LEI Nº 2774 , DE 02 DE JUNHO DE 2008
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR
A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA A GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a gratificação de risco, devida pelo
exercício de atividade especiais de risco não inseridas nas atividades
beneficiarias das vantagens da insalubridade ou da periculosidade.
Art. 2º O valor da gratificação de risco a ser paga com os vencimentos mensais, e
de 30% (trintas pos cento), do salário mínimo nacional.
§ 1º A gratificação de risco não é acumulável com as vantagens da
insalubridade ou da periculosidade.
§ 2º Em nenhuma hipótese a gratificação de risco será incorporada ao salário
do servidor.
§ 3º A gratificação de risco é computada para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria.
Art. 3º São beneficiários da gratificação de risco:
I - servidores municipais, inclusive pessoal contratado por
prazo determinado ou exercente de Cargo em Comissão, que atual exclusivamente
na Guarda Municipal de Linhares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Ademir José Lima
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.