LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS EX NUNC, POR MEIO DA ADINº 0902039-68.2008.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

LEI Nº 2776 , DE 02 DE JUNHO DE 2008

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º, ACRESCENTA INCISOS, DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 1489/1991, DE 14/05/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, e de acordo com inciso X do § 6º, do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, ratificando-a promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo Segundo ao artigo 1º da Lei da nº. 1489/1991 de 14/05/1991, com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º Para efeito da aplicação do artigo 1º da presente Lei será considerado escola de difícil acesso, todas as Unidades Escolares do Município de Linhares:

 

I – em que o servidor do magistério necessite residir durante o ano letivo;

 

II – em que o Servidor estiver fora da área urbana, e a municipalidade não forneça meio de transportes”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois, dias do mês de junho do ano dois mil e oito.

 

Ademir José de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.