LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX NUNC, POR MEIO DA ADINº
0902039-68.2008.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 2776 , DE 02 DE JUNHO DE 2008
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º, ACRESCENTA
INCISOS, DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 1489/1991, DE 14/05/1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo Segundo ao artigo
1º da Lei da nº.
1489/1991 de 14/05/1991, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º Para efeito da aplicação do artigo 1º da presente Lei será
considerado escola de difícil acesso, todas as Unidades Escolares do Município de
Linhares:
I – em que o servidor do magistério necessite residir durante o ano
letivo;
II – em que o Servidor estiver fora da área urbana, e a municipalidade não
forneça meio de transportes”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dois, dias do mês de junho do ano dois mil e oito.
Ademir José de Lima
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.