LEI Nº 2807, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.PROMULGADA

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso XXIX do artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares e Inciso X do Art. 21 do mesmo diploma legal, promulga a Lei de autoria da Mesa Diretora desta Casa, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, para a Legislatura a iniciar-se em 1º (primeiro) de janeiro de 2009.

 

Art. 2º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, será fixado, em parcela única, para a Legislatura a ser instalada em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, no valor de R$ 6.192,00 (seis mil cento e noventa e dois mil reais).

 

Art. 3º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica estabelecido uma verba indenizatória no valor de R$ 3.063,00 (três mil, sessenta e três reais), que será paga mensalmente. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0002847-64.2009.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 4º O vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar das votações deixará de receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de seu afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado á perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata o caput do artigo segundo desta Lei será reajustada de acordo com os índices em vigor no País e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído gastos com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 25, publicada no D.O.U em 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei Correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Município de Linhares, Estado do Espírito.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de dois mil e nove, revogando-se as disposições em contrário.

 

        

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

 

Ademir José de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.