REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012
LEI Nº 2.809, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2008.
DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS
Art. 1º A instituição de condomínios por
unidades autônomas, conforme previsto no artigo 8º, alíneas a
e b da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será
procedida no município de Linhares, de acordo com esta Lei e sob a forma
de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas,
constituído por edificações de dois ou mais pavimentos,
com características de habitação multifamiliar.
§ 1° Os condomínios por unidades autônomas
só poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos
urbanos com frente para vias existentes ou projetadas, com área
máxima de:
a)
b)
§
2º Os
condomínios por unidades autônomas não
enquadrados no disposto no parágrafo anterior, poderão ser
constituídos em glebas com área máxima de
I - Testada mínima e máxima da
gleba de terreno, para Logradouro Público, de 20,00m (vinte metros) e
200,00m (duzentos metros), respectivamente;
II - Área mínima do terreno de
cada unidade autônoma, para habitação unifamiliar,
compreendendo a área ocupada pela edificação e a de
utilização exclusiva, igual ou superior a 450,00m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e frente para a via interna de
acesso igual ou superior a 15,00m (quinze metros lineares) ou área
mínima do terreno de cada unidade autônoma para
habitação multifamiliar compreendendo a
área ocupada pela edificação e a de
utilização exclusiva, igual ou superior a
III - As áreas livres de uso comum,
destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e
recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba
de terreno;
IV - As vias condominiais, destinadas ao
tráfego interno de veículos, deverão atender os seguintes
requisitos:
a) pista de rolamento com 6,00m (seis metros)
de largura mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas
para a pavimentação das vias públicas nos acessos a
unidades autônomas para habitação unifamiliar
e de
b) distâncias mínimas de 2,00m
(dois) metros dos limites dos terrenos de cada unidade autônoma unifamiliar e de 6,00m (seis) metros da
edificação que lhe corresponder, medidas da borda mais
próxima da pista de rolamento e distâncias mínimas de
c) declividade igual ou inferior a 15% (quinze
por cento) em qualquer trecho.
V - Locais de estacionamento na
proporção mínima de uma vaga para cada 04 (quatro)
unidades autônomas unifamiliar e de uma vaga
para cada 02 (duas) unidades autônoma multifamiliar.
§
3º O
Executivo Municipal, por proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano poderá regulamentar a definição das Zonas de Usos
onde será permitida a implantação destes empreendimentos.
Art. 2º Na instituição de condomínio por
unidades autônomas é obrigatória a instalação
de redes e equipamentos para abastecimento de água potável,
energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes
de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição
de esgotos sanitários, e obras de pavimentação e
tratamento paisagístico das áreas de uso comum.
Parágrafo
Único. É de
responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as
obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais competentes,
segundo cronograma físico apresentado para aprovação do
condomínio.
Art. 3º Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda
a instituição de condomínio por unidades autônomas,
não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de
água potável e de energia elétrica, tais serviços
serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua
implantação ser aprovada previamente, mediante projetos
técnicos submetidos às empresas concessionárias de
serviço público.
Art. 4º As obras relativas às edificações
e instalações de uso comum deverão ser executadas,
simultaneamente, com as obras das áreas de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1° A concessão do habite-se para
edificações implantadas na área de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica
condicionada à completa e efetiva execução das obras
relativas às edificações e instalações de
uso comum, na forma de cronograma aprovado pelos órgãos
técnicos municipais.
§ 2° A Prefeitura Municipal, através do
órgão técnico competente, poderá aprovar a
instituição de condomínio por unidades autônomas,
ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos
às edificações privativas, nas seguintes
condições:
I - previsão, no projeto, dos índices
urbanísticos do terreno de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, não superior a 60%(sessenta
por cento);
II - cronograma de execução das obras
relativas às edificações implantadas na área de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, cujo prazo
máximo não poderá exceder de 06 (seis) anos, a partir da
aprovação do projeto do condomínio.
Art. 5º Na instituição de condomínio por
unidades autônomas, com características de habitação
unifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às
edificações, dos índices de controle urbanístico,
constantes da legislação vigente para loteamentos comuns, sobre a
área destinada à utilização exclusiva das unidades
autônomas;
II - quando integrante de glebas ou lotes com
área superior a
III - quando em glebas ou lotes com área superior
a
Art. 6º Na instituição de condomínios por
unidades autônomas, com características de habitação
multifamiliar, atendendo o disposto nos artigos
anteriores, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às
edificações, dos índices de controle urbanístico,
sobre as unidades autônomas, excluídas aquelas destinadas ao uso
comum, com o percentual de 60% (sessenta por cento) e número máximo
de 6 (seis) pavimentos tipo com altura total
máxima de 27m ( vinte sete metros);
II - quando em glebas com área de terreno
superior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), o percentual de
áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 7º Consideram-se áreas de uso comum àquelas
destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e
recreação ou vinculadas a equipamentos urbanos.
Art. 8º A instituição de condomínio por
unidades autônomas, bem como a construção das
edificações que lhe correspondam, dependem da prévia
aprovação municipal e obedecerão às
disposições do ato constitutivo do condomínio que
será registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos da Comarca do Município de Linhares-ES.
Art. 9º O incorporador até o final do mês seguinte
de cada trimestre civil comunicará
ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário do
Município as vendas de unidades realizadas neste período, sob
pena de incorrerem em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada unidade
vendida não comunicada.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e oito.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.