LEI Nº. 2788, DE 03 DE JULHO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E PROCEDE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ÁREA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e proceder a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da Saúde, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o quadro abaixo:

 

QUANT.

NÍVEL

CARGO

VENCIMENTO R$

06

VI-A

Técnico em Imobilização

551,64

 

Parágrafo único As atribuições do cargo acima criado por esta Lei serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o quantitativo e proceder a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da Saúde, nos termos do Inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, conforme o quadro abaixo:

 

QUANT.

NÍVEL

CARGO

VENCIMENTO R$

75

VI-A

Técnico de Enfermagem

551,64

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 4° As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através do ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

Art. 6° A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatutário na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Linhares - Lei nº.1347, de 25/01/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei nº.4320/64.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.