LEI
Nº. 2788, DE 03 DE JULHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DO CARGO
DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E PROCEDE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NA ÁREA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar e proceder a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público na área da Saúde, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição
Federal, conforme o quadro abaixo:
QUANT. |
NÍVEL |
CARGO |
VENCIMENTO R$ |
06 |
VI-A |
Técnico em Imobilização |
551,64 |
Parágrafo único As atribuições do cargo acima criado por esta Lei serão regulamentadas
por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o quantitativo e
proceder a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público na área da Saúde, nos
termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o quadro
abaixo:
QUANT. |
NÍVEL |
CARGO |
VENCIMENTO R$ |
75 |
VI-A |
Técnico de Enfermagem |
551,64 |
Art. 3º
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° As contratações
regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do
Executivo para prestação de serviços, com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através do ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à
indenização.
Art. 6° A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatutário na forma disposta no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Linhares - Lei nº.1347, de 25/01/90.
Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Art. 10
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 11 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito
adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo
1º. do artigo 43 da Lei nº.4320/64.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e
oito.
José Carlos Elias
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.