LEI Nº 2807, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.PROMULGADA
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA A LEGISLATURA DE
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso XXIX do
artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares e Inciso X do
Art. 21 do mesmo diploma legal, promulga a Lei de autoria da Mesa Diretora
desta Casa, a saber:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo, para a Legislatura a iniciar-se em 1º (primeiro) de janeiro de
2009.
Art. 2º O subsídio mensal dos Vereadores do
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, será fixado, em parcela única,
para a Legislatura a ser instalada em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, no
valor de R$ 6.192,00 (seis mil cento e noventa e dois mil reais).
Art. 3º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em
razão de suas atribuições, fica estabelecido uma verba indenizatória no valor
de R$ 3.063,00 (três mil, sessenta e três reais), que será paga mensalmente. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0002847-64.2009.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art.
4º O
vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar das votações
deixará de receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de
sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente
justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto acima
previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à sessão não
realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante
o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico,
o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de
seu afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado á perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para
se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de
Previdência Social.
Art.
5º Os
subsídios de que trata o caput do
artigo segundo desta Lei será reajustada de acordo com os índices em vigor no
País e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, respeitados os limites
legais e constitucionais.
Art.
6º Fica
o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções
no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o
total das despesas com folha de pagamento, incluído gastos com subsídios dos
vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25,
publicada no D.O.U em 15/02/2000.
Art.
7º Os
recursos necessários à execução da presente Lei Correrão à conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos do Município de Linhares, Estado do
Espírito.
Art.
8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de dois mil e nove, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês
de outubro do ano de dois mil e oito.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.