LEI Nº 2806 DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.PROMULGADA

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE LINHARES, GESTÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, DE 2009 A 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso XXIX do artigo 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares e Inciso X do Art. 21 do mesmo diploma legal, promulga a Lei de autoria da Mesa Diretora desta Casa, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Linhares, para o período Administrativa Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, a iniciar-se em 1º (primeiro) de janeiro de 2009.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fica fixado, em parcela única, para a Administração Municipal a ser instalada em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, no exercício de sua função, nos seguintes valores:

 

I - Prefeito Municipal: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

 

II - Vice-Prefeito Municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais);

 

III - Secretários Municipais: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 3º Os subsídios de que tratam os incisos I, II, III do artigo 2º da presente Lei, serão reajustados de acordo com os índices em vigor no País e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de dois mil e nove, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

 

Ademir José de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.