LEI Nº. 2784, DE 03 DE JULHO DE 2008.
CRIA O CARGO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 10 (dez) cargos de
Agentes de Vigilância Sanitária, equiparado ao NIVEL V, Padrão A, da Lei nº
1330/89, com salário base de R$ 448,32 ( quatrocentos e quarenta e oito reais e
trinta e dois centavos) e suas atribuições contidas no Artigo 153, da Lei 2560/05.
Parágrafo único Fica ratificada a Lei 1896/96 para fins de fiscalização.
Art. 2º
O preenchimento das vagas a que se refere o Artigo 1º, será realizado por
processo seletivo público simplificado, de provas e provas de títulos
específico da área, no prazo máximo de até 250 (duzentos e cinqüenta) dias,
após a promulgação desta Lei, ficando a nomeação, de acordo com a necessidade
do Município e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
Edital.
§ 1º
Os nomeados para o cargo a que se refere o artigo 1º. serão considerados
autoridades em saúde municipal.
§ 2º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei
nº. 1347/90 e demais legislação específica, não sendo porém, abrangido pelo
disposto nos artigos 60, 74, Inciso VI
do artigo 80 e 144 da mesma Lei.
Art. 3º As
despesas para fazerem face à presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
José Carlos Elias
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.