimento, na ocorrência da infração pela
quarta vez consecutiva.
§ 2º No
caso de atividade do setor público serão aplicadas as mesmas penalidades
pecuniárias dos itens “a” a “c”, do parágrafo anterior, sem prejuízo das
sanções previstas no Estatuto dos funcionários públicos.
Art. 6º O
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei,
editará sua regulamentação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e oito.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.