LEI Nº. 2804, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a celebrar acordo judicial com a Senhora MARIA GENILSA PEREIRA SIMÕES,
objetivando o cumprimento da decisão protocolada no processo nº 030960001152, de 07/06/1996 (7.262/96) do Juiz de
Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares-ES, transitado em julgado, cuja
sentença determinou sua efetivação no cargo de professora MAE-1.
Art. 2° O acordo judicial referido no artigo anterior consiste na
aceitação da beneficiária obter do Município complementação do valor da sua
aposentadoria concedida pelo Intituto Nacional de
Seguridade social – INSS, sob o nº de identificação
00000707672.
Parágrafo único - A complementação pelo Município
do valor da aposentadoria, referida no “caput” deste artigo, será
correspondente a diferença a maior entre a remuneração a que ela tem direito em
decorrência da sentença judicial explicitada no artigo 1º e a remuneração que a
ela estiver sendo paga pela aposentadoria do INSS.
Art. 3º A complementação de aposentadoria
de que trata esta Lei terá caráter permamente,
inclusive sendo base para futura concessão de pensão prevista no estatuto dos
servidores públicos do município de Linhares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.
José Carlos Elias
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.