LEI Nº. 2810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE SEPARAÇÃO AMBIENTAL EM RECINTOS PÚBLICOS FECHADOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS FUMANTES E NÃO FUMANTES, BEM COMO SOBRE OS AMBIENTES ONDE É PROIBIDA A PRÁTICA DO TABAGISMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência dessa Casa.

 

 

Art. 1º Fica proibido fumar cigarros, cachimbos, charutos ou por qualquer outro meio praticar o tabagismo em HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE e nos demais ambientes públicos onde circulem ou compareçam pessoas para tratamento da saúde.

 

Art. 2º Nos demais recintos públicos fechados que sirvam para ajuntamento de pessoas, em caráter diversional, comercial, prestador de serviços, social, político, esportivo e educacional, será obrigatória a separação ambiental para as pessoas fumantes e as não fumantes, em proporção nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) para as não fumantes.

 

§ 1º  Entende-se por recintos públicos fechados, aqueles que ensejando acesso ao público em geral, por não propiciar ventilação natural se utilize das mais diversas maneiras para realizar artificialmente a circulação do ar ambiental;

 

§ 2º Se não houver a separação ambiental de que trata o caput deste artigo, aplica-se, em todos os seus termos, a proibição constante do artigo anterior.

 

I - Será obrigatória a afixação de placas indicativas com os dizeres “PROÍBIDO FUMAR”, nos locais mencionados no artigo 1º e nos reservados aos não fumantes mencionados no artigo 2º, bem como “ÁREA RESERVADA AOS FUMANTES,” nos recintos a eles destinados na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único As placas que se refere ao caput deste artigo terão dimensões mínima de 30 x 20 (trinta centímetros de largura, por vinte centímetros de altura), com fundo branco e letras em vermelho, precedidas do símbolo indicativo de tal proibição.

 

Art. 4º Para efeito de definição de responsabilidades, na hipótese de atividades da iniciativa privada, será o proprietário do estabelecimento comercial, prestador de serviços, diversional, social, esportivo ou educacional, e, na hipótese da atividade pública, o gestor de maior hierarquia do ambiente setorial.

 

Art. 5º A inobservância aos preceitos aqui definidos, acarretará, penalidades aos infratores, observando-se as seguintes sanções:

 

§ 1º No caso de atividade da iniciativa privada.

 

a) aplicação de multa em valor equivalente a 100 (cem) URMLs,      quando da primeira infração;

 

b) aplicação de multa em valor correspondente a 500 (quinhentas) URMLs, na reincidência;

 

c) aplicação de multa em valor correspondente a 1000 (hum mil) URMLs, na ocorrência da infração pela terceira vez consecutiva;

 

d) cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, na ocorrência da infração pela quarta vez consecutiva.

 

§ 2º No caso de atividade do setor público serão aplicadas as mesmas penalidades pecuniárias dos itens “a” a “c”, do parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto dos funcionários públicos.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, editará sua regulamentação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.